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Abaixo-assinado Porto das Dunas: "TOLERÂNCIA ZERO - POLUIÇÃO SONORA"

Para: Comandante da Companhia de Polícia Militar Ambiental -CPMA; Superintendente Estadual do Meio Ambiente (SEMACE); Superintendente Polícia Militar do Ceará - PMCE; Prefeito de Aquiraz Sr. Edson Sá; Secretaria de Agricultura Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Aquiraz; Gabinete do Governador Sr. Cid Gomes (Governo do Estado do Ceará)

Aos Exmos Senhores:
Comandante da Companhia de Polícia Militar Ambiental - CPMA; Superintendente Estadual do Meio Ambiente (SEMACE); Superintendente da Polícia Militar do Ceará - PMCE; Prefeito de Aquiraz Sr. Edson Sá; Secretário de Agricultura Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Aquiraz Sr. Luciano Bezerra de Meneses Filho; Governador Sr. Cid Gomes (Governo do Estado do Ceará).

Os Cidadãos Residentes, Visitantes e Turistas do Bairro do Porto das Dunas, Município de Aquiraz no Estado do Ceará, e abaixo assinados se dirigem a vossas Excelências para resolução do seguinte problema:

Como é do vosso conhecimento, o Porto das Dunas é um bairro residencial e turístico, que alberga não só uma das maiores atrações da América Latina – O Complexo Beach Park, mas também várias unidades hoteleiras, condomínios residenciais, praia e cenário ambiental único e digno de total preservação. A paz e tranqüilidade do local representam atrativos para quem decidiu trocar a cidade de Fortaleza e aqui estabelecer sua habitação permanente. Os visitantes e turistas, também procuram o Porto das Dunas por estas características e é crescente a quantidade de pessoas que nele pernoitam diariamente.
O Porto das Dunas representa da mesma forma uma das zonas de veraneio mais sobrevalorizadas do estado do Ceará, com valores de IPTU elevados mesmo que não possua ainda uma infra-estrutura que suporte todo o fluxo que por ele trafega.

O que nos preocupa, incomoda e desespera, diz respeito à falta de civismo, educação e conhecimento das leis que regulamentam a condição de poluição ambiental, desrespeitada diariamente e com maior intensidade nos finais de semana. Por todas as características acima descritas, o bairro é procurado igualmente por grupos de jovens e adultos, que usam casas alugadas como cenário para festas e celebrações sem qualquer limite e respeito pelo sossego alheio.

É comum às sextas feiras assistir à chegada de verdadeiras comitivas bem munidas de equipamentos sonoros de potências elevadas, atrelados em suas viaturas, ou instalados diretamente no interior das mesmas e é certo o sossego terminou. Por norma, do final da tarde de sexta feira até ao final da tarde de Domingo o som elevado (em níveis totalmente prejudiciais ao ser humano) é uma constante sem qualquer interrupção.

Por conhecimento do desconhecimento das autoridades policiais no que respeita às leis que regulamentam a poluição sonora e ao seu cumprimento, os usuários colocam as viaturas com os equipamentos de som no interior das casas porque sabem que a polícia não irá invadir a propriedade privada e que a decisão de baixar ou desligar o som é apenas dos proprietários…

A verdade é que existe um equívoco nas informações que a polícia possui para cumprimento dessas leis.

Vejamos:

Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.

Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O Polícia Militar não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.

Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.

Vejamos a jurisprudência:

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ
O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)


34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL
A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)


34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA
A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.


Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

As ocorrências e contatos através do 190 (CIOPS) e diretamente com as viaturas do RONDA de plantão na área já totalizam várias centenas, sem que em nenhuma delas tenha existido qualquer tipo de resolução equilibrada. Segundo o que é informado a quem contata os serviços é que se trata de invasão de propriedade privada, ou seja existe um total desconhecimento da lei que regulamente estes casos e da capacidade da polícia em fazer cumprir a mesma.

Sugerimos da mesma forma que em todo o bairro seja colocada sinalização indicando “TOLERÂNCIA ZERO – POLUIÇÃO SONORA”, contendo da mesma forma um valor de multa para os infratores e amparo legal.
Existe um total desespero dos cidadãos, pois além de verem seu sossego ser comprometido, em caso de denúncia são muitas vezes incomodados pelos infratores. Várias propriedades já se encontram à venda pela impotência dos proprietários em conviver com este problema que não cessa.

Já chega de tanto abuso e desrespeito e está na altura de existir uma ação por quem de direito deve agir nestes casos. Como não é visível o investimento no bairro dos fundos respeitantes ao IPTU elevado, pedimos que seja considerada a campanha: “TOLERÂNCIA ZERO – POLUIÇÃO SONORA” como um investimento de nossos impostos de forma a proporcionar novamente qualidade de vida aos residentes, visitantes e turistas do Porto das Dunas.




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