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Abaixo-Assinado DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO

Para: Condôminos do condomínio

Desde a implantação do Condomínio, temos observado uma série de equívocos cometidos pela atual síndica. Equívocos estes, que tem provocado uma série de problemas, os quais tem afetado seriamente o dia a dia do condomínio, segurança/manutenção dos ambientes e a consequente insatisfação dos moradores.

Outro destaque é a falta de transparência nas decisões de interesse geral do condomínio, reclamações sobre o tratamento aos moradores por parte da síndica, dificuldades em contata-la mesmo com inúmeros meios de comunicação disponíveis atualmente, além da dificuldade por parte da síndica em ouvir os moradores.
São indícios de erros cometidos na atual gestão, principalmente na questão “prioridades”, comunicação ineficaz, falta de visibilidade das atividades em andamento, lista de prioridades e problemas, com prazo para solução, plano de ação e responsabilidade.

Não concordamos com tais condutas!

Assim, na condição de condôminos do Condomínio, abaixo-assinados e identificados, usando das atribuições legais conferidas pelos artigos 1.349 (não administrar convenientemente o condomínio) e 1.355 do Código Civil Brasileiro, bem como das demais legislações aplicáveis, solicitamos a assinatura dos condôminos a favor de convocação de assembléia geral extraordinária, para destituição da síndica, conforme pauta a seguir:


01 – Apresentação de prestação de contas por parte da Síndica relativas a todos os meses de atuação;

02 – Solicitação de explicações por parte da Síndica sobre as contratações das empresas; e ao conselho consultivo sobre a gestão atual;

03 – Possibilidade de renúncia por parte da Síndica;

04 – Deliberação sobre a destituição, se não ocorrer à renúncia espontânea;

05 – Eleição de síndico profissional para o condomínio;

06 – Elaboração de nova previsão orçamentária.

Observações:

a) Os condôminos proprietários poderão se fazer representar na assembleia ora convocada por procuradores, munidos com procurações específicas;
b) A ausência dos senhores condôminos não os desobriga de aceitarem como tácita concordância aos assuntos que forem tratados e deliberados, sujeitos ao cumprimento do que decidido; e
c) Os condôminos em atraso nos pagamentos de suas taxas condominiais não poderão votar nas deliberações, consoante preconiza o artigo 1.335, inciso II do CCB.
d) Primeira convocação, contando com a metade dos votos totais ou em segunda convocação e chamada, com qualquer número de presentes, a realizar-se no salão de festas do referido condomínio.


Agradecemos o seu apoio e contamos com a sua colaboração!




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