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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO

Para: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO

O presente documento encaminha proposta para a revisão da Lei Orgânica Municipal de Novo Repartimento, elaborada por membros que formam a sociedade municipal. O processo de elaboração dessa proposta iniciou-se desde o primeiro momento em que as pessoas que integram a sociedade civil local sentiram-se insatisfeitos com as regalias parlamentares e do Chefe do Executivo, em relação ao cidadão, e benefícios recebidos por Vossas Excelências. O atual modelo legal contido na Lei Orgânica do Município mostra-se opaco e fechado à participação da população, o que se torna mais grave diante da relevância dos temas presentes na Lei Orgânica. Diante disso, decidimos construir um processo participativo e aberto de elaboração de propostas por meio da sociedade. Focamos nas áreas da participação popular, dos mecanismos de democracia direta, em parte das questões do processo legislativo. Fizemos uma análise crítica da nossa Lei Orgânica e, após isso, a partir de uma comparação entre Leis Orgânicas de outros municípios decidimos iniciar essa emenda a Lei Orgânica Municipal. Ele é um documento que aponta ainda que de forma incipiente, para o projeto de cidade e de democracia que a sociedade deseja. Ele é o início de um mapa para uma caminhada na qual tenhamos uma cidade que realmente todos que nela habitam sejam iguais em direitos e deveres. Por fim, vale ressaltar que há uma tendência nacional de moralização e publicização dos atos praticados pelos representantes da sociedade, quer seja, a nível federal, estadual ou municipal, razão pela qual se mostra ainda mais necessária tais alterações na Lei Orgânica do Município.



PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROJETO DE LEI POR INICIATIVA POPULAR COM BASE NO ARTIGO 8.º E § 4.º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
NOVO REPARTIMENTO – PA.



Referência: Proposta de Alteração da Lei Orgânica do Município de Novo Repartimento.



Ementa: Dá nova redação ao Artigo 12; Alteração do §5º do artigo 48; Inclui o inciso VIII ao artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, bem como altera o §2º artigo 70 e a inclusão de novo artigo.


Atualmente: O “Art. 12. Diz que o Município não terá nem manterá nenhuma residência oficial, salvo a residência destinada ao Chefe do Executivo”.


Com a nova proposta de alteração do Art. 12:
O Município não terá nem manterá nenhuma residência oficial, bem como as despesas pessoais do (a) Prefeito (a) Municipal;


Justificativa:


O gasto público não comporta que um chefe de Poder tenha suas despesas custeadas com verba pública. Norteado pelo principio da moralidade e equidade, não é justo conceder ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, a manutenção da Casa Oficial, visto que o mesmo ganha, o salário de R$ 17.780,00, muito acima do salário mínimo da massa da sociedade.


Subseção III
Das Licenças


“Art. 48. O Vereador poderá licenciar-se:

...

Atualmente o “§ 5.º, diz que independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.”


Com o projeto, o § 5º será alterado o texto, em que considerar-se-á como licença, o Vereador privado temporariamente de sua liberdade em casos de legitima defesa, após julgamento em primeira estância.


Subseção IV

Das vedações e perda do mandato


Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:

...

O projeto inclui o Inciso VIII
Inciso VIII: “Por condenação criminal, após julgamento em primeira instância que impuser pena privativa de liberdade, enquanto durarem seus efeitos, salvo em casos de legitima defesa;”



Alteração do parágrafo 2.º do Artigo 50.


Atualmente o texto diz que: “Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”


O novo texto acaba com o voto secreto
“Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e nominal da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”


Alteração do parágrafo 2.º do Artigo 70.


Atualmente o texto diz que: As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores em escrutínio secreto.”


O novo texto acaba com o voto secreto
“As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores em votação aberta e nominal.”



Justificativa:


A medida visa dar mais transparência às ações dos vereadores. Com o fim do voto secreto queremos acabar com a ingerência política que poderia ocorrer em alguma tramitação. Novo Repartimento segue as diretrizes do Senado, da Câmara Federal de assembleias legislativas estaduais e câmaras municipais Brasil afora, que também optaram pela votação aberta e nominal, a legislação municipal em vigência hoje permite aos vereadores de Novo Repartimento votar secreto nos casos de perca de mandatos de vereadores e do prefeito é o caso do parágrafo segundo do artigo cinqüenta da Lei Orgânica Municipal, bem como no parágrafo segundo do artigo setenta, em que podem votar secreto, em vetos do executivo sobre leis.



Inclusão de (1) um Novo Artigo


Emenda aditiva - uso da tribuna popular em plenário
Coloque onde couber


“Art. - Na discussão em plenário de matéria de interesse coletivo ou difuso fica autorizado o uso da tribuna por representante de associação, entidade ou movimento com atuação no tema em debate, mediante requerimento à Comissão Executiva ou concessão da palavra por qualquer vereador (a), garantido espaço para a representação das posições divergentes”.




Justificativa



Quando escolhemos nas urnas o candidato para ser o nosso representante na Câmara de Vereadores, ele será nossos olhos e nossos ouvidos na defesa dos interesses da sociedade como todo, assim pensamos e era para ser na realidade.
Com a grande extensão territorial do município e suas problemáticas peculiares, nem sempre o parlamentar consegue acompanhar de perto o que se passa de fato em cada comunidade, muitas das vezes já não faz mais visitas em determinadas regiões, não recebe mais seus eleitores e nem atende mais o telefone, em muitos casos devido à ocupação do mandato.
O uso da tribuna por populares, não é abrir o espaço para todos, mas dar a oportunidade para aquele representante de associações de vila ou distrito, cooperativas e ou entidades em que o tema em debate é do interesse da coletividade e que mediante requerimento solicita o uso da tribuna, o projeto visa dar a oportunidade para que comunidades localizadas mais de 200 quilômetro da sede do município, tenham a oportunidade de trazer a público as demandas daquela população.




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