RECONDUÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR - PL 7879/2017 PL 7294/2017 PL 7603/2017 PL 5746/2016
Para: CÂMARA DOS DEPUTADOS - Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )
Retira da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a vedação à recondução dos membros dos Conselhos Tutelares.
Atualmente, é permitida a recondução dos membros dos Conselhos Tutelares por apenas uma vez. No entanto, essa política tem prejudicado a boa gestão e a condução dos Conselhos, que perde periodicamente parte de seus melhores quadros, deixando de contar com seus membros mais experientes por conta dessa inadequação na legislação. Entendo que seria mais vantajoso permitir que a população exerça plenamente seu poder de escolha a cada eleição, reconduzindo os representantes com as melhores atuações e substituindo aqueles que efetivamente mereçam ser substituídos.
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. ”