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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA REDUÇÃO DOS SALÁRIOS DOS VEREADORES, PREFEITO E VICE PREFEITO DA CIDADE DE ASSÚ/RN.

Para: A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA LEITURA EM PLENÁRIO EM SESSÃO ORDINÁRIA.

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA REDUÇÃO DOS SALÁRIOS DOS VEREADORES, PREFEITO E VICE PREFEITO DE ASSU/RN.
SÚMULA: Propõe a redução dos subsídios (remuneração) dos Vereadores, Vice Prefeito e Prefeito deste Município de Assu/RN e a revogação da Lei nº 417/2013, que dispõe sobre verba indenizatória do exercício parlamentar.

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Orgânica do Município do Assú, para disciplinar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e dá outras providências.

Art. 2º. O Art. 14 da Lei Orgânica do Município do Assú passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14 - A remuneração mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será, respectivamente, a seguinte:
§1º. R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a sua devida correção anual inflacionária.
§2º. R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a sua devida correção anual inflacionária.
§3º. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a sua devida correção anual inflacionária."



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº LEI N° 0417, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013.



JUSTIFICATIVA
Em princípio, se faz necessário destacar que a presente proposta de emenda à Lei Orgânica deste Munícipio, acredito eu, representa o interesse de boa parcela da população Assuense que, recentemente, se viu ainda mais indignada, quando a Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, a instituição do auxílio alimentação em favor de seus parlamentares, elevando em quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a folha de pagamento mensal da “Casa do Povo”.
Dito isso, vale ressaltar que os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito são funcionários do povo e precisam trabalhar com a população e para a população, e não em benefício próprio.
A nossa Constituição Federal prescreve, logo no parágrafo único de seu primeiro artigo, que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Nesta oportunidade, o povo está exercendo esse poder de forma direta, apresentando a esta casa proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, em inteligência ao que dispõe o artigo 36, III, e 39 da referida Lei, que dispõem, respectivamente: o seguinte:

Art. 36 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular;
§ 1º - A proposta de emenda à Lei orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Art. 39 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, ‘a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse público, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores da região interessada.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar a dispor sobre o modo pela qual s projetos de iniciativa popular serão defendidos e sua forma de tramitação.

Deste modo, em razão de todo o exposto, nós, que subscrevemos o presente projeto de iniciativa popular, por meio do presente, viemos requerer o seu protocolo, para que seja devidamente apreciado por esta Casa, conforme dispõe seu regimento interno.


Assu/RN, em 13 de Setembro de 2017.


SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO
Título de Eleitor n. 0241 6146 1627




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