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Abaixo-assinado Contra o Projeto de Lei 8423/2017

Para: Deputada Federal Simone Morgado

Encontra-se em andamento no Congresso Nacional, através da Deputada Federal Simone Morgado (PA), o Projeto de Lei 8423/2017 que, sob o pretexto de atualizar a legislação relativa à classe profissional dos Contadores, acaba por retirar diversas atribuições de outras categorias profissionais, como a dos Economistas, Atuários, Administradores e Engenheiros.

O Projeto de Lei 8423/2017 exorbita a competência dos profissionais de contabilidade, causando retrocesso às relações profissionais existentes, e reduzindo o grau de especialização das distintas profissões necessárias ao pleno desenvolvimento de uma nação.

Através deste abaixo-assinado nos colocamos contra a alteração proposta pela PL 8423/2017, relativa aos ‘Art. 25’ e ‘Art. 26’, que tratam, respectivamente, das atividades privativas e compartilhadas dos profissionais de contabilidade, os quais são reproduzidos abaixo:

"Art. 25. São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
I – avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
II – avaliar fundos do comércio;
III – apurar valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
IV – reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
V – apurar haveres e avaliar direitos e obrigações do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em processos de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios quotistas ou acionistas;
VI –conceber planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;
VII – implantar e aplicar planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de eventuais correções monetárias e reavaliações;
VIII – propor regulações judiciais ou extrajudiciais;
IX – manter a escrituração de forma regular, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
X – classificar fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
XI – abrir e encerrar escritas contábeis;
XII – executar serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, comercial, condominial, industrial, imobiliária, macroeconômica, securitária, de serviços, aplicada ao setor público, agrícola, agropecuária, das entidades de fins ideais, de organizações do terceiro setor, de transportes e outras;
XIII – controlar a formalização, a guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
XIV – elaborar demonstrações contábeis na forma de lei, por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética; XV – elaborar relatórios contábeis e financeiros de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades;
XVI – traduzir, em moeda nacional, as demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;
XVII – integrar demonstrações contábeis, inclusive consolidações, de subsidiárias do exterior;
XVIII – apurar, calcular e registrar custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, em meio manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o quê produzir e vender;
XIX – analisar custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções, como produção, administração, distribuição, transportes, comercialização, exportação, publicidade e outras, bem como análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operações;
XX – controlar, avaliar e estudar a gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
XXI – analisar custos para estabelecer preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
XXII – analisar as demonstrações contábeis;
XXIII – analisar o comportamento das receitas e despesas;
XXIV – avaliar o desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
XXV – analisar a destinação do resultado e o cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
XXVI – avaliar a capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
XXVII – elaborar orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos, de entes públicos e provados;
XXVIII – elaborar a programação orçamentária e financeira e acompanhar a execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
XXIX – analisar variações orçamentárias;
XXX – conciliar contas;
XXXI– organizar processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares;
XXXII – revisar demonstrações contábeis, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis; XXXIII – proceder à auditoria interna contábil;
XXXIV – proceder à auditoria externa independente;
XXXV – realizar perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
XXXVI – proceder à fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
XXXVII – organizar serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como estabelecer fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
XXXVIII – planificar contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;
XXXIX – organizar e operar sistemas de controle interno;
XL– organizar e operar sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
XLI – organizar e operar sistemas de controle de materiais, matériasprimas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
XLII – assistir os conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
XLIII – assistir os comissários nas concordatas, os síndicos nas falências e os liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
XLIV – lecionar disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino;
XLV – participar em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
XLVI – estabelecer princípios e normas técnicas de Contabilidade;
XLVII – declarar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica; e
XLVIII – executar demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XIV, XXV, XXVI, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XLII, XLIII, XLIV e XLV deste artigo.
§ 2º As atividades descritas nos incisos V, VI, XXII, XXV e XXX deste artigo poderão ser executadas por Técnicos em Contabilidade, sob a supervisão de Contadores. (NR)”

“Art. 26.Consideram-se atividades compartilhadas aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais:
I – elaborar planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;
II – elaborar projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer natureza, inclusive de debêntures, leasing e lease-back;
III – executar tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto privada;
IV – elaborar e implantar planos de organização ou reorganização;
V – organizar escritórios e almoxarifados;
VI – organizar quadros administrativos;
VII – analisar a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de mercadologia, técnicas comerciais ou merceologia;
VIII – conceber, redigir e encaminhar ao Registro Público contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos das sociedades civis e comerciais;
IX – prestar assessoria fiscal;
X – realizar planejamento tributário;
XI – elaborar cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas;
XII – elaborar e analisar projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
XIII – analisar a circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas de opinião pública;
XIV – realizar pesquisas operacionais;
XV – processar dados;
XVI – analisar sistemas de seguros e de fundos de benefícios;
XVII – assistir os órgãos administrativos das entidades;
XVIII – exercer quaisquer funções administrativas;
XIX – elaborar orçamentos macroeconômicos;
XX – auxiliar nas auditorias internas operacionais, de conformidade e especiais;
XXI - executar atividade de controller. (NR)”




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