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REAPLICAÇÃO DAS PROVAS DE SENTENÇA CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (EDITAL N.º 12/2015 - DRH-SELAP-CONJUIZ)

Para: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Os candidatos abaixo assinados vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue:
É de conhecimento geral que, no concurso público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aberto por meio do edital n.º 12/2015 – DRH-SELAP-CONJUIZ, após a reprovação de expressiva quantidade de candidatos nas provas práticas de sentença (mais de 90%), muitos desses exerceram seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), impetrando mandados de segurança perante esta Corte Estadual.
Denegada a segurança, por maioria, pelo órgão originário, alguns candidatos interpuseram o competente recurso, razão pela qual tramitam ainda, no Superior Tribunal de Justiça, recursos em mandado de segurança. Nesse contexto, no dia 16.10.2018, a Segunda Turma da Corte Cidadã, apreciando o RMS n.º 58.373/RS, após o voto do Senhor Ministro Og Fernandes e o voto-vista regimental do Senhor Ministro Herman Benjamin, e com parecer do Ministério Público Federal, à unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, determinando a reaplicação das provas, com divulgação de padrões de resposta e pontuação para cada critério previamente à correção dos exames e julgamento dos recursos administrativos.
Como visto supra, o Poder Judiciário, – assim como o Ministério Público Federal –, já reconheceu a nulidade das provas de sentença aplicadas pelo TJ/RS, e tal nulidade consiste em vício congênito, que atinge o ato administrativo em seu nascedouro. Desse modo, considerando que as provas de sentença aplicadas a todos os reprovados são idênticas, com também idênticos métodos de correção, por questão de coerência, razoabilidade e, sobretudo, por questão de isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e em decorrência do poder-dever de autotutela que rege toda a administração pública, faz-se necessário que o Tribunal de Justiça as reaplique para todos os candidatos reprovados.
A falibilidade é uma característica do ser humano e, no caso, é bem possível que o equívoco da comissão examinadora tenha frustrado, injustamente, nas palavras do Ministro Og Fernandes, nos autos do RMS N.º 49.896/RS, o “empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida”. Por essas razões, renovando vênia, pede-se que a Administração do Tribunal de Justiça Gaúcho resolva essa questão mantendo a respeitabilidade que a Corte sempre apresentou no cenário jurídico brasileiro.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.




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