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Lei de Indenização por Condenações Injustas PROJETO DE LEI

Para: PESSOAS INOCENTES CONDENADOS

PROJETO INOCENTES GOIÁS
PROJETO DE LEI

Lei de Indenização por Condenações Injustas

Artigo 1: Definição

1. Fica estabelecido por esta lei que, nos casos em que o Estado seja condenado a pagar indenização devido a condenações injustas, a referida indenização deverá ser paga no período máximo de 30 dias após a decisão final.

Artigo 2: Condenações Injustas

1. Considera-se condenação injusta aquela na qual um indivíduo foi erroneamente condenado por um crime que não cometeu, e posteriormente essa condenação foi revogada ou anulada, seja por meio de revisão criminal, decisão judicial ou outra ação legal que confirme a inocência do indivíduo.

Artigo 3: Pagamento de Indenização

1. O Estado será responsável pelo pagamento da indenização às vítimas de condenações injustas de acordo com as decisões judiciais.
2. O pagamento da indenização deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a partir da data da decisão final que confirma a injustiça da condenação.

Artigo 4: Valor da Indenização

1. O valor da indenização será determinado pelo tribunal, considerando fatores como o tempo de prisão injusta, danos emocionais, financeiros e morais causados ao indivíduo injustamente condenado.
2. A indenização deverá ser justa e proporcional à gravidade da injustiça sofrida.

Artigo 5: Recurso Limitado

1. Não será permitido recurso por parte do Estado em relação à decisão que determina o pagamento da indenização por condenações injustas.
2. A decisão judicial final que concede a indenização será definitiva e vinculativa.

Artigo 6: Fundo de Compensação

1. O Estado deverá criar um fundo específico para o pagamento das indenizações por condenações injustas.
2. Esse fundo será financiado por recursos do orçamento estadual, visando garantir que as vítimas de condenações injustas recebam as devidas indenizações de forma célere.

Artigo 7: Educação e Treinamento

1. O Estado deverá implementar programas de treinamento e educação para profissionais do sistema de justiça, visando a prevenção de condenações injustas e a melhoria da qualidade das investigações e julgamentos.

Artigo 8: Disposições Finais

1. Esta lei entrará em vigor imediatamente após a sua promulgação.
2. Todas as disposições legais anteriores que contrariem esta lei serão revogadas.
3. Esta lei se aplica retroativamente a casos de condenações injustas pendentes de pagamento de indenização.


Justificação:

Este projeto de lei visa garantir que as vítimas de condenações injustas recebam as devidas indenizações de forma rápida e eficiente, evitando prolongadas batalhas judiciais e proporcionando um alívio financeiro necessário após anos de prisão injusta. Além disso, limitar o direito de recurso do Estado após decisões judiciais finais busca garantir a justiça e a celeridade na reparação dos danos causados por erros judiciários. Ao mesmo tempo, a criação de um fundo específico garante que recursos estejam disponíveis para cumprir essa obrigação do Estado. Por fim, a implementação de programas de educação e treinamento visa prevenir futuras condenações injustas.

O projeto de lei proposto, que estabelece prazos e limitações ao pagamento de indenizações por condenações injustas, precisa estar em conformidade com a Constituição Federal do Brasil de 1988. A seguir, são destacados alguns artigos da Constituição que servem de base para esse projeto de lei:

1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Artigo 1º, III):
- Esse princípio fundamental da Constituição assegura que a dignidade da pessoa humana é um valor supremo a ser respeitado. O projeto de lei busca garantir a dignidade das vítimas de condenações injustas, proporcionando-lhes uma reparação justa e rápida.

2. Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (Artigo 5º, XXXV):
- Este artigo estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O projeto de lei respeita esse princípio ao permitir que as vítimas de condenações injustas busquem a reparação de seus direitos por meio do Poder Judiciário.

3. Princípio da Presunção de Inocência (Artigo 5º, LVII):
- Esse artigo consagra o princípio de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O projeto de lei se alinha com esse princípio, reconhecendo que as vítimas de condenações injustas têm o direito de serem reparadas quando sua inocência for comprovada.

4. Princípio da Razoabilidade (Artigo 5º, LIV):
- O projeto de lei é consistente com o princípio da razoabilidade, que estabelece que as ações do Estado devem ser proporcionais e adequadas aos objetivos pretendidos. Estabelecer um prazo de 30 dias para o pagamento de indenizações é razoável e proporciona um equilíbrio entre os interesses das vítimas e as obrigações do Estado.

5. Princípio da Isonomia (Artigo 5º, I):
- Esse artigo garante que todas as pessoas são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O projeto de lei assegura a igualdade no tratamento das vítimas de condenações injustas, garantindo que todas elas tenham o direito à indenização de forma justa e igualitária.

6. Princípio da Reparação Integral (Artigo 5º, V e X):
- Estes artigos estabelecem o direito à indenização por danos materiais e morais. O projeto de lei se alinha com esses princípios ao determinar que o valor da indenização deve ser justo e proporcional aos danos sofridos pelas vítimas.

Portanto, o projeto de lei proposto está em consonância com vários princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal do Brasil, assegurando a proteção e reparação das vítimas de condenações injustas.




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