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Aprovação e Reconhecimento do Profissional Tecnólogo em Gerontologia como Gerontólogo

Para: Câmara dos Deputados/ CIDOSO

PROJETO DE LEI Nº 9.003, DE 2017 - Apensado: PL nº 6.764/2016 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Gerontólogo, institui o Dia Nacional do Gerontólogo e dá outras providências - Autor: SENADO FEDERAL - PAULO PAIM - Relator: Deputado GERALDO RESENDE

A ABTG - Associação Brasileira de Tecnologia em Gerontologia, juntamente com os profissionais graduados em Cursos Superiores de Formação para Técnologos em Gerontologia, acadêmicos já em face de conclusão do curso, recorrendo ao princípio da isonomia e igualdade, em defesa dos interesses de seus associados, e de toda a, categoria profissional com formação nos Cursos Superiores para para Tcnólogos em Gerontologia, vem através deste ABAIXO ASSINADO, convidar a todos os parlamentares estaduais e federais, inclusive os deputados que compõem a COMISSÃO DA PESSOA IDOSA - CIDOSO, as, instituições de ensino que ofertam os cursos de formação superior em Gerontologia e Bacharelado em Gerontologia e toda a sociedade à discutir, apoiar e votar a favor do Projeto de Lei 9003/2017, que regulamenta o exercício da profissão de Gerontólogo, a inclusão do Tecnólogo em Gerontologia de forma adequada no PL e equiparando atribuições e titulo profissional às atribuições propostas ao Bacharel, visto que ambas as graduações (Bacharelado e CST - Cursos Superiores Tecnólogos) preparam os profissionais de nível superior para atuação profissional igualitária no campo da Gerontologia.

Em 2021 ocorreram audiências públicas para discutir o PL, e o texto JUSTO da relatora Thereza Nelma, foi construído em cima destas audiências; o atual deputado relator Geraldo Resende, no dia 09/05/2023 acompanhou o voto da antiga relatora, e CONCORDOU COM O INTEIRO TEOR, porém, quando o parlamentar foi provocado por uma associação que defende APENAS os interesses dos Bacharéis em Gerontologia a repensar seu voto, mudou o texto em benefício de apenas uma categoria (aos bacharéis), não permitindo dar voz e vez aos Tecnólogos, que são profissionais igualmente graduados e competentes, quanto e, inclusive, em maior número em todo país.

O parecer do deputado relator, que acompanhou o voto e o texto da relatora anterior, no texto original datado em 09/05/2023, defendia a inclusão do Tecnólogo em Gerontologia no projeto de lei, e equiparava o título Gerontólogo e as atribuições profissionais entre Tecnólogos e Bacharéis, justificando inclusive a decisão, que diante, de amplo crescimento do número de pessoas idosas no país, a grade curricular dos cursos, não poderia haver discriminação e distinção entre as duas formações e diferença de título e atribuições entre os profissionais de nível superior dos cursos de Gerontologia, como no trecho a seguir: "... entendemos que essa divisão não se justifica, e o Tecnólogo deve ser acolhido plenamente como Gerontólogo, sem sofrer nenhum rebaixamento em sua capacidade de atuação. A legislação reconhece o Tecnólogo como graduação de nível superior e não dá suporte a essa discriminação."

Caso o PL seja aprovado como está, sem ser revisto e acertado, colocará em risco a atuação profissional do Tecnólogo, pois o texto do projeto de lei coloca o Tecnólogo como assistente do Bacharel, dando ao Bacharel em gerontologia EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO na mesma área de trabalho para a qual o Tecnólogo também foi preparado para atuar. Neste caso, somente o Bacharel poderá usar o título Gerontólogo, deslegitimando o Tecnólogo, não reconhecendo a graduação como nível superior e sua importância e relevância para a sociedade brasileira. Fato não aceitável, visto a dedicação em anos de graduação, pós-graduação e especialização em instituições reconhecidas pelo MEC - AUTORIDADE MÁXIMA no campo da educação, possibilitando ao profissional formado no curso (Tecnólogo) adquirir conhecimento e domínio para a gestão de um envelhecimento seguro e atendimento à pessoa idosa, funções de atribuições em plena igualdade com os Bacharéis, possuindo inclusive, conhecimentos e habilidade que são de grande valia às equipes multidisciplinares, técnicas valiosas e soluções abrangentes, visando a saúde preventiva à população idosa.

Destacamos também que, a não titulação do Tecnólogo como Gerontólogo impactará profundamente nas políticas sociais, visto que, hoje compreendem um número bastante expressivo. Nas audiências públicas conduzidas pela deputada Thereza Nelma em 2021, o Ministério da Educação informou que o número de estudantes e profissionais formados nos cursos de Tecnólogos em Gerontologia, passava de 21 mil acadêmicos e profissionais formados. Atualmente, através de dados das universidades que oferecem o CST em Gerontologia, a ABTG considera este número acima de 30 mil acadêmicos e profissionais, preparados e espalhados em todas as regiões do país para gerir o envelhecimento e atuar com a geração idosa, que segundo o IBGE passa dos 32 milhões no Brasil, e prevê-se que esta proporção aumente significativamente nas próximas décadas, devido a melhoria da expectativa de vida. Devemos pensar que neste contexto serão necessários planos de ação, acolhimento e intervenção, para um envelhecimento digno e seguro, como está expresso em nossa Constituição, colocados em seu Art. 5º

Reinvidicamos através deste ABAIXO ASSINADO, que a CIDOSO reavalie o texto do projeto de lei - PL 9003/17, e busque a aprovação de um texto final justo, equânime e que acompanha os preceitos constitucionais a exemplo do texto anterior, com o parecer do relator dado em 09/05/2023, onde reconhecia as atribuições profissionais e título de Gerontólogo tanto ao Bacharel em Gerontologia, quanto ao Tecnólogo em Gerontologia.

Para melhor compreensão lhe convidamos a ler o TRECHO DO VOTO DA RELATORA THEREZA NELMA ACOLHIDO E SEGUIDO PELO RELATOR GERALDO RESENDE, antes de ser "provocado" por associação que defende os interesses dos Bacharéis:

"... O Projeto principal estabelece como requisito o Bacharelado em Gerontologia, porém essa atividade é também campo de trabalho do Tecnólogo em Gerontologia. Por outro lado, pensamos que são necessários alguns ajustes para contemplar o mérito da idéia legislativa que descrevemos acima.

O curso de Tecnólogo é um formato de graduação criado justamente para os segmentos mais específicos de atuação, atendendo de maneira mais imediata às necessidades do mercado. Trata-se também de modalidade de graduação que favorece os estudantes com menor disponibilidade de renda e que precisam chegar mais rapidamente e de maneira mais direcionada ao mercado de trabalho. Além de fazer justiça a esse grupo de profissionais que já atua ou está encaminhando sua formação, pensamos que a medida amplia a oferta de profissionais qualificados para atender a demanda da pessoa idosa no setor público e privado.

O Projeto apensado tem o mérito de acolher no seu texto os Tecnólogos separando, porém, a atividade em dois segmentos. O currículo mais amplo e teórico da formação Bacharel sem dúvida o capacita mais para o desenvolvimento e a pesquisa na área. Porém, contraditóriamente, o apensado singulariza a atividade do Tecnólogo justamente pela atribuição de desenvolver pesquisas na área de envelhecimento humano. Com isso, entendemos que essa divisão não se justifica, e o Tecnólogo deve ser acolhido plenamente como Gerontólogo, sem sofrer nenhum rebaixamento em sua capacidade de atuação. A legislação reconhece o Tecnólogo como graduação de nível superior e não estende suporte a essa discriminação."


Desde já somos gratos pela atenção.

Respeitosamente;
ABTG




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