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Notificação Extra Judicial

Para: Condomínio Indaiá Home Club

Ao
Condomínio Indaiá Home Club
Rua Dr. Carlos José Oliveira Trevisan, 75 – Jd. Neptúnia – Bertioga / SP – Cep 11260-537
A/C.: Sr. Wilson R. Florio (Atual Síndico)

RELATIVO A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO REGULAMENTO INTERNO REFERENTE A UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS

Devido a constatação de que o condomínio virou um condomínio destinado à locação de curta duração através de plataformas digitais, sendo hoje quase 50% das 174 unidades enquadradas nesta estatística, temos observado a alta rotatividade de pessoas dentro do condomínio que por não ser destinado para esta finalidade, não tem estrutura para supervisionar, administrar e gerenciar está alta demanda, principalmente nos assuntos relacionado a má condutas, fato que vem trazendo sérios problemas e prejuízos as áreas comuns, demandando custos extras de consumo, de sub utilização, manutenções corretivas e de reposição, a todos os condôminos, inclusive aqueles que não estão tendo qualquer tipo de lucro relativo a está prática.

Sabemos que, já existem jurisprudências a respeito da proibição de locações de baixa permanência em condomínios residenciais, principalmente aqueles que não tem regimentado em sua Convenção Coletiva, a autorização e a regulação deste tipo de locação. No entanto, mesmo sabendo que este é o caso do nosso condomínio, sabemos que para tal proibição, teremos que acionar o Poder Judiciário, de forma a estendermos esta Jurisprudência para nosso condomínio. Cabe salientar que a Convenção fala em Condomínio Residencial e Locação de longa temporada, uma vez que cita a palavra “INQUILINO” em sua Cláusula 17ª (“Os inquilinos, prepostos, e demais ocupantes, quanto atos praticados, serão solidários com os condôminos, locadores ou cedentes da ocupação perante ao Condomínio, em relação às proibições, muitas e ações decorrentes dessa Convenção”).

Mas, de imediato, nos Termos da Legislação Vigente, vimos exigir que a Atual Gestão, através de seu Representante Legal, o Sr. Síndico, faça valer em um prazo máximo de 45 (Quarenta e Cinco) dias a contar do recebimento desta Notificação Extra Judicial, os termos de suas Convenções e do Regulamento Interno, que citamos a CLÁUSULA 8ª (DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS) – ALÍNEA 3, transcrita abaixo:

• Na Convenção Parcial – Edifício 1 (página 33); Convenção Parcial Edifício 2 (página 36); Convenção Parcial Edifício 3 (página 30);

- Usar, gozar, as partes comuns do condomínio, respeitando as normas de convivência social e o princípio da coexistência de direitos e deveres.

Observação: Na Minuta da Convenção de Condomínio, este assunto está tratado na Cláusula 10ª (página 69)

• No Regulamento Interno alterado em 16/06/2018 (página 69) está tratando no CAPÍTULO II (das Normas, Direitos e Obrigações dos Condôminos) - Artigo 10º - Alínea b;

- Usar, usufruir das áreas e objetos comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte de todos os condôminos, obedecidas às mesmas restrições do item anterior (Alínea a: Usar, usufruir e dispor de sua respectiva unidade residencial, desde que não infrinjam as normas legais e as disposições contidas na Convenção e Regulamento Interno).

Como embasamento jurídico, podemos citar que:

• DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL:

o São considerados CONDÔMINOS aqueles que são proprietários de apartamento ou unidade dentro de um condomínio, independente de utilizarem ou imóvel ou não. Também são considerados condômino os promitentes compradores, com promessa de compra e venda assinadas;

o INQUILINO: É o chamado locatário, que através de um Contrato de Locação de Longa Permanência (acima de 90 dias), passa a pagar um aluguel mensal ao Locador (Condômino), se responsabilizando pela utilização do imóvel, passando por equidade a ser tratado como um CONDÔMINO, com direitos e deveres, regimentados pelo Regulamento Interno do Condomínio onde reside, ficando passível de recebimento de punições por infrações cometidas;

o LOCATÁRIO DE CURTA PERMANÊNCIA: Não é considerado CONDÔMINO e nem tão pouco INQUILINO, pois não possui um Contrato de Locação de Longa Permanência assinado com o proprietário do imóvel.

o OCUPANTES: São os parentes do condômino, fazendo parte deste grupo o Cônjuge, filhos, sobrinhos, tios e demais parentes desde que estejam residindo em uma mesma unidade condômina que o condômino, estando portanto sob sua responsabilidade, dentro das características citadas nas Convenções Coletivas existentes de “UNIDADE RESIDENCIAL FAMILIAR”.

Então, de acordo com estas prerrogativas, só nos resta fazer valer o Regulamento Interno que destina a utilização das Áreas Comuns para os CONDÔMINOS, para os INQUILINOS QUE POR EQUIDADE SÃO TRATADOS COMO CONDÔMINO e para os OCUPANTES DOS CONDÔMINOS. Sendo assim, pedimos em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, que seja proibida a utilização de todas as ÁREAS COMUNS (Piscina, Sauna, Salão de Jogos, Churrasqueira, Cinema, SPA, O Furô, etc), pelos LOCATÁRIOS DE CURTA DURAÇÃO que de acordo com o CÓDIGO CIVIL não são nem CONDÔMINOS e nem OCUPANTES DOS CONDÔMINOS, sob a aplicação de multa aos CONDÔMINOS destas unidades locadas à estas citadas pessoas.

QUEREMOS DEIXAR CLARO, QUE ESTA NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL, NÃO VISA A PROIBIÇÃO DA LOCAÇÃO DE CURTA TEMPORADA, E SIM A RESTRIÇÃO DO USO DAS ÁREAS COMUNS POR ESTES LOCATÁRIOS DE CURTA DURAÇÃO.

Tal medida restritiva, visa resguardar os direitos de todos os condôminos, diminuir os gastos com manutenções / reposições oriundas da super utilização das áreas comuns, bem como equalizar os rateios de consumo entre todos os condôminos, uma vez que o condômino que loca por curta duração, gera mais gastos de consumo e conservação das áreas comuns do que aquele condômino que utiliza para uso próprio e que muitas vezes utiliza o seu imóvel uma vez por mês.

O não cumprimento desta Notificação Extra Judicial e seu pleito no prazo acima descrito sem a apresentação de justificativas dentro deste prazo, caracterizará o não cumprimento das obrigações da Gestão Administrativa do Condomínio, através de seu representante legal (o Síndico), que por obrigação deve fazer valer a Convenção Coletiva e o Regulamento Interno do Condomínio.

OBS.: NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL, ASSINADA ATRAVÉS DE ABAIXO ASSINADO (ANEXO)




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