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Minuta Sugestiva de Proposta de Emenda à Constituição Federal

Para: Excelentissimos Senhores Membros do Congresso Nacional


Introduz alterações no Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da vigente Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar com a introdução da seguinte redação:

“Art. 19 (...)

Parágrafo único. Por força da produção de efeitos jurídicos favoráveis do Decreto-Lei Federal n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e demais legislações aplicáveis na vigência da Constituição Federal de 1967 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de Outubro de 1969, e em data anterior a 1º de fevereiro de 1987 - Instalação da Assembléia Nacional Constituinte, conforme disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, é reconhecida a validade e legalidade dos atos de:

a) recrutamento e seleção, consolidadores de contratações de pessoal para prestação de trabalho por prazo indeterminado e provimento de empregos públicos com funções permanentes/efetivas, submissão a períodos de avaliações e salário pago e reajustado por lei;

b) provimentos derivados;

c) efetivação e estabilização decorrentes.".

Art. 2º - O § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da vigente Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar com a introdução da seguinte redação:

“§ 1º (...)

Parágrafo único. Considera-se, respectivamente, como título, a aprovação em processo de recrutamento e seleção para contratações de pessoal para prestação de trabalho por prazo determinado e, no que couber, o de vínculo empregatício há mais de 10 (dez) anos com a administração pública. “.

Art. 3 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVAS

O Estado e a Administração Pública, amparados na Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de Outubro de 1969 e c.c legislações ordinárias, deliberam sobre atos de recrutamento e seleção para contratações de pessoal para prestação de trabalho por prazo indeterminado e provimento de empregos públicos com funções permanentes e sob o regime da Legislação Trabalhista:

“LEI FEDERAL nº 6.185, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974 - Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências.

Art 1º Os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.

Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Providenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.856, de 1980) (Vide Lei nº 7.391, de 1985)

Art 3º Para as atividades não compreendidas no artigo precedente só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, com a correspondente remuneração.

Art 4º A juízo do Poder Executivo, nos casos e condições que especificar, inclusive quanto à fonte de custeio, os funcionários públicos estatutários poderão optar pelo regime do artigo 3º. (Regulamento)

§ 1º Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que fizer a opção referida neste artigo.

§ 2º A contagem do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.

Art 5º Os encargos sociais de natureza contributiva, da União e das respectivas autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º (décimo-terceiro) salário, às cotas do salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações.

Parágrafo único. Dos orçamentos da União e das autarquias deverão constar, as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo.

Art 6º Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no artigo 4º serão mantidos no regime estatutário.

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os § § 1º e 2º do artigo 3º, da Lei número 5.886, de 31 de maio de 1973; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.914, de 31 de agosto de 1973; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973; o parágrafo único, do artigo 4º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.990, de 17 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.”

“(g.n.)”.

“DECRETO-LEI FEDERAL N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho:

(...)

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
(...)

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

DA ESTABILIDADE

Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.”

“(g.n.)”.

Outras legislações federais ordinárias disciplinaram a nomeação e a admissão de servidores e empregados da União, das Autarquias e de outras entidades, como por exemplo, a Lei Federal nº 5.117, de 27 de setembro de 1966, Decreto nº 78.120, de 26 de julho de 1976, Lei Federal nº 7.080, de 21 de dezembro de 1982 e o Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987, este último, expressamente revogado pelo Decreto de 10.5.1991.

À luz do disposto como, por exemplo, no Artigo 6º da Lei Federal nº 7.080, de 21 de dezembro de 1982, depreende-se que as extintas Tabelas Especiais de Empregos que existiram no âmbito dos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações, eram, na realidade, normas complementares para execução de atos de recrutamento e seleção destinados à contratação de pessoal para prestação de trabalho por prazo indeterminado e provimento de empregos com funções permanentes:

“LEI Nº 7.080, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982.

(...)

Art. 6º - O recrutamento e a seleção de servidores civis poderão ser realizados pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais e Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, mediante delegação de competência ou convênio com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, que expedirá as normas complementares à execução do disposto neste artigo.”.

“(g.n.)”.

Também, por força de Leis, ocorreram concursos para fins de ascensão funcional e efetivação no serviço público como, por exemplo, a Lei Federal n.º 7.321, de 23 de outubro de 1984 regulamentada pelo Decreto Federal n.º 90.698 de 12 de dezembro de 1984 e o Decreto-Lei Federal nº 2.280, de 16 de Dezembro de 1985.

Já a Emenda Constitucional nº 26, de 27 de Novembro de 1985, ao dispor da convocação da Assembleia Nacional Constituinte, conferiu a todos os servidores públicos civis e militares, “anistias dos atos de punições, assegurou promoções e previu atos de readmissão ou reversão ao serviço ativo, valendo constar:

convalidou os efeitos jurídicos das legislações que deliberam sobre os atos de recrutamento e seleção concretizadores de contratações de pessoal para prestação de trabalho por prazo indeterminado e provimento de empregos públicos com funções permanentes, respectivamente, os de ascensão funcional e efetivação no serviço público”.

Por sua vez, o Colendo Tribunal de Contas da União, sem deliberar ou adentrar no mérito especificamente relativos aos atos de recrutamento e seleção concretizadores de contratações de pessoal antes da promulgação da CRFB/88, firmou o Acórdão 15/1994 – Plenário, publicado no DOU 22/03/1994 - Página 4071:

“(...)

10. A atual Carta Magna dispõe:
"a investidura em 'cargo ou emprego público' depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 - grifei).

11. Assim, está demonstrado que na vigência da Constituição de 1969 não havia a obrigatoriedade do concurso público para provimento de empregos, mas, exclusivamente, de cargos públicos.

12. Toda a administração pública e inclusive esta Corte de Contas, até o advento da Constituição de 1988, promovia admissão de servidores, para provimento de empregos, sem a exigência de concurso público.

13. É conveniente lembrar que o art. 243 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 submeteu esses servidores ao regime jurídico único, transformando seus empregos em cargos públicos.

14. Oportuno, lembrar, também, o que dispõe o art. 44 da Lei nº 8.432, de 11/06/1992, "verbis":
"Aos cargos e empregos dos Quadros e Tabelas de Pessoal da Justiça do Trabalho, inclusive as Especiais, decorrentes do Decreto nº 77.242, de 1976, preenchidos antes da promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, aplica-se o disposto no art. 243 e seus parágrafos da Lei nº 8.112/90."

15. O Decreto nº 77.242, de 26/02/1976, regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete e prevê a contratação de pessoas sem vínculo com o serviço público, até o limite de 20% do número de funções aprovado.

16. O número de funções de representações de gabinete era estabelecido por decreto, na esfera do Poder Executivo e por resolução ou portaria no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

17. Oportuno rememorar que para as empresas públicas e sociedades de economia mista, esta Corte de Contas aceitou a admissão de pessoal sem concurso público, desde que efetivadas até o dia 6 de junho de 1990.

18. Assim, nos exercícios de 1986, 1987 e 1988 (até 5 de outubro), não havia a exigência constitucional do concurso público, para provimento de emprego público.

19. Pelo exposto, submeto à deliberação do Plenário o acórdão anexo.

(...)

“(g.n.)”.

Aludido pessoal aprovado em recrutamento e seleção das extintas Tabelas Especiais de Empregos e em investigação social e demais exames, contratados por prazo indeterminado e provedores de empregos públicos com funções permanentes, também foram submetidos a períodos de experiência e avaliações, conforme previsto na Legislação Trabalhista c.c. legislações aplicáveis, valendo constar, o ingresso no serviço público, se deu de forma regular e amparada por legislações.

Desde a CF/1967 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de Outubro de 1969, a observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, constituí dever da administração pública e, nesse sentido, ensejou alteração do art. 37 da vigente CF/88 por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998:

“CF/88:

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

“(g.n.)”.

Em conformidade com o disposto no §1º do artigo 19 do A.D.C.T. da vigente CRFB promulgada na data de 05/10/1988 [“concurso para fins de efetivação, na forma da lei” e não “concurso público para fins de efetivação, na forma da lei”], verifica-se a recepção e convalidação dos efeitos jurídicos produzidos por força de Lei e os decorrentes direitos adquiridos como, por exemplo, a Lei Federal n.º 7.321, de 23 de outubro de 1984 regulamentada pelo Decreto Federal n.º 90.698 de 12 de dezembro de 1984 e o Decreto-Lei Federal nº 2.280, de 16 de Dezembro de 1985:

“CF/88

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 19 (....).

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

“(g.n.)”.

Ainda nos dias de hoje, em plena vigência da Lei Federal nº 9.784/1999 e, sobretudo, por ausência de dispositivo esclarecedor no art. 19 do A.D.C.T. da CRFB/88, assistimos aludidos servidores e atos do Estado/Administração Pública praticados e amparados por legislação constitucional e ordinária, confundidos e submetidos a todos os tipos de juízo de valores discriminatórios:

“Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

“(g.n.)”.

Outro fator é que, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998, torna-se imprescindível e sob pena de fomentação de injustiças, assegurar-se o reconhecimento da validade, legalidade e convalidação dos atos praticados e seus decorrentes direitos adquiridos.

Ademais, as decisões proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos de RE Com Agravo 742.576 - Distrito Federal, RE nº 190364-3 – Distrito Federal, Agravo Reg. em Agravo de Instrumento nº 254.417-1 Rio Grande do Sul, MS nº 21322-1 Distrito Federal, RE 508082 - Recurso Extraordinário Pernambuco e, assim como, pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho nos autos de Recurso de Revista nº TST-RR-707.495/00.9/Acórdão 1ª Turma e nº TST-RR-785.507/2001.3/Acórdão 1ª Turma, incentivam a aprovação desta proposta.

Pretende-se, igualmente, assegurar no estabelecido direito de acesso à informação, conhecimento da validade e legalidade destes atos praticados pelo Estado/Administração Pública.

Por todo o exposto, tratando-se de assunto de extrema relevância e interesse público, contamos com os ilustres membros do Congresso Nacional para sua aprovação.




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