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Reversão das 189 demissões de trabalhadores grevistas do IBGE - Governo Federal

Para: Direção do IBGE

(Observação: assinaturas com nome completo, as assinaturas com apelidos ou apenas com primeiro nome não serão validadas)

Os abaixo assinados, expressam suas veementes discordâncias e encaminham pedido de anulação das demissões de trabalhadores temporários motivadas pela greve em curso no IBGE.
A posição dos signatários baseia-se nos seguintes argumentos:
As demissões ocorreram sem que os contratos estivessem em seu término, ao passo que a própria direção afirma publicamente que estes agentes em sua maioria permanecem na instituição até o prazo máximo permitido pela lei 8745/93;
Diferente das práticas administrativas consolidadas no tempo, as demissões foram determinadas pela administração central, e não pelas chefias imediatas, únicas capazes de avaliar o real desempenho dos servidores;
Também inédita é a afetação simultânea à dezenas de agentes, todos grevistas e lotados nas unidades onde justamente a greve dos Agentes de Pesquisa e Mapeamento se mostrava mais significativa e com maior potencial de afetar as atividades;
A ausência de individualização dos procedimentos demissórios resta evidente diante da demissão de grevistas gestantes;
As declarações de que, a despeito da greve, a ausência ao trabalho superior a dez dias caracterizaria motivo para a descontinuidade do contrato, representam negação ao direito de greve. Ademais, estas declarações escancaram a fragilidade dos contratos temporários que, moldados com os traços do século XIX, representam total descaso aos recursos humanos do IBGE, com efeitos que extrapolam a instituição e representam um verdadeiro câncer social.
Diante destes e outros fatos, resta claro os atos foram praticados com vício de competência, vício de forma, motivação inválida e evidente desvio de finalidade. São, portanto, atos nulos, cabendo à administração assim declará-los e revogar os efeitos que deles tenham advindo.
O fato de existir algum nível de judicialização do ponto não impede o pleno exercício, por parte da administração, de seu poder/dever de corrigir os atos defeituosos que tenha praticado. Aguardar o deslinde dos procedimentos judiciais significa onerar a administração, tanto com eventuais reparações aos danos que se multiplicam no tempo; assim como ao se enfrentar um eventual desdobramento da querela em inúmeros processos individualizados, que demandarão tempo, trabalho e recursos.[1]
Hoje, em torno de 50% dos servidores do IBGE são agentes temporários, os quais não são detentores de cargos e não compõe carreira alguma. As tentativas de incluí-los de forma mais sólida na política de recursos humanos foram rechaçadas de pronto pela direção.
Dadas as inúmeras aposentações que vem ocorrendo, somadas às tantas outras que se avizinham e à ausência de concursos públicos, a perspectiva é que a proporção de agentes temporários se eleve.
Nesta perspectiva, caminha-se para o esfacelamento das carreiras e da instituição ou mesmo para a extinção destas construções. Especialmente, quando se considera a natureza dos produtos de nossa instituição. Produzimos conhecimento importante para o Estado e para o exercício da cidadania e, por isso, é condição sine qua non para nosso trabalho treinamentos exaustivos e acúmulo de experiência com a prática.
Este ano, em particular, foi realizado enorme dispêndio de recursos humanos e financeiros, diante dos cortes orçamentários, de treinamento de todas as equipes, efetivos e temporários, esforço que agora vemos sendo desconsiderados, sem a possibilidade de reversão dos efeitos da demissão de trabalhadores treinados no curto prazo.
As retaliações sumárias aos agentes que buscavam condições mais dignas de trabalho é prova inequívoca de que este processo de precarização ocorre numa tônica mais forte do que até então se percebia.
Neste caso, a repressão aos grevistas pode representar um amadurecimento ou uma das fases de gestação de um nefasto e amplo projeto de retirada de direitos que encontra no IBGE não mais do que um de seus canteiros.
Indicador disso é a força com que esta repressão é encampada, causando sérios prejuízos à condução dos trabalhos do IBGE, os quais parecem que vêm sendo ignorados. Para muito além do impacto da greve, as demissões resultarão em danos no cumprimento do cronograma de trabalho da instituição no segundo semestre.
A título de exemplo, é válido mencionar que as pesquisas econômicas, cuja coleta é feita majoritariamente por agentes temporários, exige enorme esforço de treinamento, o qual não pode ser atendido em tempo para o ideal cumprimento do cronograma no início de outubro.
Ademais, há ainda o fator dos altos custos de tais treinamentos, os quais foram inclusive abordados na Exposição de Motivos nº 00285/MP SDH MJ MD, encaminhado pelo Ministério do Planejamento para a Presidência da República, documento que resultou na elevação do prazo máximo do contrato de 2 para 3 anos.
No documento, se aponta que, somente a elevação deste prazo resultaria numa economia, a cada ano, de um montante de R$ 3.910.000,00 no orçamento do IBGE. É evidente, portanto, que as demissões desnecessárias de pessoal já treinado importará em custos que não condizem com o orçamento cada dia mais ralo da instituição.
Pede-se, portanto, que se recobre os desejos por um IBGE forte, que preza pelos princípios do Estado Democrático de Direito e que, respeitando aqueles que o constrói no dia a dia, tenha condições de servir cada vez melhor aos interesses da sociedade brasileira.
Para tanto, requer-se ao Conselho Diretor que todas as demissões ocorridas no período sejam revogadas, a exceção daquelas que eventualmente tenham sido motivadas pelo atingimento do período limite de 3 anos do contrato.
Solicita-se ainda que, à bem dos princípios que devem reger a atividade da administração, as demissões com motivos diversos do elucidado acima não sejam reprocessadas ou determinadas sem um procedimento que ofereça ao agente afetado o exercício do contraditório e da ampla defesa.




_______________________________
1 - Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula nº 346 do STF: "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS."
Súmula nº 473 do STF: "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."

Fonte do texto: trechos do abaixo assinado de membros do CGPCC - Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, órgão instituído pelo artigo 88 da Lei 11.355/06
  1. Actualização #1 Quase 1000

    Criado em terça-feira, 19 de agosto de 2014

    Falta pouco para 1000 assinaturas! Mas a meta é 5000! Ajude-nos a divulgar... «Reversão das 189 demissões de trabalhadores grevistas do IBGE - Governo Federal» no endereço http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR73782 Durante a greve dos trabalhadores do IBGE, quase 200 grevistas foram demitidos como represália por participar do movimento reivindicatório. O governo federal agiu com dureza diante da luta sindical (que está na base de sua origem) e respaldou as demissões efetuadas pela direção do IBGE. Os trabalhadores do IBGE (órgão do Ministério do Planejamento/Governo Federal) fizeram greve por mais de 70 dias e não foi só por salários. Pedíamos condições de trabalho, orçamento, concurso público, democratização e lutávamos contra o trabalho temporário que hoje compõe 50% da nossa mão-de-obra. Ocorre que estes trabalhadores não tem garantias sociais, pois sequer tem carteiras de trabalho assinadas. São contratados sob a Lei 8745, mas não exercem apenas atividades excepcionais, tal como o Censo. Fazem trabalhos contínuos em pesquisas contínuas, exercendo atividades iguais às dos trabalhadores efetivos, sem a devida equiparação salarial garantida por Lei. Recebem 1,4 salários mínimos, quando o piso do técnico efetivo é 2800,00. Diante de nossa pauta de greve, os trabalhadores temporários engrossaram o movimento paredista reivindicando melhores condições de trabalho. Durante a greve, quase 200 tiveram seus contratos encerrados, sob o argumento de falta de assiduidade e produtividade. Ocorre que segundo a Lei de Greve, Lei 7783, ao exercer este direito fundamental e constitucional, o contrato de trabalho é suspenso, não podendo o contratado ser avaliado, muito menos demitido! Esta decisão atropela cruelmente a nossa Constituição Federal.





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