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Abaixo assinado - PEC 69 / 2014 que apóia o servidor da lei 100

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Este abaixo assinado tem por objetivo evidenciar o apoio dos servidores efetivados pela lei 100 à PEC 69 / 2014 cujo texto segue abaixo:

PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 69/2014

Acrescenta artigo à Constituição do Estado para adequação ao disposto na Constituição da República.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - A Constituição do Estado fica acrescida do seguinte artigo:

“Art. ... - Os servidores públicos do Estado que não tenham sido admitidos até 5 de novembro de 2007, na forma prevista no art. 37 da Constituição Federal, estáveis ou não por efeito do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, são considerados efetivos, inclusive para fins previdenciários, e passarão a integrar quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos, funções ou empregos públicos respectivos, proibida nova inclusão ou admissão a qualquer título, assim como o acesso a quadro diverso ou a outros cargos, funções ou empregos.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2014.

Lafayette de Andrada - João Leite - Antônio Carlos Arantes - Célio Moreira - Duarte Bechir - Anselmo José Domingos - Bonifácio Mourão - Bosco - Braulio Braz - Carlos Mosconi - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Duilio de Castro - Gil Pereira - Gustavo Corrêa - Inácio Franco - Leonardo Moreira - Liza Prado - Luiz Henrique - Luiz Humberto Carneiro - Luzia Ferreira - Neider Moreira - Pinduca Ferreira - Rômulo Viegas - Tiago Ulisses - Wander Borges - Zé Maia.

Justificação: Esta proposta tem por finalidade incluir regra no texto constitucional estadual de modo a adequá-lo ao texto constitucional da República, para resguardar um universo definido de servidores que estabeleceram vínculos jurídicos com o Estado e exerceram regularmente atividades permanentes próprias dos servidores públicos efetivos.

Assim, sob a ótica da ponderação dos princípios constitucionais, prestigia-se, para este rol definido de servidores, a grande maioria em idade já avançada, o princípio da segurança jurídica, e resguardam-se ainda valores constitucionais de elevada estatura como a dignidade humana, a vida (subsistência) e os efeitos previdenciários correspondentes.

No caso dos milhares de servidores do Estado que contribuíram por mais de 20 anos para a previdência, eles terão a oportunidade de resgatar sua dignidade e obter uma aposentadoria digna em face do trabalho e dos valores com os quais contribuíram.

Por outro lado, é importante destacar que o próprio STF, em situações em que enfrentou a discussão sobre a sujeição ao concurso público como indispensável ao acesso a cargo público efetivo, admitiu a solução jurídica adotada pelo art. 243 da Lei Federal nº 8.112, de 1990, a qual, em certa medida, foi replicada em legislações estaduais e municipais, de que são exemplos os REs 221.946, 225.759, 239.951 e 209.899 e a ADI 449-2.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.




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