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Paridade MP 765/16

Para: Senadores e Deputados Federais MP 765/16

PARIDADE DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÃO PODE SER RETIRADA POR MEDIDA PROVISÓRIA.

Excelentíssimos Parlamentares da Comissão Mista da MP 765/2016

SENADORES:
Acir Gurgacz, Angela Portela, Ciro Nogueira, Cristovam Buarque,
Dalirio Beber, Eduardo Amorim, Fernando Bezerra Coelho, Fernando Collor,
Gladson Cameli, Gleisi Hoffman, Helio José, Ivo Cassol,
Jorge Viana, José Agripino, Magno Malta, Randolfe Rodrigues,
Romero Jucá, Ronaldo Caiado, Sergio Petecão, Thierres Pinto,
Valdir Raupp, Vanessa Grazziotin.

DEPUTADOS:
Abel Mesquita Jr, André Figueiredo, Antonio Brito, Cleber Verde,
Covatti Filho, Gorete Pereira, João Campos, João Rodrigues,
Keiko Ota, Leonardo Quintão, Luiz Couto, Marcelo Castro,
Maria Helena, Marinha Raupp, Mauro Lopes, Miguel Haddad,
Nelson Padovano, Nelson Pellegrino, Odorico Monteiro, Pauderney Avelino,
Pedro Uczai, Weliton Prado, Wellington Roberto, Zeca Cavalcanti.


Os Aposentados e Pensionistas da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, e todos os outros abaixo-assinados (familiares, amigos e outros cidadãos da sociedade brasileira), vêm, respeitosamente, solicitar que V.Exas. se dignem a recepcionar as EMENDAS nºs 26, 223 e 289, apresentadas, respectivamente, pelos nobres parlamentares Senador Paulo Paim, Deputado Arnaldo Faria de Sá e Deputado Gilberto Nascimento, pelas seguintes razões:

1) A primeira razão é a mais óbvia: Medida Provisória NÃO PODE retirar um direito constitucional adquirido, o qual está sendo desrespeitado no artigo 6º, §§ 2º e 3º da MP 765/2016, que retira a paridade dos aposentados e pensionistas da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, relativamente ao pagamento do bônus de eficiência, ao implantar um sistema de percentuais decrescentes, onde quanto mais tempo se tem de aposentadoria, menor o percentual recebido.

2) A inconstitucionalidade da MP 765/2016 pode ser observada no que emana das Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2013, as quais garantem que os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data da modificação da remuneração dos servidores ativos, incluídos aí quaisquer benefícios ou vantagens.

3) O bônus de eficiência se trata de um prêmio por produtividade coletiva (não individual), o que em verdade caracteriza de fato um reajuste da remuneração. O bônus de eficiência não pode ser caracterizado como prêmio por produtividade individual.

4) A criação do bônus de eficiência, por caracterizar claro aumento de remuneração, não pode servir como um ardiloso artifício para burlar as Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2013.

Independente da aprovação ou não do bônus de eficiência, os princípios constitucionais do direito adquirido, da paridade, integralidade e irredutibilidade não podem ser afrontados e desrespeitados.

Em sendo aprovado o intitulado bônus de eficiência, caberá aos Aposentados e Pensionistas igual acréscimo de remuneração, não como um pagamento por produtividade, mas sim a título de parcela complementar, em razão de dispositivos constitucionais.

Abaixo-assinado sob a responsabilidade do grupo ATRFA-Brasil.




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