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Abaixo-assinado CONCURSO PRF 2009

Para: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM UBERLÂNDIA

Diante da emissão de uma Recomendação Administrativa por parte do MPF-MG nos autos do procedimento administrativo nº 1.22.003.000353/2011-28 para que a questão nº 22 da prova do concurso da Polícia Rodoviária Federal, tornamos pública a nossa manifestação diante da possibilidade de graves consequências que tal medida poderá ocasionar, uma vez que certamente tal Recomendação não poderá ser atendida. Diante desse fato, o MPF-MG poderá decidir pelo ajuizamento de uma Ação Civil Pública, trazendo consequências diretas à segurança da sociedade. Abaixo traremos os argumentos que deram origem a essa Petição Pública.
Se você é um(a) cidadão(ã) que, embora não tenha participado do concurso PRF 2009, mas que, além de concordar com todos os argumentos abaixo, deseja o imediato reforço da segurança nas rodovias federais, participe dessa Petição Pública.

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1. DO INTERESSE JURÍDICO

Inicialmente, cumpre destacar que os manifestantes possuem interesse jurídico direto no feito, eis que tendo sido aprovados nas fases iniciais do concurso da Polícia Rodoviária Federal, todo e qualquer desdobramento relativo ao dito certame interfere em suas esferas jurídicas, como é óbvio.

2. DAS RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO

Fora emitida, recentemente, por essa Procuradoria da República, recomendação para que a organizadora do certame – Funrio – providenciasse a anulação da questão 22, aplicada na prova objetiva do concurso da Polícia Rodoviária Federal.
Em face disso, várias foram as notícias e especulações acerca das providências a serem tomadas por esse representante do MPF, diante da provável recusa daquela banca em acolher a mencionada recomendação, sendo ressaltada, em diversos fóruns de discussão, a probabilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública por esse MPF.
É por tal razão, Ilustríssimo Procurador, que é interposta a presente manifestação: Para indicar a esse representante do MPF hipóteses e prejuízos que poderão ser causados pela suspensão do referido concurso público (caso seja interposta a ACP) não só aos manifestantes e aos outros aprovados nas fases iniciais do concurso (mais de mil pessoas), mas, também, aos autores da representação originária ao presente Processo Administrativo e, sobretudo, a toda a sociedade brasileira.
Evidentemente não se pretende ludibriar esse Parquet e muito menos induzi-lo a deixar de cumprir com suas dignas funções. Pretende-se, ao contrário, informar esse Procurador acerca de assuntos omitidos pelos Representantes, que, evidentemente, socorreram-se a esse Parquet visando única e exclusivamente seus próprios interesses (que evidentemente não são desrespeitados nessa manifestação).

3. DA POSSÍVEL, PREJUDICIAL E INDESEJADA SUSPENSÃO DO CONCURSO

Destarte, Ilustre Procurador, cumpre destacar, de antemão, que o concurso da Polícia Rodoviária Federal fora realizado no ano de 2009 e que, naquele mesmo ano, fora suspenso em virtude de ações judiciais decorrentes da rescisão do contrato entre o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e a organizadora do certame, Funrio.
Tal rescisão se deu em virtude da apuração de fraude por 27 candidatos que, contudo, foram prontamente excluídos do concurso pela própria Funrio, com auxílio do Ministério Público Federal, que, após investigações, concluiu que a fraude não se estendera a todo o processo seletivo.
Acontece que, após a rescisão do contrato, as referidas ações judiciais impediram o prosseguimento do certame por mais de 02 anos, até a realização de acordo entre o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e a organizadora, prejudicando, assim, a reposição de efetivo policial nas estradas brasileiras e, por conseguinte, os planos e sonhos de milhares de candidatos e seus familiares e amigos.
Verifica-se, assim, Ilustre Procurador, que nova suspensão do certame, em decorrência de possível Ação Civil Pública, consistiria, a rigor, em imensuráveis prejuízos não só à sociedade brasileira, cada vez mais exposta a acidentes de trânsitos e crimes nas estradas federais (que, contudo, são mais frequentes do que gostaríamos), mas, também, a todos os candidatos – aprovados e reprovados – do concurso público.
Nesse ínterim, não se pode ignorar que infelizmente as ações judiciais no Brasil demoram mais do que o aceitável, não havendo razões para a crença de que eventual Ação Civil Pública ajuizada por esse Parquet teria destino diferente.

4. DA PROBABILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

Em tempo, Douto Procurador, não bastasse a conclusão óbvia que a suspensão do certame ensejaria danos a todos os envolvidos, não se pode ignorar a probabilidade de que a Ação Civil Pública, caso interposta, venha a ser extinta, após longos e demorados anos, sem que o mérito sequer seja julgado.
É que a doutrina majoritária e a jurisprudência nacional enfatizam claramente não ser aptidão do Poder Judiciário a correção de questões de concursos públicos, sob pena de interferência em outros poderes, no caso, o Poder Executivo. Ora, as inúmeras decisões judiciais apresentadas no presente feito demonstram a veracidade de tal argumento, eis que, na maioria delas, não houve pronunciamento acerca do mérito da questão 22, a despeito de em alguma delas os candidatos terem conseguido liminar (naturalmente reversível) para que continuassem nas demais fases do concurso até decisão final.
Verifica-se, assim, a possibilidade de que o ajuizamento de Ação Civil Pública por esse Parquet acarrete nova e indesejada suspensão do concurso público e que, ao final, nada seja alterado, exceto a magnitude dos danos decorrentes da falta de policias rodoviários federais nas estradas brasileiras.
Corroborando tais alegações, colacionamos duas decisões judiciais proferidas em feitos (respectivamente Processo número 2009.72.00.013611-4, Justiça Federal de Santa Catarina e Processo nº 2009.51.01.028685-9, Justiça Federal do Rio de Janeiro) relativos, especificamente, à questão de concurso (número 22) ora debatida:

... Quanto à questão de nº 22, cogitando-se dos parâmetros da discricionariedade que se maneja no campo científico, descabe a substituição da Banca pelo Judiciário (STF, RE 268.244/CE). Acolho, portanto, parcialmente a preliminar para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, especificamente quanto à análise da correção da resposta apontada pela banca examinadora para a questão n. 22 da prova a que se submeteu o autor...

... Quanto à questão nº 22, o erro material alegado pelo autor é a divergência entre o gabarito apresentado e a resposta que entende correta. Dessa forma, pretende que o Judiciário, reveja o gabarito da prova, o que não é possível. Neste sentido, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público...

No mesmo sentido o TRF da 5ª Região (Apelação Cível nº 503834 - RN (2009.84.00.010134-0):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
01. Ação ordinária em que se pretende ver reconhecida a nulidade de questão relativa a prova objetiva de Raciocínio Lógico do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal;
02. Em verdade, não há ensanchas ao Judiciário substituir as respectivas comissões organizadoras de concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade cometida no seu processamento, o que não diz respeito ao mérito da correção da prova. Esse tem sido o entendimento majoritário da jurisprudência, mormente dos tribunais superiores;
03. Apelação e remessa oficial providas.

E ainda, colacionamos decisões do próprio STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. 2ª. Turma. RE-AgR 440335. Sessão em 17/06/2008
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, 1ª Turma, RE 268244/CE. DJ Data 30/06/2000. Relator Min. Moreira Alves)

5. DA QUESTÃO Nº 22 DO CONCURSO E DOS LAUDOS APRESENTADOS

Em tempo, Ilustríssimo Procurador, constata-se na maioria dos laudos apresentados no feito que os profissionais por eles responsáveis apontaram o número “14” como uma das respostas possíveis ao problema posto sob análise.
Ora, não se pode ignorar que a prova aplicada era de Raciocínio Lógico, de modo que, não tendo dentre as respostas o número “11” (alegada resposta correta pelos que dela reclamam), todo e qualquer candidato ao menos sensato buscaria outras opções possíveis que a banca poderia ter elencado entre as alternativas, exigindo assim o juízo interpretativo do candidato, e perceberia que o valor mínimo possível entre as várias respostas era o número "14" que fora reproduzido pela banca entre as alternativas.
Os “pareceres técnicos” favoráveis à anulação da referida questão que foram juntados à representação inicial são totalmente omissos quanto ao mérito envolvido na elaboração da questão e na seleção das respostas. A omissão se deu pelo fato de a questão nº 22 ser vista apenas pela ótica do campo matemático, deixando completamente de lado os princípios administrativos e as jurisprudências que regem o campo discricionário envolvido neste caso, bem como o devido juízo interpretativo exigido de todos os candidatos justamente por se tratar de uma prova de Raciocínio Lógico. A banca tem a liberdade de oferecer 5 opções de respostas para que o candidato chegue, durante a resolução da questão, àquela estabelecida pela banca.
A esse respeito, inclusive, já foram apontadas no feito informações suficientes que demonstram, no caso específico da questão 22, que a mesma poderia ter sido facilmente resolvida, obtendo, inclusive, a resposta indicada no gabarito da banca: “14”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, sendo a resposta apontada pela banca possível, não há que se falar em controle de legalidade da questão. Pelo contrário, análise acerca da resposta implicaria, a rigor, em controle de mérito, que, no caso, não pode ser feito pelo judiciário.
Todavia, ainda que evidente a impossibilidade de análise do mérito da questão pelo judiciário, colacionamos decisões proferidas pela Justiça Federal do Ceará quanto à questão nº 22, em processos em que a possibilidade de intervenção judicial não havia sido, ainda, analisada. Em todas as citadas ações, ressalte-se, o gabarito da questão fora mantido:

Processo nº 0016110-33.2009.4.05.8100
... No caso, não constato qualquer vício na questão impugnada. Nada obstante o parecer técnico trazido junto com a petição inicial demonstrado que a questão 22 poderia ter mais de uma resposta apontada como correta, fato é que dentre os itens possíveis para marcação como resposta do questionamento, apenas uma era verdadeira. Não existe, assim, o vício alegado...

Processo nº 0015753-53.2009.4.05.8100
... Quanto à questão nº 22, tenho dúvidas quanto à sua anulação. É que, a despeito do parecer técnico junto à inicial demonstrar que a referida questão poderia ter mais de uma resposta, apontando o número mínimo de motoristas no total de 11 (onze) também como correto, este número não constou das respostas da questão 22. A única resposta oferecida como verdadeira, contra a qual nada opôs o autor, foi a alternativa C - 14 motoristas. Neste caso, parece-me não haver contrariedade ao item 8.1.1 do edital. Se constasse na questão, dentre as cinco opções de resposta, também o número "11", além do "14", aí estaria configurada duas opções corretas, vedada pelo sobre dito item 8.1.1 do edital...

Processo nº 0016102-56.2009.4.05.8100
... QUESTÃO 22 (Raciocínio Lógico). Persiste, aqui, meu convencimento acerca da inexistência de vício capaz de nulificar aludida questão. Ratifico, pois, as razões deduzidas na decisão interlocutória de fls. 145/147, parte integrante desta. Atento, objetivamente, às opções oferecidas, não resta dúvida que 14 motoristas cometeram apenas uma infração de transito. Acolho, quanto ao ponto, as razões da Banca (v. fl. 166), chancelando o ato impugnado...

6. DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO SENTIDO DE VALIDADE DA QUESTÃO Nº 22 DO CONCURSO

Por seu turno, digno representante do MPF, não se pode ignorar a existência de posicionamento do próprio Ministério Público Federal, no estado da Bahia, defendendo a validade da questão contestada pelos autores da representação nº 183/2011-43. Além desta, outras representações foram arquivadas. Dentre elas temos as representações nº SCA 2915/2010 no MPF-MG e a representação nº 18297/2011 no MPF-RJ

7. DO EFETIVO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Nesse contexto, Ilustríssimo Procurador da Republica, cabe ressaltar a realidade da Polícia Rodoviária Federal no cenário nacional, que, a despeito de verificar o aumento vertiginoso da malha viária e, sobretudo, a frota de veículos automotores terrestres, tem sofrido com a ausência de efetivo.
Ora, o próprio Ministério Público Federal em Minas Gerais adotou providências, recentemente, para exigir do Departamento de Polícia Rodoviária Federal a tomada de iniciativas para aumento do número de Policias Rodoviários em algumas cidades deste Estado, o que somente acentua a necessidade e urgência na contratação desses profissionais (urgência incompatível com a espera de decisão em ACP). Vejamos notícia constante no próprio site do MPF/MG:

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou duas ações civis públicas para que a Justiça obrigue a União a tomar providências para aumentar o efetivo da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Patos de Minas e Paracatu, municípios situados respectivamente na região do Alto Paranaíba e do Noroeste, em Minas Gerais. De acordo com o MPF, o número de agentes da PRF nas delegacias e respectivos postos policiais é insuficiente para atender as ocorrências ordinárias e realizar fiscalizações de rotina.

Além disso, não se pode ignorar que há alguns poucos anos a fiscalização de inúmeras rodovias federais no estado do Paraná fora redistribuída (como não poderia deixar de ser) à Polícia Rodoviária Federal, sendo evidente a necessidade de novos profissionais naquele estado, sem prejuízo do efetivo dos demais Estados (até porque o remanejamento de profissionais entre Estados somente alteraria a unidade federal do problema).
E ainda, não se pode ignorar as metas futuras do Ministério da Justiça no combate ao crack, no reforço do policiamento de fronteiras e na organização dos futuros eventos esportivos a serem realizados no país, metas essas tão frequentemente veiculadas na imprensa.
Ora, a baixa no efetivo da Polícia Rodoviária Federal tem sido uma constante em todo o país, razão pela qual nova suspensão do concurso poderia ocasionar resultados trágicos.
Para se ter idéia, só no posto localizado na Ponte da Amizade, na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, a redução no efetivo chega a quase 40% desde 2005. O Ministério Público Federal do Paraná recentemente ajuizou uma Ação Civil Pública nº 5005948-43.2011.404.7002 em face da União para que seja imediatamente restabelecida a adequada fiscalização nessa região. Por sua vez, o Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul investiga a desativação do posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-262, próximo à fronteira com a Bolívia. Dentre as razões apontadas por este órgão ministerial, a fronteira é rota internacional de tráfico de drogas, armas e munições e de outros crimes, como contrabando. O MPF-MS destaca que o efetivo do posto policial foi reduzido a “zero” e que o número de policiais rodoviários federais da região caiu pela metade em cinco anos. O inquérito civil apontou uma defasagem de policiais para a fiscalização na fronteira nos últimos cinco anos. A delegacia da PRF responsável pela região teve uma redução de quase 50% de seu efetivo. Em 2006 eram 57 policiais, neste ano o efetivo caiu para 33, para atender os municípios de Corumbá, Ladário e Anastácio.
Esse fato não é isolado a um Estado, como podemos perceber. Pelo contrário, tem se espalhado por todos os Estados de nosso país. No ano passado a PRF fechou, em uma semana, 20 postos devido à falta de efetivo no Estado de Pernambuco.
A esse respeito, importante destacar que o concurso aberto pela PRF em 2009, com 750 vagas, teve o objetivo de minimizar a grande baixa no efetivo, quase 50% do atual. Entretanto, devido à paralisação do certame, percebe-se que nem esses 750 novos policiais rodoviários irão minimizar a situação já existente quando da abertura do concurso, visto que as vacâncias ocorridas desde a abertura do concurso até 18/01/2012 já estão quase se igualando ao quantitativo de vagas oferecidas. Vejamos:


(Estado) (Regional) (Vagas Previstas) (Vacâncias)
RJ 5ª SRPRF/RJ 30 113
MG 4ª SRPRF/MG 40 56
BA 10ª SRPRF/BA 44 47
PE 11ª SRPRF/PE 6 38
CE 16ª SRPRF/CE 6 38
RS 9ª SRPRF/RS 80 28
SP 6ª SRPRF/SP 64 25
PA 19ª SRPRF/PA 0 24
GO 1ª SRPRF/GO 8 23
MS 3ª SRPRF/MS 70 22
SC 8ª SRPRF/SC 20 20
PR 7ª SRPRF/PR 190 20
MT 2ª SRPRF/MT 0 19
MA 18ª SRPRF/MA 40 18
PI 17ª SRPRF/PI 6 15
DF(SEDE) SEDE DPRF 4 14
ES 12ª SRPRF/ES 4 14
RO 21ª SRPRF/RO 42 13
AL 13ª SRPRF/AL 6 12
PB 14ª SRPRF/PB 4 10
SE 20ª SRPRF/SE 4 9
TO 2° DRPRF/TO 14 8
RN 15ª SRPRF/RN 4 7
DF 1° DRPRF/DF 4 6
AP 4° DRPRF/AP 14 3
AM 3° DRPRF/AM 30 2
TOTAL 750 DO605

Conclui-se, assim, que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Ministério da Justiça, o Poder Executivo e, sobretudo, a República Federativa do Brasil, não podem, em hipótese alguma, aguardar outros demorados anos para a contratação de Policiais Rodoviários Federais, eis que tal necessidade é imediata.

8. DA POSSIBILIDADE DE LESÃO AOS INTERESSES DOS APROVADOS E DOS REPROVADOS NAS FASES INICIAIS DO CONCURSO, NO CASO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em tempo, Ilustríssimo Procurador, é inquestionável que o ajuizamento da Ação Civil Pública acarretaria imensuráveis danos a todos os envolvidos, conforme já explicitado acima. Todavia, necessário destacar que os próprios autores da representação originária da presente Ação Civil Pública seriam prejudicados pelo acionamento do Judiciário.
É que, repita-se, eventual decisão definitiva no possível processo, certamente, levará anos para ser proferida, de modo que é provável esperar que quando de sua emissão os próprios Representantes não mais tenham interesse no certame. Ora, difícil acreditar que tais candidatos, que já aguardam uma solução há mais de 02 anos, aguardem outros 02 anos para “darem rumo” em suas vidas.
E ainda, fácil perceber que a demora decorrente do possível ajuizamento da Ação Civil Pública poderá acarretar danos à própria Policia Rodoviária Federal, eis que os melhores candidatos do certame, cansados com a demora em sua nomeação, tomarão “diferentes rumos”, em manifesto prejuízo àquele órgão federal, já tão contestado.

9. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PRETENSÃO DOS SUPOSTOS LESADOS PELA QUESTÃO Nº 22 DO CONCURSO

Por fim, Douto Procurador da República, inquestionável que o não ajuizamento da Ação Civil Pública por esse Parquet não acarretará danos aos candidatos que se sentiram lesados pelo gabarito atribuído pela organizadora do concurso à questão 22, eis que, nesse caso, poderão ajuizar ações individuais e específicas para a defesa de seus interesses, eis que, como sabido, a jurisdição é inafastável.

10. CONCLUSÃO

Destarte, Ilustre Representante do Ministério Público Federal, a presente manifestação de modo algum tem por objetivo ludibriar esse Parquet ou induzi-lo a não cumprir com suas dignas funções.
A presente manifestação tem por objetivo, na verdade, demonstrar que os malefícios decorrentes da possível propositura de uma nova Ação Civil Pública contra o prosseguimento do concurso serão infinitamente maiores do que os benefícios que uma eventual decisão (que por si só é de difícil credibilidade) possa acarretar na referida e suposta Ação.
Deste modo, por tudo o que foi exposto e confiando na inquestionável sensatez e razoabilidade deste Parquet, demonstradas cotidianamente, solicitamos reflexão para que as influências de alguns poucos candidatos reprovados no referido certame, bem como a omissão nos “pareceres técnicos” da discricionariedade que a banca possui em exigir juízo interpretativo, possam acarretar danos maiores a todos os envolvidos no concurso e, sobretudo, à República Federativa do Brasil.





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