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Abaixo-assinado Auxílio para os estudantes de cursos técnicos e de graduação do Município de Japi

Para: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

INICIATIVA POPULAR

Tendo notório fulcro no artigo 29 XIII da Constituição Federal tem o presente expediente por escopo a feitura de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, tendo como alvo a concessão de auxílios pecuniários aos discentes de cursos técnicos e de graduação residentes no município de Japi, com vistas a proteger e garantir o direito fundamental à educação, previsto no artigo 6º caput e 205 da Constituição Federal.
Assim, se faz necessária a anuência de 5% do eleitorado municipal para que a Câmara de Vereadores possa analisar o presente projeto. De acordo com dados do TSE, o município conta atualmente com 5.366 (cinco mil trezentos e sessenta e seis) eleitores, o que faz com que um projeto de lei reclame cerca de 270 (duzentas e setenta) assinaturas.
Assim, segue anexo o projeto de lei a ser analisado:

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Institui a política de incentivo aos estudantes de graduação e de cursos técnicos, estatuindo a concessão de auxílio pecuniário.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída pela presente lei a concessão de auxílio pecuniário aos estudantes dos cursos técnicos e de graduação que fixem residência no Município de Japi.
Art. 2º Entende-se por residência, para efeitos desta lei, o lugar em que a pessoa natural viva, ainda que alternadamente, em caso de ser possuidora de mais de uma residência, conforme entendimento embasado no artigo 71 do Código Civil.

TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Serão beneficiários nos termos desta lei:
I- Os alunos dos cursos de graduação:
a) Inscritos em instituição pública de ensino, ingressantes através de vestibular, Prouni, Sisu ou transferência voluntária;
b) Inscritos em instituição privada de ensino, ingressantes através do Prouni ou Sisu.
II- Os alunos de cursos técnicos inscritos em instituição pública de ensino, ingressantes através de vestibular ou seleção similar.
Parágrafo Único. Só será devido o auxílio para estudantes ingressantes por transferência voluntária, referidos no inciso I,a, se a instituição da qual o aluno do curso de graduação tiver sido transferido for pública.
Art. 4º O valor do auxílio será determinado da seguinte forma:
I- R$ 400,00 (quatrocentos reais) para estudantes que residem, ao menos nos dias letivos, em outro município, e são locatários de imóvel necessário à constituição de sua residência;
II- R$ 200,00 (duzentos reais) para estudantes que residem, ao menos nos dias letivos, em outro município, e não são locatários de imóvel necessário à constituição de sua residência;
III- R$ 100,00 (cem reais) para estudantes residentes somente neste município.
§ 1º A relação locatícia constante do inciso I deverá ser provada através do respectivo contrato, referendado por duas testemunhas;
§ 2º Se houver mais de um locatário do mesmo imóvel como beneficiários, cada um receberá a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo do mesmo valor dividido pelo número de locatários beneficiados;
§ 3º O valor do auxílio deverá ser atualizado anualmente por meio de lei, sendo os valores trazidos por este diploma legal apenas iniciais. Em não havendo a devida atualização por parte da câmara municipal de vereadores, a administração pública deverá atualizar o valor de acordo com o IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado).
TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela inscrição e pelo processo de fiscalização e manutenção dos beneficiários.
Art. 6º A inscrição dar-se-á com apresentação de identidade, CPF e declaração de matrícula expedida pela instituição de ensino da qual o estudante faz parte, sem prejuízo do que disposto no § 1º do artigo 4º.
Art. 7º A inscrição deverá ser renovada a cada seis meses, através dos mesmos documentos mencionados no artigo anterior, sob pena de suspensão e posterior cancelamento do benefício.
Parágrafo Único. A inscrição e suas respectivas renovações serão feitas nos meses de fevereiro e julho, salvo hipótese de inscrição ou renovação extraordinária.
Art. 8º A inscrição extraordinária, entendida nos efeitos desta lei como a realizada em meses que não fevereiro e julho, só não será defesa se o discente apresentar prova de que ingressou na instituição de ensino em mês intermediário a estes, ou que não pôde fazer sua inscrição nos referidos meses impedido pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Art. 9º A renovação extraordinária, entendida nos efeitos desta lei como a realizada em meses que não fevereiro e julho, só não será defesa se o discente apresentar prova de que não pôde fazer sua renovação nos referidos meses impedido pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo Único. A renovação extraordinária não dá ensejo ao embolso de valores perdidos em decorrência da suspensão do benefício.
Art. 10. Em caso de transferência voluntária, esta deverá ser comunicada à Secretaria de Educação no ato da renovação da inscrição, cabendo ao discente o ônus de provar que a nova instituição de ensino se adéqua aos ditames desta lei.

TÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 11 A suspensão do benefício dar-se-á pelos motivos a seguir elencados:
I- Ausência de renovação da inscrição;
II- Trancamento de curso.
§ 1º Na primeira hipótese a suspensão durará o período de dois meses, na segunda, perdurará enquanto durar o trancamento.
§ 2º Passados os dois meses referidos no parágrafo anterior, a suspensão deverá ser convertida em cancelamento.
§ 3º É dever do discente comunicar à Secretaria Municipal de Educação do trancamento do curso antes do pagamento do benefício posterior, sob pena de cancelamento e demais sanções mencionadas nesta lei.
§ 4º O destrancamento do curso deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Educação para que haja o fim da suspensão do benefício.

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO
Art. 12 O cancelamento do benefício dar-se-á pelos motivos a seguir elencados:
I- Abandono do curso;
II- Conclusão do curso;
III- Transferência voluntária para instituição que não atenda aos requisitos exigidos por esta lei;
IV- Conversão de suspensão;
V- Omissão de trancamento
VI- A pedido do discente.
Parágrafo Único. Uma vez cancelado o benefício, só será possível nova inscrição nas seguintes situações:
I- Na hipótese de cancelamento em decorrência do que previsto no inciso III, se houver nova transferência para instituição que atenda aos requisitos previstos nesta lei;
II- Nas hipóteses de cancelamento acarretadas pelas previsões incisos I, II, IV e VI, se houver ingresso do discente em novo curso através de meio que não seja a transferência voluntária.
Art. 13. Se o trancamento não for comunicado à Secretaria Municipal de Educação, como preceituado pelo artigo 11 § 3º desta lei, o discente ficará impedido, a qualquer tempo, de receber este benefício, sem prejuízo da sanção trazida pelo artigo 14.
Art. 14. Em ocorrendo alguma das hipóteses de cancelamento, e não sendo este feito por qualquer motivo, deverá haver o reembolso dos valores indevidamente despendidos pela administração pública, independentemente da existência de má-fé por parte do beneficiário.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. É vedado à administração pública municipal negar inscrição ou deixar de fazer a suspensão ou o cancelamento de benefício se o caso concreto assim exigir, nos termos desta lei.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.







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