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Abaixo-assinado ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 236 DO CÓDIGO ELEITORA - LEI 4737/65

Para: PRESIDENTE SRA DILMA

Art. 236 do Código Eleitoral - Lei 4737/65

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Proponho esse abaixo assinado no sentido de que nossa presidenta Sra. Dilma se sensibilise, juntamento com o presidente do TRE,e todo povo brasileiro no sentido de eliminar de uma vez por todas esse artigo 236 da Lei do Código Eleitoral - Lei 4737/65, haja visto que essa lei ja não se aplica aos nossos dias atuais, pricipalmente não trás nenhum beneficio para o cidadão e sim beneficiar apenas os marginais que não podem ser presos.
Eu como cidadão estou indignado com esse artigo e peço a colaboração de todo o povo brasileiro para mudarmos essa lei porque juntos seremos a maioria.
Espero com essa iniciativa conseguir 1.000,000 de assinaturas difulguem.

Sou Paulo Roberto Cordeiro de Melo, cidadão brasileiro, casado e cansado de tanto erros em nossas leis.




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