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Abaixo-assinado PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO MOTOTAXISTA NA CIDADE DE ITABUNA-BAHIA

Para: CÂMARA DE VEREADORES DE ITABUNA

PROJETO DE INICIATIVA POPULAR

Projeto de Lei de Iniciativa Popular é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal de Itabuna. Com assinatura de 5% dos eleitores do município que totalizou 117.166 eleitores na eleição de 2012, sendo necessário a assinatura de 5.859 eleitores para encaminhar quaisquer projeto de lei a Câmara, que deverá seguir a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.

Embora a profissão mototaxista tenha sido reconhecida pelo Governo Federal, se faz necessária a regulamentação da atividade em cada municipio.

A regulamentação traz mais segurança para os usuários, pelo fato destes profissionais estarem padronizados, fardados e com os devidos cursos de segurança no trânsito e também traz mais vantagens para os mototaxistas que poderão ter a sua carteira assinada e todos as vantagens do INSS.

Itabuna passa por um momento de itensa violência, e a regulamentação da atividade e padronização dos profissionais mototaxista é um passo muito importante no processo de combate a violência.





PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO MOTOTAXISTA NA CIDADE DE ITABUNA-BAHIA


“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE MOTOCICLETAS, SOB O REGIME DE PERMISSÃO E RESPECTIVA LICENÇA, NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Ficam autorizados os serviços de transporte remunerado de passageiros, por meio de motocicletas, sob o regime de permissão e respectiva licença, no Município de Itabuna - Ba, observadas as condições desta Lei e suas regulamentações, as normas das Leis Nacionais 8.987/95 e 9.074/95, do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Nacional n.º 12.009, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências, e demais normas gerais e específicas aplicáveis.

Art. 2° - Para os fins desta lei, considera-se:

I – Moto-Táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes;
II – Moto-Taxista: o condutor de veículo denominado moto-táxi, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Nacional 12.009/2009 e autorizado pelo Poder Público Municipal;
III – Central: espaço público ou privado, destinado ao estacionamento de motocicletas autorizadas a prestarem os serviços remunerados de transporte de pessoas;
IV – Poder permitente: o Município, por meio do órgão de Trânsito e Transportes;
V – Permissionária: a pessoa física detentora da permissão;
VI – Permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DA PERMISSÃO DO SERVIÇO

Art. 3° - Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante permissão, a título precário, pelo prazo determinado de dez anos, podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado do permitente, por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço.

§ 1º – Será outorgada uma permissão para cada veículo destinado ao serviço de transporte de que trata esta Lei, sendo o número máximo de permissões e de veículos o previsto no Artigo 30 desta Lei;

§ 2º - Cada permissionária poderá utilizar somente um veículo para a prestação dos serviços previstos nesta Lei;

§ 3º - Fica proibida a acumulação de permissões na posse de uma só pessoa, física, proprietária ou titular de táxi convencional;

§ 4º – A permissão para exploração dos serviços de mototáxi é pessoal e intransferível e somente serão outorgadas aos cidadãos de reconhecida idoneidade moral, contemplados no competente procedimento licitatório, devendo o Município proceder a nova licitação em caso de desistência da sua exploração, ou em caso de cassação da permissão.

§ 5º – É vedada a transferência da permissão, salvo nas seguintes hipóteses:

I – Por sucessão da permissionária;
II – No caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista.
III – Por doença infecto-contagiosa ou debilidade mental devidamente comprovada do permissionário;

§ 6º – a vigência da permissão permitida nas hipóteses do parágrafo anterior fica vinculada ao prazo restante do contrato de permissão e ao previsto no processo de licitação.

§ 7º - A permissão para a exploração dos serviços de que trata esta lei poderá ser transferida para outra pessoa em caso de incapacidade temporária para o exercício da atividade, enquanto esta durar, observadas as condições para a outorga da permissão e os requisitos exigidos do condutor do veículo.

Art. 4° - Para habilitar-se na licitação de que trata o Artigo 1° desta Lei, o respectivo interessado deverá apresentar, além da documentação prevista na Lei de Licitações e no Edital, no que couber, a documentação específica exigida pelo Código deTrânsito Brasileiro e atender às exigências previstas na Lei Nacional 12.009/2009.

Art. 5° - Para a outorga da permissão exigir-se-á do interessado, além dos previstos na Legislação Nacional vigente, os seguintes documentos e requisitos:

I – Documento de Identidade que comprove ter completado vinte e um anos de idade;
II - Carteira Nacional de Habilitação em vigor, com no mínimo dois anos na categoria;
III – Comprovante de que fora aprovado em curso especializado, nos termos da resolução 350 do CONTRAN;
IV – comprovante de que o veículo esteja licenciado em nome do permissionário ou, excepcionalmente, em nome de ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou parente por afinidade, conforme disposição do art. 1.595 do Código Civil;
V – Comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Seguro Obrigatório devidamente atualizado e recolhido;
VI – Não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e não ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público federal, estadual ou municipal da administração direta, funcional, autárquica, em empresas públicas ou de economia mista dos quadros em atividades;
VII – Não ser sócio ou titular de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
VIII – Não ser detentor de qualquer outra permissão por parte do poder público municipal.
IX – Possuir Certidão Negativa Criminal
X - Apólice de seguro contra acidentes para si e para o passageiro.

CAPÍTULO III

AS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS

Art. 6° - Os veículos destinados ao transporte remunerado de passageiro, denominados Moto-Táxi, além dos equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro com as alterações feitas pela Lei Nacional 12.009/2009, deverão satisfazer ainda às condições seguintes:

I – possuir documentação completa e sempre atual;
II – possuir potência igual ou superior a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e menor que 400 cc (quatrocentas cilindradas) e motor de quatro tempos, cujo ano de fabricação não poderá ser superior a cinco anos;
III – possuir protetores de perna, denominados “matacachorro”;
IV – possuir assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condições de uso;
V – possuir pintura na cor amarela, com o dístico e específico “MOTO-TÁXI” com quinze centímetros de largura, à meia altura, de ambos os lados, em preto;
VI – possuir protetores sobre o cano de descarga e suporte para os pés do passageiro;
VII – possuir espelho retrovisor de ambos os lados;
VIII – nos capacetes, tanto do motorista, quanto do passageiro, e nos coletes, devem levar a numeração estabelecida pelo Município;
IX – estar devidamente licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e emplacamento com placa na cor vermelho;
X – estar equipada com aparador de linha, antena corta pipas, nos termos da regulamentação do Contran.

§ 1° - O veículo destinado exclusivamente ao transporte de passageiro, denominado “Moto-Táxi”, nunca poderá transportar mais que um passageiro em cada transporte compreendido;

§ 2° - Todo veículo de que trata a presente Lei, além dos requisitos de segurança, deverá manter permanentemente, todas as condições de higiene e conforto estabelecidas.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS

Art. 7° - Os condutores de veículos a que se refere esta Lei devem satisfazer, além dos demais requisitos, os seguintes:

I – ter idade igual ou superior a vinte e um anos e estar habilitado na categoria há no mínimo dois anos;
II – apresentar atestado anual de capacidade física, inclusive auditiva, visual e mental, firmado por profissional credenciado pela Saúde Pública;
III – apresentar Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal, relativamente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
IV – comprovar que fora aprovado em curso especializado, nos termos da resolução 350 do CONTRAN;
V – certificado de curso de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
VI - estar inscrito como segurado no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Art. 8° - Sem prejuízo das exigências previstas nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, quando for o caso, deverá observar, ainda, o seguinte:

I – estar regularmente credenciado pelo órgão competente da Prefeitura;
II – portar crachá de identificação, com foto e nome do condutor;
III – dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e regularidade durante o percurso, não colocando em risco ou perigo a vida dos pedestres, de usuários do sistema viário, nem criar obstáculos à livre circulação de veículos;
IV – manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas pelo local e circunstâncias;
V – tratar sempre com cortesia, urbanidade e respeito às pessoas direta ou indiretamente envolvidas;
VI – uso constante do capacete, e demais equipamentos obrigatórios e indispensáveis;
VII – não conduzir passageiros, que eventualmente recuse o uso de capacete obrigatório;
VIII – não conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso de entorpecentes, idosas acima de 65 anos, de enfermo, cujo estado revele falta de condição de ser transportado, assim como gestante, em adiantado estado de gravidez, doentes mentais e crianças menores de 10 (dez) anos
de idade;
IX – fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário do transporte;
X– evitar as arrancadas bruscas e outras formas que impliquem perigo e risco ao usuário;
XI – identificar os produtos transportados ou solicitar do usuário do transporte, a declaração do que deverá ser transportado;
XII – não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12 (Doze) meses ou ter sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de substância tóxica, sedativo ou entorpecentes proibidos, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
XIII – não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas graves ou ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses;
XIV – uso de uniforme padronizado, com colete fosforescente, numerados conforme ordem da concessão, quando em serviço, em se tratando veículo de moto-táxi;
XV – capacetes com viseiras destinados ao condutor e passageiro;
XVI – portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que solicitado;
XVII – não cobrar valor superior ao estabelecido pelo órgão competente;
XVIII – Não prestar serviços fora dos limites territoriais do Município de Itabuna/Ba no serviço de moto-táxi;
XIX – não fumar durante o percurso da prestação do serviço;
XX – não recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e condições de acesso ao local, salvo na hipótese de medida de segurança justificável.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DAS PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO

Art. 9º - Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso, são obrigações das permissionárias dos serviços de que trata a presente lei:

I – adequada e eficaz prestações do serviço ao usuário;
II – oferecer o serviço, com liberdade de escolha do usuário;
III – assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao usuário;
IV – efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade civil;
V - apólice de seguro cobrindo os valores das despesas com acidente e os casos de invalidez temporária, permanente e morte;
VI – garantia de continuidade e regularidade na prestação do serviço;
VII – cumprir e fazer cumprir as normas da prestação do serviço;
VIII – não transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos corrosivos e ilícitos;
IX – prestar ao usuário as informações para a defesa de seus interesses e direitos, fornecendo documento, quando necessário e solicitado pelo usuário;
X– manter os veículos sempre em plenas condições de circulação e para os fins a que se destinam;
XI – retirar de circulação o veículo considerado sem condições de circulação e para os fins a que se destinam;
XII – manter escrita sempre atualizada e o controle operacional dos veículos destinados ao transporte de que trata esta lei;
XIII – não permitir a circulação e condução de veículo, sem os equipamentos previstos e respectiva documentação;
XIV – Manter plantão de atendimento telefônico diuturno para os serviços de moto-táxi e moto-frete;

CAPÍTULO VI

DO ALVARÁ DE LICENÇA

Art. 10 - Compete à Prefeitura Municipal de Itbuna/Ba, por meio do órgão de Trânsito e Transportes, expedir o respectivo Alvará de Licença, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 11- O Alvará de Licença poderá ser cancelado ou cassado a qualquer tempo, no caso de transgressão de quaisquer normas desta lei e nos demais casos previstos.

Art. 12 - O Alvará de Licença será renovado anualmente e juntamente com as vistorias ou inspeções dos veículos destinados ao transporte, para verificação de seus equipamentos e demais condições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando receberão o selo de vistoria com a denominação “VISTORIADO – OK”, que será afixado com o Alvará de Licença.

Art. 13 - A prestação do serviço de que trata a presente Lei, sempre sujeitar-se-á à permissão outorgada pelo Município de Itabuna/Ba, por meio do órgão competente de Trânsito e Transportes, na forma desta Lei.

Art. 14 - Em caso de desistência da permissionária, o respectivo alvará será automaticamente cancelado, sem direito a qualquer indenização, não se admitindo, nesta modalidade, qualquer forma de alienação ou transferência que implique cessão, empréstimo ou comodato, locação, sublocação, assegurado o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DAS CENTRAIS

Art. 15 - As centrais deverão possuir alvará de funcionamento expedido pela secretária de comércio e industria, após uma prévia autorização da secretária de transporte e transito, devendo estas atenderem as devidas exigências legais para a emissão de alvará portas abertas.

Art. 16 - O quantitativo de Centrais ficará a critério da secretária de transportes e trânsito da Prefeitura Municipal de Itabuna, que promoverá o remanejamento do condutor permissionário, quando necessário, sendo obrigatório o quantitativo de, no máximo, vinte e cinco motocicletas por Central.

Art. 17 - As Centrais deverão ter uma distância mínima de 50 m (cinqüenta metros) dos pontos de ônibus e pontos autorizados de táxi;

Art. 18 - As deverão fixa em local visível à tabela de preço vigente;

Parágrafo Único: As Centrais já existentes, antes da aprovação desta lei, terão um prazo máximo de cinco anos para se adequarem ao Art. 17 desta lei.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Os veículos de que trata a presente Lei poderão parar e estacionarem qualquer via pública.

Art. 20 - Todo Moto-Taxista, deverá ser credenciado pelo órgão de Trânsito e Transportes, que fornecerá ao profissional o crachá funcional de identificação obrigatória, para a condução do veículo e prestação do serviço.

Art. 21 - A remuneração dos serviços prestados pelas permissionárias será fixada por Decreto do Poder Executivo, mediante a apresentação de planilhas de custos e em face de prévio aconselhamento do Setor de Cadastro e Tributação e Fiscalização, em valores que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços.

Art. 22 - A permissionária do serviço de que trata a presente Lei, responderá diretamente pelos atos e danos causados aos usuários e/ou terceiros, na forma da legislação civil.

Art. 23 - Será recolhido aos cofres públicos municipais, por meio de guia de arrecadação própria, valor equivalente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza-ISSQN, nos termos do Código Tributário Municipal e da regulamentação desta lei a ser feito pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único - Fica proibido o estacionamento de moto-táxi, bem como a instalação de Central, próximos aos terminais de transportes coletivos e pontos autorizados de táxis.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 24 - Ficam os infratores dos preceitos da presente Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitas às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão temporária dos serviços;
IV – cassação da PERMISSÃO.

Parágrafo único – Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

Art. 25 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro da Legislação Complementar e Resoluções do CONTRAN, quando aplicáveis.

Art. 26 - Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações classificam-se como gravíssimas, graves e médias.

§ 1° – São consideradas infrações gravíssimas:

I – transportar passageiros em número superior ao permitido;
II – transportar as pessoas a que se refere o inciso VIII do Art.8°;
III – utilizar o veículo sem licença para os serviços de que trata a presente Lei ou de condutor não regularmente credenciado;
IV – transportar os produtos previstos no inciso VIII do Art. 9°;

§ 2° – São consideradas faltas graves:

I – deixar de fornecer os equipamentos necessários e obrigatórios ao usuário;
II – exercer a atividade de que trata a presente Lei, sem a regular autorização ou licença dos órgãos competentes;
III – deixar de pagar os tributos devidos;
IV – entregar ou permitir que o veículo a serviço seja dirigido por condutor não especificamente habilitado e credenciado;
V – perder os requisitos de idoneidade e de capacidade operacional, inclusive interrupção do serviço injustificadamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
VI – não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal;
VII – dirigir o veículo pondo em risco a segurança do passageiro;
VIII – fumar quando estiver na direção do veículo;
IX – cobrar preço superior ao estabelecido pelo Poder Público;
X – recusar o transporte de passageiro, conforme previsto no inciso XX do Art. 8°.

§ 3° – São consideradas infrações médias:

I – conduzir o veículo sem o colete fosforescente;
II – dirigir o veículo em desacordo com o previsto no inciso III do Art. 8°;
III – as demais hipóteses estabelecidas nesta Lei e não previstas nos §§ 1° e 2° do Art. 26.

Art. 27 - As penalidades previstas no art. 26, serão assim aplicadas:

I – advertência por escrito, quando se tratar de falta de menor gravidade, a critério do órgão competente;
II – multa em valor a ser estipulado por regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso de infrações ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;
III – suspensão dos direitos da permissionária em caso de reincidências de infrações ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo anterior;
IV – cassação da permissão quando a permissionária sofrer mais de 3 (três) suspensões no período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único – As multas terão o seu valor dobrado em caso de reincidência, cujo pagamento será de inteira responsabilidade da permissionária, garantido o direito de ampla defesa no respectivo Processo Administrativo.

Art. 28 - A permissionária deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, recolher a multa ou apresentar em igual prazo, sua defesa ao órgão de Trânsito e Transportes.

§ 1° – da decisão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação da decisão, para a autoridade superior, que o apreciará e o decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do recurso.

§ 2° – não havendo recurso ou julgado improcedente o recurso interposto, a permissionária terá o prazo de 10 (dez) dias para recolher o valor da multa devida.

Art. 29 - A fiscalização do serviço de trânsito individual de passageiros e mercadorias será exercida pelos órgãos de trânsito, transportes e vigilância sanitária da Prefeitura Municipal, por meio de fiscais competentes e credenciados na forma da Lei.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 - O número máximo de permissões e de veículos destinados ao transporte de passageiros que trata esta lei limitar-se-á em 1(um) para cada 200 (duzentos) habitantes no Município

Art. 31 - Os casos omissos serão solucionados pelo órgão de gerência de trânsito e transportes municipal, que observará as normas estabelecidas, na presente Lei, no que couber, no Código de Trânsito Brasileiro e outras regras pertinentes e aplicáveis.

Art. 32 - Fica reservado às atuais permissionárias ou concessionárias dos serviços prestados nesta Lei, o direito à continuidade da prestação dos mesmos conforme os Termos de Concessão em vigência, vedando-se a prorrogação dos mesmos.

Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

Parágrafo único – O Executivo promoverá no processo de licitação de concessão dos serviços de concessão previsto nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início de sua vigência.

Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




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