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Abaixo-assinado Lei de Educação Ambiental

Para: Congresso Nacional

A Lei nº 9.795, de 17 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, perdeu excelente oportunidade de dar ao mundo um belo exemplo de efetiva preocupação com a preservação ambiental.

Com efeito, dispõe o artigo 13, da referida lei, que se entendem “por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente”.

A falha legislativa está no inciso I, do parágrafo único, do artigo em questão, onde se lê que o Poder Público “incentivará”, em níveis federal, estadual e municipal “a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente”.

O dispositivo em questão, que poderia ser o mais importante da lei, da forma como está redigido, jamais alcançará seu objetivo, pois nenhuma empresa de comunicação de massa e finalidade lucrativa vai se preocupar em transmitir mensagens educativas sobre meio ambiente em seus horários de maior pico de audiência, abrindo mão dos milionários cachês pagos pelos grandes patrocinadores.

A prova disso é que até hoje, decorridos quase 12 (doze) anos de vigência da lei, o meio ambiente e a parte consciente da sociedade brasileira ainda aguardam, em vão, que a medida seja posta em prática. Onde estão os “programas” e “campanhas educativas” e de “informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente” que os “meios de comunicação de massa” deveriam estar transmitindo em seus “espaços nobres”?

Se a lei obriga as empresas de difusão, por exemplo, à transmissão da famigerada propaganda eleitoral (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), porque não lhes pode impor a veiculação de programas voltados para a educação ambiental?

Nem todo mundo tem acesso à internet, mas com certeza, quase toda a população brasileira sofre a influência da mídia, principalmente através da televisão. Por que não tornar também obrigatória a veiculação, no horário nobre da televisão, de pequenas mensagens (com a duração de 30 a 40 segundos) voltadas para a educação ambiental?

O que se pretende é, pois, que o Congresso Nacional emende a Lei nº 9.795, de 17 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, e modifique o texto do inciso I, do parágrafo único, do artigo 13, substituindo a expressão “o Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente”, pela expressão “o Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, determinará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente”, iniciativa que vai alertar a sociedade como um todo, além de plantar na mente de nossas crianças e adolescentes, os verdadeiros interessados no planeta do futuro, a semente necessária à formação de uma consciência ambiental.




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