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Quem é violento com animais, também é violento com mulheres e crianças. LEI DE PROTEÇÃO DE ANIMAIS CONTRA VIOLÊNCIA, MAUS TRATOS E CRUELDADE.

Para:  Exma. Sra. Presidente da República, Exmo. Sr. Presidente do Congresso Nacional

Os cidadãos brasileiros abaixo assinados vêm, por meio do presente, requerer a aprovação do projeto de lei de iniciativa popular a seguir, visando o bem comum e a ordem pública:

PROJETO DE LEI DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Cria mecanismos para coibir a violência, maus tratos e crueldade de qualquer tipo contra animais domésticos, silvestres e alienígenas, nos termos do Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Declaração Universal dos Direitos dos Animais – UNESCO – ONU de 27/01/1978, para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra animais; dispõe sobre a criação dos Juizados de Proteção aos Animais e das Delegacias Especializadas de Proteção aos Animais; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; dispõe sobre a criação da Rede de Assistência Médica Veterinária; e dá outras providências.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência, maus tratos e crueldade de qualquer tipo contra animais domésticos, silvestres e alienígenas, nos termos do Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais); dispõe sobre a criação dos Juizados de Proteção aos Animais e das Delegacias Especializadas de Proteção aos Animais; e estabelece medidas de assistência e proteção aos animais domésticos, silvestres e alienígenas.
Art. 2o Todo animal, seja doméstico, silvestre ou alienígena, goza de direitos fundamentais, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, e preservar sua saúde física e mental.
Art. 3o Serão asseguradas aos animais as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à moradia, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à cura e à proteção do homem, incluindo o acesso à justiça.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos dos animais no sentido de resguardá-los de toda forma de negligência, exploração, violência, maus tratos, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares dos animais como vulneráveis e incapazes.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA CONTRA OS ANIMAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência contra animais ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano de qualquer espécie:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de animais e pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito do alojamento, compreendida como instalações, em imóvel não residencial, onde são acomodados animais, destinados à criação com fins comerciais ou conservacionistas;
III - em qualquer relação de convivência, independentemente de coabitação, seja habitual ou esporádica, em meio urbano, rural ou silvestre.
Parágrafo único. As relações enunciadas neste artigo independem de qualquer vínculo entre o agressor e o animal ofendido.
Art. 6o A violência contra animais constitui uma das formas de violação dos direitos dos animais, previstos na Lei Federal nº. 9.605 de 1998 e na Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS
Art. 7o São formas de violência contra animais, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, mediante ameaça, constrangimento, manipulação, isolamento, confinamento, privação de liberdade, insulto, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que o constranja a manter ou a participar de relação sexual com pessoas ou que o force à prenhez ou ao aborto, mediante manipulação para fins mercantis que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos próprios de sua espécie;
§ 1°. A morte de um animal, quando necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
§ 2°. Considera-se como violência, nos termos desta lei, a experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
§ 3°. Os animais criados para servir de alimentação, devem ser nutridos, alojados, transportados e abatidos, sem que seja submetido à ansiedade ou dor.
§ 4°. A exibição de animais em espetáculos é incompatível com a dignidade do animal e, portanto, considerada violência para os fins desta lei.


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TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA AOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência contra animais far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, saúde, educação, vigilância sanitária e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência contra animais, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos direitos dos animais, de forma a coibir atos que legitimem, estimulem ou exacerbem a violência contra animais;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para os casos de violência, maus tratos ou crueldade contra animais, em particular nas Delegacias Especiais de Proteção aos Animais;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência contra animais, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos dos animais;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência contra animais;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de prevenção da violência e proteção dos animais;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade, à saúde, à liberdade e ao bem estar dos animais;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos dos animais e ao problema da violência contra estes;
X – a proibição de exibição de imagens, em cinema, televisão, jornais, revistas ou qualquer outro tipo de meio de comunicação em vídeo ou impressa, que retratem cenas em que os animais são vítimas de violência, salvo as que tenham como fim educar, informar ou noticiar um atentado aos direitos dos animais; devendo, nesse caso, constar expressa e ostensivamente a advertência de que constituem violação aos direitos dos animais e infração desta lei, sujeitando os agentes às penalidades nela previstas.
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CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA AOS ANIMAIS
Art. 9o A assistência aos animais vítimas de violência, maus tratos ou crueldade será prestada de forma articulada através da Rede de Assistência à Saúde Animal, e conforme os princípios e as diretrizes previstos no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará o recolhimento do animal em situação de violência, maus tratos ou crueldade, e o alojamento, por prazo certo, em estabelecimento de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, ou em organizações não governamentais autorizadas.
§ 2o O juiz assegurará ao animal em situação de violência, maus tratos ou crueldade, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à assistência médica veterinária, prestada por instituição pública, da administração direta ou indireta, ou, a falta desta, em instituição privada às expensas do orçamento público;
II - manutenção em abrigo público ou mantido por organizações não governamentais, sempre que necessário o afastamento do local em que vive, por até seis meses, custeada pelo governo federal, estadual e municipal;
III – a identificação do animal, por meio de implantação de micro chip, bem como sua inclusão em cadastro nacional que propicie o rastreamento e acompanhamento de suas condições de vida;
IV – a designação de guardião ou tutor, que ficará responsável, no caso de animais domésticos, por garantir-lhe alimentação adequada, assistência médica veterinária, alojamento adequado a espécie e proteção, e, no caso de animais silvestres ou alienígenas, pela sua reintegração ao habitat natural, sempre que possível.
§ 3o A assistência aos animais em situação de violência, maus tratos ou crueldade compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços saúde preventiva e curativa, a profilaxia das doenças transmissíveis entre animais e aos seres humanos, e outros procedimentos médicos veterinários necessários e cabíveis.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência, maus tratos ou crueldade contra qualquer animal, seja doméstico, silvestre ou alienígena, de qualquer porte, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, independente de queixa ou representação, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento ao animal em situação de violência, maus tratos ou crueldade, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a vítima ao serviço de saúde e a exame pericial;
III - fornecer transporte imediato para o animal para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar e assegurar a retirada do animal do local da ocorrência;
V – garantir ao animal o gozo dos direitos conferidos nesta Lei e encaminhá-los aos serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência, maus tratos ou crueldade contra animais, deverá a autoridade policial, fazer o registro da ocorrência, identificando o(s) agressor(es), e adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir o comunicante, lavrar o boletim de ocorrência;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda a exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido de medidas protetivas será encaminhado pela autoridade policial e deverá conter:
I – identificação pormenorizada da vítima;
II - qualificação do agressor;
II – qualificação do comunicante e dos depoentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas recomendadas.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e clinicas veterinárias, e por médicos veterinários autônomos.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência, maus tratos e crueldade contra animais aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, da Lei de Crimes Ambientais, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e da legislação específica relativa aos animais domésticos, silvestres e alienígenas que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Proteção aos Animais, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência, maus tratos e crueldade contra animais.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, concorrentemente, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do domicílio ou de residência da vítima, assim compreendido o local em que viva habitualmente o animal;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. São de ações penais públicas incondicionadas os crimes decorrentes do que trata esta Lei.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência, maus tratos ou crueldade contra animais que resultem morte, incapacidade, deformidades, ou qualquer tipo de lesão irreversível, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da autoridade policial, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, a pedido da autoridade policial, ou quando solicitadas por qualquer cidadão que peticione em defesa do animal.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público, a pedido da autoridade policial ou de qualquer do povo em nome do animal ofendido, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção do animal, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 21. Constatada a prática de violência, maus tratos ou crueldade contra animal, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento da convivência com o animal ofendido;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação do animal ofendido, do comunicante e seus familiares, e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com o comunicante e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica do animal ofendido;
IV - restrição ou suspensão do direito de manter qualquer animal sob sua guarda, tutela ou propriedade, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de assistência financeira ao animal ofendido, consistente no custeio das despesas com alimentação e assistência médica veterinária curativa.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança do animal ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) com Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência ao Animal Ofendido
Art. 22. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar o animal a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a condução do animal a abrigo ou lar temporário, ao qual não terá acesso o agressor;
III - determinar a extinção de qualquer direito de propriedade, guarda ou tutela que o agressor detenha sobre o animal ofendido
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Art. 23. Para a proteção do animal, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda, locação, ou cessão de propriedade do animal ofendido, salvo expressa autorização judicial
II - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por reparação dos danos decorrentes da prática de violência, maus tratos ou crueldade contra o animal ofendido.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nestes incisos.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 24. O Ministério Público intervirá sempre nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência contra animais.
Art. 25. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência contra animais, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento aos animais em situação de violência, maus tratos ou crueldade, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência, maus tratos e crueldade contra animais.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 26. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, relativos á violência, maus tratos e crueldade contra animais, é dispensável a assistência de advogado.
Art. 27. É garantido a todo animal em situação de violência, maus tratos ou crueldade a proteção dos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, visando garantir a aplicação desta lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 28. Os Juizados de Proteção aos Animais e as Delegacias Especializadas de Proteção aos Animais que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 29. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para o animal ofendido e o agressor.
Art. 30. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 31. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. Enquanto não estruturados os Juizados de Proteção aos Animais, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência, maus tratos e crueldade contra animais, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A instituição dos Juizados de Proteção aos Animais e das Delegacias Especializadas de Proteção aos Animais poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 34. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para animais vítimas de violência, maus tratos e crueldade;
II - casas-abrigos para animais em situação de violência, maus tratos ou crueldade;
III - Delegacias Especializadas de Proteção aos Animais;
IV - núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento de animais em situação de violência, maus tratos ou crueldade;
V - programas e campanhas de enfrentamento da violência contra animais;
VI - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Parágrafo único. Associações civis regularmente constituídas há pelo menos um ano e com atuação na área de proteção, abrigo e assistência a animais, sem fins lucrativos poderão ser credenciadas para fins dos incisos I, II, V e VI, e gozarão de imunidade tributária integral concedida por Decreto Federal.
Art. 35. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 36. A defesa dos interesses e direitos previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 37. As estatísticas sobre a violência, maus tratos e crueldade contra animais serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo à violência.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 39. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 40. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 41. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 313. .................................................
................................................................
V - se o crime envolver violência, maus tratos, crueldade ou abandono contra animal doméstico, silvestre ou alienígena, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”
Art. 42. A o art. 164 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, ainda que do fato não resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
§ 1° – Nas mesmas penas incorre quem:
I – abandonar animais em vias, praças ou outros logradouros públicos;
II – deixar animais, por qualquer motivo, em local ermo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
§ 2° - Se do abandono resulta lesão de natureza grave, mutilação, deformidade ou incapacidade física:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.”
Art. 43. Nos casos de violência contra animais de que não resultem danos à integridade física, o juiz poderá, em substituição à pena, determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.




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