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Prova Pratico-profissional do XIV Exame da OAB - Direito Empresarial

Para: AO ILUSTRE PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; AOS ILUSTRES PRESIDENTES DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; AOS ILUSTRES CONSELHEIRO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; AO ILUSTRE PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; À RESPEITÁVEL OUVIDORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; À EMINENTE COMISSÃO DE DIREITO EMPRESARIAL DO EXAME NACIONAL DA OAB;

PETIÇÃO PÚBLICA DOS EXAMINANDOS DO XIV EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL INSCRITOS NA ÁREA DE DIREITO EMPRESARIAL.
Para: AO ILUSTRE PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; AOS ILUSTRES PRESIDENTES DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; AOS ILUSTRES CONSELHEIRO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; AO ILUSTRE PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; À RESPEITÁVEL OUVIDORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; À EMINENTE COMISSÃO DE DIREITO EMPRESARIAL DO EXAME NACIONAL DA OAB;

Eminentes Doutores.



Os candidatos regularmente inscritos no XIV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil na área de Direito Empresarial, vêm pelo presente, RESPEITOSAMENTE, expor e requerer o que segue:

Diante do descontentamento de grande parte dos examinandos na prova prático-profissional de Direito Empresarial, pelas atribuições indevidas das pontuações incorrendo em reprovação em massa, os examinandos resolveram por buscar os seus direitos por esta petição.

Tal petição se deve basicamente às arbitrariedades cometidas pela Banca Examinadora. Em muito os examinandos foram injustiçados perdendo pontuações que poderiam significar a aprovação no presente Exame. Após a divulgação dos resultados dos recursos muito mais a indignação dos examinandos ficou explícita. Muitos dos recursos não foram admitidos e muitos dos erros de correção não foram sanados.

De acordo com o entendimento unânime daqueles que prestaram a segunda fase para Direito Empresarial, bem como de seus mestres e doutores, existem graves erros no padrão de respostas adotado pela banca examinadora, bem como nas atribuição de pontos.

A primeira injustiça se deu quando a banca, em seu padrão de resposta, no item b da fundamentação da peça exigiu: “ A companhia poderia, alternativamente, realizar a venda das ações em leilão na bolsa de valores, por conta e risco do acionista, mas preferiu ajuizar ação de execução para cobrar as importâncias devidas. (0,75)”. Embora sendo possível cumular o procedimento de execução com a venda de ações em leilão da bolsa de valores (art. 107, parágrafo terceiro, da lei 6.404/76), o enunciado da questão é claro ao apontar que “Carlos e Gustavo optaram por exigir a prestação de Pedro ...” descartando o desejo dos acionistas na venda das ações, e, ao final, pede para que o candidato elabore a peça processual adequada. Se a opção pela venda das ações de Pedro, através de leilão, prosperasse, naturalmente haveria a consequente exclusão do sócio remisso do quadro social. Contudo, a questão é taxativa ao afirmar que Carlos e Gustavo “ ... não desejam promover a redução do capital social da companhia, nem excluir Pedro ...”
Diante do exposto, não se pode atribuir tal pontuação ao item, uma vez que ele não se sustenta, devendo a pontuação a ele atribuída (0,75) ser somada à nota dos candidatos.


Outra grave injustiça ocorreu na questão 1 – A, onde a banca atribui 0,20 a informação que não havia sido questionada no enunciado da questão: “Quem é o avalizado na letra de câmbio? São avais simultâneos ou sucessivos? Justifique”. Em momento algum foi perguntado sobre a responsabilidade dos coavalistas. Contudo, o espelho atribuiu pontuação a esta informação: “respondendo os coavalistas entre si pela quota-parte da divida e integralmente perante o portador (0,20)”. Não se faz possível segundo as regras do Edital de Abertura que o examinando seja avaliado sobre algo que não lhe foi exigido no enunciado. Nesse sentido, não havendo sentido para tal cobrança, deve a pontuação ser dada integralmente a todo conteúdo perguntado.

Ainda, na questão 4 letra houve injustiças devendo, assim, ser revista. No item B.1 salienta-se que, ao se falar em aplicação de normas referentes à sociedades simples, fala-se em SUBSIDIARIEDADE e NÃO em SUPLETIVIDADE, com base nisso o enunciado e o gabarito quando sugerem a aplicação das normas das sociedades simples supletivamente comentem erro crasso. Deste modo, conforme dispõe o artigo 1.053, caput do Código Civil:

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Portanto, necessário se faz a anulação do item bem como a atribuição da pontuação integral aos candidatos.

Já no item B2, a Banca Examinadora atribuiu pontuação de 0,30 ao item que se segue: “como o contrato da sociedade limitada tem regência supletiva pelas normas da sociedade simples, ficam afastadas as exigências da Lei das S/A (Lei n. 6.404/76) sobre o protocolo e a justificação prévia (0,30)”.

Tal atribuição sendo errônea não deve prevalecer uma vez que o enunciado deixa evidente no item III que supletivamente aplicam-se as normas das sociedades simples, senão vejamos: “(...) III. há cláusula de regência supletiva no contrato da incorporadora, pelas normas da sociedade simples.”.
Assim, o item III do enunciado deixa claro que não há que se falar na norma que as normas da Lei de S/A não devem ser aplicadas pois o questionamento foi acerca da obrigatoriedade ou não do protocolo de justificação e não sobre qual a norma deveria ser aplicada ao caso concreto uma vez o próprio enunciado forneceu tal informação, embora errônea, já que a aplicação é SUBSIDIARIA, como supramencionado.

Em face de todo exposto, requer a Vossas Excelências que sejam deferidos todos pedidos a fim de que sejam revistas as atribuições de pontuação da prova prático-profissional de Direito Empresarial aplicados no XIV Exame da OAB. Solicito a esta ouvidoria providencias, no sentido de corrigir os erros elencados, sanando as injustiças cometidas pela Banca Examinadora.



Nestes termos,
Pede deferimento.




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