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REDUÇÃO JÁ SALARIO DOS DEPUTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA.

Para: EXMO.SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL

EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL
O presente feito tem como Projeto de lei de iniciativa popular na redução dos salários dos DEPUTADOS E PRESIDENTES CA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL.... Nós entendemos que conforme os FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO INSTRUMENTO PROCESSUAL POPULAR: PARTICIPAÇÃO ATIVA NA CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA.
A ação popular possui previsão expressa na dicção constitucional, precisamente no art. 5º, LXXIII, da Carta Maior. Esta catalogação foi trazida desde a Constituição Imperial, com exceção dos textos de 1981 e 1937. Simboliza a ação popular, em suma, o instrumento efetivo de participação do cidadão na fiscalização da coisa pública (inclusive da possível violação dos princípios sensíveis da Administração Pública).
Nesta senda, é claro o teor da norma mencionada no parágrafo antecedente:
Art. 5º. (...).
LXXIII – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Segundo a lição de Fábio Medina9, a ação popular tem o destaque de não ser apenas uma forma de garantia dos direitos fundamentais, mas também, antes de tudo, importante instrumento de participação política do cidadão para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural. São a estes bens que se consagra a actio referenciada.
O writ disceptado tem por fundamento mais básico, no entanto, a previsão constante nos Princípios Fundamentais do atual texto constitucional, em específico o art. 1º, parágrafo único, do referido monumento jurídico10. Isso porque tal expediente processual representa uma das maneiras mais basilares pela qual o cidadão pode interferir na condução da coisa pública, mormente levando-se em consideração a sua exclusividade no que diz respeito à utilização da ação em tela.
Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contrato administrativos – ou a este equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
De forma alguma difere das noções supraditas a intelecção de Pedro da Silva Dinamarco13, para quem trata-se a ação popular de um instituto processual civil outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional) para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Não se nega, neste ensejo, que existem outros manejos processuais capazes de salvaguardar e proteger os princípios constitucionais responsáveis por reger a Administração Pública. O diferencial da ação popular, contudo, está na exclusividade de sua titularidade em favor do cidadão, o que mostra o seu elo umbilical com o princípio democrático. Diz-se isso porque tanto a Ação Civil Pública comum quanto aquela que busca reprimir o ato de improbidade administrativa são de titularidade do órgão ministerial ou dos entes afetados (ver Leis 7.347/85 e 8.429/92).
A legitimação exclusiva do cidadão para a propositura da ação popular consubstancia, no plano do Direito Constitucional, a concretização de um direito político positivo ou “um poder de natureza essencialmente política. (...). Manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: (...)”14, segundo José Afonso da Silva.
Na mesma toada, ensina Alexandre de Moraes:
A ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direito de voto em eleições, plebiscitos e referendos, e ainda a iniciativa popular da lei e o direito de organização e participação de partidos políticos, constituem formas de exercícios da soberania popular (CF, arts. 1ª e 14), pela qual, na presente hipótese, permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que as res pública (República) é patrimônio do povo.15
É de clareza solar, portanto, que o fundamento constitucional da ação popular resta encravado no princípio democrático e no da soberania popular. Como todo poder emana do povo, ente este cuja atuação se dá direta e indiretamente, ao cidadão é declinada a possibilidade de intervir no rumo da Administração Pública para fins corretivos/reparatórios, desde que verificada a hipótese de violação aos seus princípios vetores (legalidade, moralidade, etc.).
________________________________________
OBJETO DA AÇÃO POPULAR.
Como se deixa pressuposto pelo próprio teor do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, o objetivo do manejo da ação popular é a anulação do ato administrativo capaz de violar os princípios da regularidade da administração, especialmente os encartados no art. 3716 do referido texto. Pode-se bifurcar isso da seguinte maneira: A) o objeto imediato do writ é a anulação do ato irregular; e B) o objeto mediato consiste na proteção do princípio administrativo defendido levantado como violado pelo respectivo autor da ação.
O instrumento processual analisado pode servir para invalidar a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O seu objeto é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. Muito bem anotou Hely Lopes Meirelles: “Os direitos pleiteáveis na ação popular são de caráter cívico-administrativo, tendentes a repor a Administração nos limites da legalidade e a restaurar o patrimônio público do desfalque sofrido”17.
O que importa para o objeto da ação popular são os efeitos do ato que se intenciona anular. Assim sendo, até mesmo aquelas ações cuja volição direta do autor não sejam no sentido de lesionar o patrimônio administrativo, mas que teve tal resultado indiretamente, são sindicáveis via actio popular. A intenção do agente não importa neste aspecto. É até mesmo desimportante se a lesividade é consequência direta ou indireta da ilegalidade ou arbitrariedade. Ou seja, qualquer resquício de ato administrativo lesivo/ilegal é passível de correção pela via ora tratada.
Também importa frisar que a lesividade corrigida via ação popular prescinde do desfalque patrimonial em si, bastando que reste comprovada a ilegalidade e a malferição ao princípio constitucional da moralidade, novidade esta trazida pelo atual texto constitucional. Eis a explanação de Paulo Hamilton Siqueira Júnior:
A lesão ao patrimônio público não é apenas financeira ou econômica, admitindo-se a lesão não econômica, moral, cívica ou cultural, na medida em que o texto constitucional afirma que a ação popular visa anular também ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. “Enquanto a sua finalidade, no passado, era simplesmente patrimonial, visando à anulação de atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, o constituinte de 1988 admitiu sua utilização também em relação a valores não econômicos, como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, mantendo-se sempre a exigência de ilegalidade. Assim, exige-se o binômio ilegalidade-lesividade para a propositura da ação, dando-se tão somente sentido mais amplo à lesividade, que pode não importar prejuízo patrimonial, mas a lesão a outros valores, protegidos pela Constituição”. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio moral, o cultural e o histórico.18
Pela leitura já esboçada, percebe-se que a tutela da moralidade administrativa é a grande novidade trazida pela Constituição Federal ao tema da ação popular. Feito em total sintonia com o art. 37 da Lei Maior, o inciso que versa sobre o instrumento processual em liça estabelece claramente a necessidade de observância da moral quanto à consecução dos atos administrativos. Ações que impliquem em resultados danosos ou prejuízos ao patrimônio público, ainda que formalmente sedimentadas em Lei, podem ser sindicalizadas através da ação popular.
A moralidade administrativa não passa da regra da boa administração. É uma forma de gerenciar a coisa pública de maneira a não gerar prejuízos ou de forma que a sua utilização venha a prejudicar alguém em específico por má-fé. Segundo o francês Maurice Hariou, falando acerca dos precedentes produzidos pelo Conselho de Estado francês: “A jurisprudência anulava atos que não tinham nada de ilegalidade, mas que eram contrários à moralidade administrativa, isto é, a certas regras de boa administração, da administração orientada no sentido só do interesse público”19. A moralidade não necessariamente resta ungida com a legalidade.
Sobre a moralidade administrativa, dissertou Celso Antônio Bandeira de Mello:
(...) de acordo com ele, a administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.20
Nesse campo, faz-se necessário lembrar a lição de José Carlos Barbosa Moreira21, o qual adverte que não basta ao autor popular a comprovação de que o ato sindicado viola tão somente a moralidade administrativa, sem que afete, por igual, qualquer tipo de norma (ainda que em sentido lato). É preciso, segundo o mencionado professor, que a sindicalização consiga conjugar no ato guerreado a imoralidade e a ilegalidade, sob pena de se cair num subjetivismo extremado e indesejado.
Para grande parte da doutrina, permitir-se que o Poder Judiciário se imiscua na sindicância de atos administrativos não eivados de ilegalidade, mas tão somente de “imoralidade”, ensejaria um agigantamento indevido da atividade fiscalizatória jurisdicional. Atos discricionários, típicos da atividade administrativa, passariam depender do crivo de um Poder não afeto a tal tipo de situação e bem menos dinâmico, o que engessaria a atividade do Poder Executivo.
Quem endossa este pensamento é o professor Fábio Medina:
As considerações precedentes em torno da moralidade administrativa, como objeto de tutela pela ação popular, já deixaram entrever a feição especial da causa petendi, nessa ação. Para a sua configuração plena, é mister que o ato impugnado, além de causar dano a um dos bens e valores que a ação visa a proteger, ofenda a letra ou o espírito de disposição legal de qualquer natureza. O binômio ilegalidade-lesividade há de estar presente, para que o ato possa ser anulado por via da ação popular. Sem que se alegue vício de legalidade, suscetível de ensejar a anulação do ato, não se configurará a primeira das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido – e o autor dela será julgado carecedor. Sem a efetiva ocorrência da ilegalidade invocada e a prova da lesão que dela decorra, o pedido será julgado improcedente, ressalvada, nesse último caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 18 da Lei n.º 4.717/65.22
Qualquer ato administrativo pode ser sindicalizado via ação popular, mas aqueles previstos no art. 4º da Lei n.º 4.717/65 são presumivelmente ilegais/imorais.
Por último, é de bom alvitre salientar a utilização cada vez maior da ação popular para os mais diversos fins. A promoção pessoal das autoridades públicas, vedada pelo art. 37, § 1º, da Constituição Federal, já foi objeto de análise via sindicância cidadã23. Os aumentos irregulares dos subsídios de prefeitos e vice-prefeitos, realizados em dissonância do texto constitucional, também já sofreram a reprimenda via o referido writ24. Como último exemplo, pode-se citar a utilização do aludido instrumento como maneira de garantir a competitividade dos certames licitatórios25.

SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

Para a propositura da ação popular, é necessário que o indivíduo esteja em pleno gozo dos seus direitos políticos. Na dicção do texto constitucional: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe” (Constituição Federal, art. 5º, LXXIII). A prova dessa qualidade de cidadão dá-se, de acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 4.717/65, com a exibição do título de eleitor.
Com isso, pode-se afirmar desde já que existem algumas classes de pessoas que restam incapazes de promover o remédio constitucional tratado. As pessoas jurídicas, segundo o teor do Enunciado n.º 365 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal, não podem manejar tal actio: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”26. Tal posicionamento, apesar de já ter recebido algumas críticas severas da doutrina especializada27, vem sendo aplicado sem maiores perturbações28. Do mesmo modo, aqueles que perderam o vínculo jurídico com o Estado brasileiro (com a consequente perda da cidadania), nos termos do art. 12, § 4º, da Constituição Federal, e os que não podem exercer a cidadania, consoante o art. 15 também da Lei Maior, estão impossibilitados de utilizar tal instrumento jurídico.
Como inclusive realçado em item anterior, a utilização da ação popular pelo cidadão consagra a efetiva participação do mesmo na vida política ativa do Estado, pois, assim como através do voto, deste modo o popular encontra-se fiscalizando e gerindo a coisa pública, ainda que de forma externa. Sobre o tema, interessante é a lição de Paulo Hamilton Siqueira Júnior:
O exercício da cidadania configura-se como um dos desdobramentos do Estado Democrático e Social de Direito, constituindo princípio fundamental da República Federativa do Brasil. A cidadania credencia o cidadão a participar da vida efetiva do Estado como partícipe da sociedade política. O cidadão passa a ser pessoa integrada na vida estatal. A cidadania é esse efetivo exercício político. O exercício da cidadania é mais amplo que o simples exercício dos direitos políticos, entretanto, aquele pressupõe a existência deste. Assim, só o titular dos direitos políticos pode exercer a cidadania plena.
Desta forma,
Os princípios fundamentais informadores de toda a atividade da Administração Pública encontram-se, implícita ou explicitamente, insculpidos no texto da Constituição Cidadã. Dentre os quais se destacam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressos no caput do art. 37, da CF, pois são de observância obrigatória para todos os Poderes, em todas as esferas de governo, alcançando a Administração Direta e a Indireta.
Os princípios são as idéias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo ao mesmo um sentido lógico, harmonioso e racional, possibilitando a adequada compreensão de seu modo de organizar-se, estabelecendo ainda o alcance e o sentido das regras de determinado ordenamento jurídico.
Princípio da Legalidade
Segundo Marcelo Alexandrino, o princípio da legalidade é a diretriz basilar de todos os Estados de Direito constituindo, em verdade, sua própria qualificação (o Estado é dito “de direito” porque nele vigora o império da lei), pois no âmbito da Administração Pública, significa que esta — ao contrário do particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei — só poderá agir segundo as determinações legais.
Assim sendo, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza: todo ato seu há de ter base em lei, sob pena de invalidade. Resulta daí uma clara hierarquia entre a lei e o ato da Administração Pública que não seja concedido pela lei: o que a lei não lhe concede expressamente, nega-lhe implicitamente.
Portanto em um Estado de Direito, no qual todo o poder decorre da lei, os agentes administrativos não dispõem de liberdade de agir contra legem ou praeter legem, mas sim de agir sempre secundum legem, uma vez que apenas em nome da lei se pode impor obediência.

Neste interím , nós abaixo assinados passamos a propor e requer:

"Fixa o teto e os critérios para alteração no subsídio mensal dos DEPUTADOS ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA ,VICE-PRESIDENTE E SECRETARIOS..


Art. 1º: O teto para o subsídio mensal dos DEPUTADOS ESTADUAL,PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, para as próximas legislaturas fica estabelecido em (15) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 11.820,00 (ONZE MIL OITOCENTOS E VINTE REAIS) .

Par. 1º: O subsídio mensal do Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA será rigorosamente igual ao dos outros DEPUTADOS ESTADUAIS, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais.

Par 2º: A ausência do DEPUTADO às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por falta no pagamento do próximo subsídio.


Art. 3º: O teto para o subsídio mensal do Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e dos Secretários de Governo para as próximas investiduras fica estabelecido em 10 (dez) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenya reais).

Art. 4º: Fica assim determinado que o Presidente da Assembleia Legislativa do RS, somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos membros desta casa ou dos cargos de Deputados e Presidente da Assembleia, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto por parte da população do RIO GRANDE DO SUL
Par 1º: A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em dia, hora e local amplamente divulgados pelos principais veículos de comunicação do município, como rádio, TV e jornais locais.

Par. 2º: A equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos ESTADUAIS ,Rs, , indicados mediante sorteio público, sob a supervisão do poder judiciário.

Par. 3º: Fica a cargo da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIOGRANDE DO SUL garantir a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar do Rio Grande do Sul e a Ordem dos Advogados do Brasil, em suas representações municipais.

Art. 4º: O salário mínimo de referência é o vigente na data de 10 de agosto de 2015, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), sendo que, ainda que este venha a sofrer alterações no futuro, qualquer reajuste na remuneração dos DEPUTADOS ESTADUAIS E PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DO RS só poderá ser realizada mediante aprovação popular indicada em plebiscito.

Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 6º: São revogadas todas as disposições em contrário.




, 10 de outubro de 2015.


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