Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Abaixo-assinado Lei da Mobilidade Urbana e Acessibilidade de Juiz de Fora, MG

Para: Prefeitura de Juiz de Fora; Câmara dos Vereadores de Juiz de Fora

Lei da Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Juiz de Fora - MG.

Institui a bicicleta como modal de transporte regular em Juiz de Fora.

Art. 1º. Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular em Juiz de Fora determinando-se que 5% (cinco por cento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclofaixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade, integrado ao transporte coletivo.
Art. 2º. Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:
I – Os terminais de transporte coletivo;
II – Os prédios públicos municipal, estadual e federal;
III – Os estabelecimentos de ensino;
IV – Os complexos comerciais tipo shopping centers e supermercados;
V – Praças e parques públicos.
Art. 3º. Serão realizadas campanhas para educação e sensibilização para cultura do uso da bicicleta como meio de transporte, inclusive fazendo uso continuo do mobiliário urbano para incentivar a sua utilização e promover seus benefícios.
Art. 4º. Serão implantados bicicletários em pontos estratégicos da cidade para locação de bicicletas a exemplo dos moldes do sistema SAMBA – Solução Alternativa para a Mobilidade por Bicicletas de Aluguel (a exemplo da cidade do Rio de Janeiro).
Art. 5º. Esta Lei Complementar substitui todos os projetos em andamento que disponham sobre o uso da bicicleta como meio de transporte modal em Juiz de Fora e sobre a construção de bicicletários.
Art. 6º. A Prefeitura de Juiz de Fora terá o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para apresentar os estudos para implementação das ciclovias, ciclo-faixas e dos bicicletários.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelo Orçamento do Município de Juiz de Fora, bem como de parcela do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito de competência do Município de Juiz de Fora, decorrente da arrecadação das infrações de trânsito urbano, que será revertida no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para despesas relacionadas à sustentabilidade urbana, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Qual a sua opinião?

O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
150 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar