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Abaixo-assinado Desagravo ao Prof. Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque

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DESAGRAVO

Ao tomar conhecimento do Acórdão n.º 11161/2011 - TCU - 2ª Câmara sobre Processo de Tomada de Contas Especial envolvendo a pessoa de Lynaldo Cavalcanti, os associados e amigos do Instituto (“Instituto Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque”) do qual foi fundador, anteriormente denominado sob a razão social “Instituto de Transposição do Conhecimento para o Desenvolvimento Regional” (InTC), e demais colaboradores que conviveram e trabalharam com ele, sentiram-se na obrigação de elaborar esta nota de desagravo e esclarecimento.

Compelidos pela busca dos direitos e garantias fundamentais, insculpidos na Constituição Federal em seu Título II, Capítulo I, e utilizando mais especificamente o Art. 5º, XXXIV, “a” da nossa Carta Maior, os ex-colaboradores e pessoas, abaixo assinados, que o conheceram mais de perto, ou que indiretamente, acompanharam este processo, sabem da injustiça dos termos do Acórdão, na forma em que se encontra, provavelmente pelo desconhecimento sobre sua vida e obra, como grande Estadista brasileiro, registradas no livro “Lynaldo Cavalcanti Além das Palavras”. O livro contém não apenas relatos históricos, mas também depoimentos sobre a relevância, honestidade e lisura de sua vida profissional.

No caso do referido processo, não foi demonstrado qualquer ganho pessoal. Sua atuação como gestor das despesas do convênio com o Ministério da Ciência e Tecnologia / MCT foi de natureza institucional da ABIPTI (Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica), na condição de seu Secretário Executivo, função que exerceu por cerca de 17 anos.

Para começar, as despesas realizadas no âmbito do referido convênio sempre o foram por demanda dos gestores do contratante (MCT), que enviavam as folhas de pagamento do pessoal envolvido nos projetos e eram assinadas pelo Presidente da Instituição (ABIPTI), ou por outra autoridade por ele designada, caracterizando a responsabilidade institucional. Lynaldo assumiu este convênio em nome da instituição e a convite do Secretário da SECIS (Secretaria de Inclusão Social) do MCT com o intuito de prestar mais um serviço para o País, conforme o fez em toda a sua vida profissional. Há testemunhas que relatam os elogios públicos feitos pelo ex-ministro Eduardo Campos sobre sua atuação e relevância, inclusive, em relação à condução deste convênio.

Lynaldo sempre atuou em regime de confiança, como cabe a todo gestor, assinando ordens de despesas e de serviços conforme encaminhados por seus colaboradores institucionais. Além disso, no caso do referido convênio, como nos demais, teve suas contas aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelas Assembleias da Instituição.

Neste caso, as despesas foram encaminhadas por profissional de notória especialização, qualificado e experiente, que havia colaborado com ele quando no antigo DAU (Departamento de Assuntos Universitários do MEC), cujo nome foi citado no referido processo. Não havia nenhuma razão para questionar os encaminhamentos das despesas que eram ordenadas pelo contratante.

Por todas as razões expostas, com fulcro no inciso V e na alínea a, XXXIV do Art. 5º da Constituição Brasileira, os abaixo assinados encaminham a presente Nota de Desagravo e Pedido de Reconsideração ao TCU dos termos do Acórdão alhures citado, pugnando pela defesa não apenas da honra e da imagem, mas da mais lídima Justiça!

Ivan Rocha Neto, seu colaborador na Universidade Federal da Paraíba da qual foi Reitor, no CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) do qual foi Presidente, e na própria ABIPTI como Secretário Adjunto.






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