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Abaixo-assinado SUS ANIMAL EM ITANHAÉM, SP

Para: PREFEITO E VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, SP

O SUS ANIMAL DEPENDE DE NÓS

Se falamos de saúde, trataremos do direito à vida e, portanto, não poderemos nos posicionar de forma contrária se quem está doente é um animal pobre e não um ser humano.

O Governo Municipal de Itanhaém, à exceção da vacinação contra a raiva e de número limitado de castrações, ainda não disponibiliza administrativamente nenhum tipo de tratamento médico veterinário público para os animais que estão sob a guarda da população e cujos responsáveis não têm recursos econômico-financeiros para arcar com tratamento médico veterinário privado.

Deixar o animal agonizando sem os devidos cuidados médicos é submetê-lo à crueldade (Artigo 225, § 1º, inciso VII, CF e Artigo 2º, alíneas ¨a¨ e ¨c¨ da Declaração Universal dos Direitos Animais).

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, estabelece em seu art. 2º, alíneas “a” e “c”, que: ¨a) Cada animal tem o direito a respeito. (...) c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem¨.

O animal também tem direito à saúde ou à cura!

Considerando-se, então, o disposto na Declaração Universal dos Direitos Animais, Artigo 2º, alínea ¨c¨, o Artigo 225, § 1º, inciso VII está para os animais irracionais, tal qual o Artigo 196, ambos da Constituição Federal, está para os animais racionais.

Da análise do Artigo 225, § 1º, inciso VII, temos que os animais irracionais também têm direito á saúde, a cura mencionada na Declaração Universal dos Direitos Animais, Artigo 2º, alínea ¨c¨, sendo dever do Estado, pois o dispositivo constitucional expressa que ¨incumbe ao Poder Público¨, propiciar os meios e recursos que são inerentes à proteção da vida das espécies, vedando a exposição do animal à crueldade.

De outro lado, afirme-se que a receita médica veterinária foi excluída indevidamente do Programa da Farmácia Popular através de um ofício, o de número 03/010/GT, expedido pela Gerência Técnica no Rio de Janeiro em 27 de janeiro de 2010, expedido por Hayne Felipe da Silva, da Coordenação FIOCRUZ, SIAPE 0463026, o que encarece o custo para o tratamento médico dos animais, não se mostrando em harmonia com o estabelecido no Artigo 5º, inciso II, da Constituição.

Deixar o animal agonizando, sem o devido tratamento médico é retrato de desrespeito, maus-tratos, uma verdadeira agressão que não pode ser imposta ao responsável do mesmo, pelo simples fato deste último não ser detentor de recursos econômicos para encaminhá-lo ao tratamento.

Então, conforme estabelece a Constituição Federal, Artigos 5º, inciso II, 6º, 7º, inciso IV, 23, inciso II, 30, inciso VII, 194, 196 a 200 e 225 e Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, QUEREMOS o SUS Animal: Hospital Público e Posto de Saúde Veterinário e a inclusão da receita dos veterinários, profissionais da medicina, no programa do farmácia popular e nos postos de saúde, a exemplo do projeto que será implantado em São Paulo (http://www.robertotripoli.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=229:vereador-tripoli-consegue-r-10-milhoes-no-orcamento-2012-para-a-construcao-de-um-hospital-veterinario-publico&catid=1:animais-noticias&Itemid=37).






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