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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR "QUEREMOS FICHA LIMPA PARA CARGOS DE CONFIANÇA"

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ

Nós, abaixo-assinados, eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que institui a aplicação da Lei "QUEREMOS FICHA LIMPA PARA CARGOS DE CONFIANÇA" doravante denominada Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança de chefia e assessoramento, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, no Município de Campos dos Goytacazes/ RJ.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
EMENTA
Disciplina a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.

ART. 1º. Esta lei conhecida Lei "QUEREMOS FICHA LIMPA PARA CARGOS DE CONFIANÇA" estabelece critérios, para cargos em comissão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campos dos Goytacazes/ RJ, com intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar os abusos de poder econômico e político.

ARTº 2º. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão de primeiro e segundo escalão no âmbito do Poder Executivo e os cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal, mediante decisão transitada em julgada e proferida por órgão de Justiça Estadual de instâncias superiores a contar da data de ajuizamento da ação até o transcurso do prozo de oito (08) anos nas seguintes hipóteses:

I - Os que tenham contra a sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado de instância superiores, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político para eleição a qual concorrem ou tenham sido diplomados.
II - Os que forem condenados, em decisão transitado em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, a contar da data de ajuizamento da ação, pelos crimes:
§ 1º - Crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patromônio público;
§ 2º - Crimes contra a saúde pública;
§ 3º - Crimes de abuso de poder econômico ou político, nos casos em que houver condenação à perda do cargo;
§ 4º - Crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
§ 5º - Crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
§ 6º - Crimes contra a vida;
§ 7º - Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
§ 8º - Crimes que são declarados indignos do oficialato.
III - Os nomeados para cargos de Administração Pública direta, indireta ou funcional que beneficiarem a si mesmos ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que forem condenados, em decisão transitado em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
IV - Os que forem condenados, em decisão transitado em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem em cassação do registro ou do diploma.
V - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, decisão transitado em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
VI - Os que forem demitidos de serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração.
VII - Os que tiverem suas contas rejeitadas, relativo ao exercício de cargos ou funções públicas, forem rejeitadas pelo Tribunal de Contas (Federal, Estadual ou Municipal) por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente e constarem na lista dos inelegíveis do Tribunal de Contas da União, do tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e no Tribunal Regional Eleitoral, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único – As vedações no inciso II deste artigo não se aplicam aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crime de ação penal privada.

ART. 3º. – Todos os atos efetuados em desobediência as vedações previstas neste Lei serão considerados nulos.

ART. 4º. – Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo municipal de forma individualizada, proceder à fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto nesta Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários ao atendimento das disposições.

Parágrafo Único – No ato da nomeação do cargo, o comissionado deverá apresentar os seguintes documentos relacionados abaixo:

I – Certidão Negativa Cível Estadual;
II - Certidão Negativa Cível Federal;
III - Certidão Negativa Criminal Estadual;
IV - Certidão Negativa Criminal Federal;
V - Certidão Negativa de Contas julgadas irregulares (TCE/ RJ e TCU);
VI - Certidão Negativa Eleitoral.

ART. 5º. – As autoridades competentes, dentro do prazo de noventa (90) dias, contada da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão de Secretários Municipais e cargos em comissão do Poder Legislativo, que se enquadrem nas situações previstas no artigo 2º desta Lei.

ART. 6º. – Os nomeados que ocuparem os cargos em comissão, após a entrada em vigor da presente lei, terão um prazo de trinta (30) dias, para apresentarem a provarem que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de impedimento a exercerem as funções de confiança.

ART. 7º. – As denúncias de descumprimento da presente lei poderá ser formulado por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, casos que deverão reduzidas a termo sendo vedado, todavia o anonimato.

ART. 8º. – O agente público, na função de chefe do Executivo, deverá acionar a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria do Município para num prazo de 90 (noventa) dias do inicio do mandato. Depois de apurada o valor dos débitos e apurada as responsabilidades de cada um dos integrantes da gestão anterior, procederá a cobrança judicial em cobrança de execução de divisas, sob pena de ser responsabilizado por omissão e responder por improbidade administrativa de acordo com o Decreto Lei 201/67.

ART. 9º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em terça-feira, 31 de março de 2020

    finalidade alcançada





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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR "QUEREMOS FICHA LIMPA PARA CARGOS DE CONFIANÇA" , para Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ foi criado por: Professor Ralph Ibraim.
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