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Direitos dos Servidores MPU - MANIFESTO 16.03.2022

Para: Servidores e Membros MPU (ATIVOS E APOSENTADOS)

Favor, colocar o nome completo e PR a que está vinculado (ou esteve, caso aposentado)

Aos Excelentíssimos
Procurador-Geral da República,
Secretário-Geral do MPU,
e demais membros do MPU,
apresentamos as seguintes considerações e pedidos, para conhecimento de todos, na
expectativa de providências urgentes pelos gestores, no âmbito de suas respectivas
atribuições:
MANIFESTO EM DEFESA DE DIREITOS DOS SERVIDORES DO MPU
Em ato voluntário e de iniciativa espontânea, os servidores do Ministério
Público da União que subscrevem este documento pretendem tornar conhecido seu grande
descontentamento ante o descaso manifestado pela administração do referido órgão,
especialmente nos últimos anos, para com os direitos e pleitos desses trabalhadores que
valorosamente cooperam com a atuação ministerial e na obtenção de resultados pelo Parquet
federal.
Todos têm consciência das diferentes naturezas e da hierarquia existente entre
os cargos de procurador e servidor, entretanto não há justificativa para que a busca de
melhorias nas condições de trabalho e na remuneração se dê exclusivamente em benefício
dos membros, ignorando-se as demandas dos servidores, e isso dentro da instituição
constitucionalmente incumbida da defesa dos direitos sociais (art. 127, caput da CF/88).
O sentimento atual é de desânimo. Sem aumento real para os servidores ou
sequer revisão inflacionária, grande é o abatimento causado por notícias como “A
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público oficiou nesta segunda-feira, 27, o
procurador-geral da República, Augusto Aras, pedindo que o chefe do órgão adote medidas,
junto ao Legislativo e o Executivo, visando o (sic) aumento dos proventos recebidos pela
classe, com a recomposição salarial pela inflação. A -mp pede que seja retomada a
‘justiça remuneratória’ em favor dos membros do Ministério Público” (Estadão, de
27/12/21)1 ou “A gestão do procurador-geral da República, Augusto Aras, ampliou a
despesa com o pagamento de verbas indenizatórias a integrantes do MPF durante a
pandemia de Covid-19 […] esse gasto chegou a R$123 milhões no ano passado […] alguns
contracheques chegaram a superar R$400 mil...” (Folha de São Paulo, 21/01/22)2.
Mais recentemente, na 2ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, realizada em 08/03/223, o Exmo. Procurador-Geral da República
Augusto Aras declarou a expectativa de pagamento retroativo da GECO (gratificação por
exercício cumulativo de ofício) a todos os membros que fazem jus, afirmou que a instituição
está se preparando para pagamento (aos membros) da PAE (parcela autônoma de
equivalência), mencionou que o pagamento da VTN (valorização por tempo em exercício)
está sendo discutido no STF, e também fez referência a benefício específico para os
Subprocuradores-gerais da República, relativo à mobilidade. Foi dito: “[…] Nós temos um
ano que promete ser um ano de conquistas e nós estamos envolvidos, empenhados em
promovê-las. É… Temos recursos materiais, orçamentários, financeiros para isso… […]
Com esse nosso empenho de manter a dignidade remuneratória de todos os colegas desde a
1ª instância até a atuação no STJ e no Supremo, nós temos buscado sim uma valorização
que se reflete nos contracheques...” (destaques acrescentados). Mais adiante, na mesma
sessão, foi dito que a busca pela efetivação dos direitos alcança os colegas (membros) e os
servidores, entretanto, os servidores também almejam que sua valorização se reflita nos
respectivos contracheques!
Há, ainda, apreensão causada pelas dificuldades na implementação do
teletrabalho em percentuais superiores a 50% dos servidores das unidades. Após a exitosa
experiência do teletrabalho amplo, vivenciada desde o início da pandemia e depois da
divulgação dos ganhos em produtividade e economia de recursos públicos, apurados em
estudo realizado por ordem da Secretaria-Geral do MPU (Portaria SG/MPU nº 01/21 e Nota
Técnica nº 04/2021-SPE/SGE), esperava-se um efetivo avanço na autorização do trabalho
remoto para a maioria dos servidores, que o percebem como melhoria na qualidade de vida.
Entretanto, o órgão segue limitado por uma norma que é anterior à experiência
transformadora do teletrabalho amplo, forçosamente adotado na pandemia, qual seja, art. 5º,
III da Resolução nº 157/2017 do CNMP, e, dentro dos limites do regramento atual (Portaria
PGR/MPU nº 81/2021), não são divulgadas iniciativas concretas para ampliação futura do
percentual de 50%, com elaboração dos Planos de Desenvolvimento Institucional e sua
apresentação ao Secretário-Geral, com pedido para aumento da porcentagem desatualizada,
definida em 2017, pelo CNMP.
Ou seja, a despeito das vantagens comprovadas pela própria instituição e do
desejo ou concordância com a ampliação do teletrabalho, expressamente manifestados pela
maioria dos servidores e dos gestores do MPF, no bojo do PGEA nº 1.00.000.021581/2020-
10, a limitação de quantitativo de servidores em teletrabalho avançou em relação à
Portaria PGR/MPU nº 44/2020 (limite de 20%), mas permaneceu idêntica à definida há
cinco anos (50%), quando o teletrabalho era apenas uma proposta incipiente.
E o derradeiro golpe, que, certamente, aumentou a necessidade e urgência
dessa manifestação, foi a recente constatação de que o auxílio-saúde, estendido
tardiamente aos servidores, é uma caixa de presente vazia, uma promessa de benefício
sem valor real, já que a maioria dos técnicos do MPU não recebeu nenhum reembolso e
que os servidores com mais de um dependente obtiveram abatimentos irrisórios. A
situação, claro, é diferente para os membros, que pagam a contribuição do Plan-Assiste
calculada com base na idade do beneficiário, em valores idênticos aos pagos por analistas e
técnicos (!), contam com alíquota maior (8% ao invés de 5%), aplicada sobre remuneração
bem maior que a de técnicos e de analistas, mas desconto de subsídio da União, em valor
idêntico ao dos servidores (!). A injustiça na concessão desse direito social, para membros e
servidores da instituição defensora dos direitos sociais, não poderia ser mais gritante! Em
suma, quem menos precisa tem todas as vantagens e quem mais necessita do reembolso nada
receberá!
Sendo esse o panorama do tratamento dispensado, até aqui, aos servidores
desse órgão, é com respeito, mas também com indignação, que solicitamos, com urgência, a
adoção de melhorias reais e significativas em benefício dos servidores, destacando os
seguintes pontos, em breve exposição:
1- Pedido principal: recomposição inflacionária dos vencimentos e pedidos secundários,
NÃO SUBSTITUTIVOS do pedido principal: revisão das funções comissionadas e
melhorias na retribuição por qualificação.
A última revisão salarial dos servidores do MPU ocorreu há mais de cinco
anos, em 2016, nos termos da Lei nº 13.316/16, e, ainda que os efeitos financeiros da norma
legal tenham sido parcelados até janeiro/19, é certo que a revisão não refletiu as perdas
verificadas após a publicação da lei. A situação atual é de redução importante do poder de
compra na realidade diária dos servidores e necessidade de recomposição das remunerações
para corrigir os efeitos da inflação acumulada desde então.
Recentemente, as entidades sindicais que representam os servidores do MPU e
do Poder Judiciário Federal intensificaram as tratativas na busca de recomposição
inflacionária das remunerações, sendo que o Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Ministro Luiz Fux, se comprometeu, em reunião realizada com a Fenajufe aos 15/02/22, a
pautar o tema em sessão administrativa do Colegiado do Tribunal4. Também o SindMPU se
reuniu, em 24/02/22, com o Procurador-Geral da República e com a Secretária-Geral do MPU, apresentando, dentre outros, pedido de recomposição inflacionária, indicando
percentual acumulado de perdas salariais de 31,88%, tendo obtido resposta de que será
realizado um estudo para garantir a recomposição inflacionária na remuneração dos
servidores5.
É preciso mencionar também a clara necessidade de atualização dos valores
das funções comissionadas, que acumulam perdas inflacionárias ainda maiores. Anote-se que
os valores das FC-1, FC-2 e FC-3 não têm reajuste desde 2006, isto é, há 15 anos!
Outra questão relevante é a baixa retribuição por títulos e capacitação definida
para os servidores, retribuição essa que, mesmo com a alteração operada em 2016, segue
como pouco atrativa e desestimulante da busca por aperfeiçoamento dos conhecimentos
utilizados no trabalho.
Por fim, faz-se aqui referência ao Ofício nº 144/2021-GAB/-MP6,
enviado ao Procurador-Geral da República, Augusto Aras, em 27/12/21, e no qual a
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público postula a recomposição dos
subsídios da carreira do Ministério Público brasileiro, atingidos por defasagem inflacionária,
estimada como estando no patamar de 45%.
Observa-se que os fundamentos utilizados pela -MP para postular
justiça remuneratória em favor dos membros do Ministério Público são também aplicáveis
aos servidores, já que a Constituição Federal/88 assegura, em seu art. 37, XV, que os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis (salvo
situações excepcionais, constitucionalmente previstas) e, no inciso X do mesmo artigo, que a
remuneração dos servidores públicos têm assegurada revisão geral anual.
Pede-se, então, que a administração superior do MPU cumpra o
compromisso assumido junto ao SindMPU e realize com urgência os estudos necessários
à elaboração de projeto de lei para viabilizar a recomposição inflacionária da
remuneração dos servidores, bem como aumento das funções comissionadas e melhorias
nos adicionais de qualificação.
2 - Auxílio-Saúde:
Não há dúvida de que “igualdade e justiça possuem, na realidade, uma
importante característica comum: ambas só podem ser sustentadas por regras que
determinam como certos benefícios ou gravames hão de ser distribuídos entre as pessoas”7.
Como dito anteriormente, foi forte e profundo o mal estar causado nos
servidores, a partir da recente implantação do auxílio-saúde.
Isso porque, enquanto a maioria dos técnicos não recebeu nenhum reembolso,
e servidores com mais de um dependente obtiveram ganhos irrisórios, os Procuradores – que
já pagam contribuição do Plan-Assiste calculada com base na idade do beneficiário, em
valores idênticos aos pagos por analistas e técnicos –, vieram a se beneficiar com alíquota
maior (8% ao invés de 5%), aplicada sobre remuneração bem maior que a dos demais
trabalhadores (técnicos e de analistas), o que resultou no recebimento, em seu favor, de
valores expressivos, e, por outro lado, na comprovação de que a norma que instituiu/alterou
tal benefício é flagrantemente injusta.
Não se discute aqui, obviamente, a forma como é calculada e justificada a
diferença existente entre a remuneração dos servidores e o subsídio dos membros, haja vista
a desigualdade na complexidade das funções exercidas, bem como das responsabilidades
atribuídas. Ou seja, havendo maior gravame, maior será o benefício (no caso, o subsídio).
Contudo, lógica diferente deve incidir sobre o pagamento do auxílio-saúde,
uma vez que a natureza do referido benefício recai sobre a proteção da vida do trabalhador, a
qual independe da complexidade de suas funções e das responsabilidades a ele atribuídas, ou
seja: não é possível estipular se o “gravame” de existir, ao menos no sentido moral8, é maior
ou menor entre as pessoas.
Em outras palavras, a necessidade de se proteger a vida e a saúde de um
técnico e de um analista em nada difere da necessidade de se proteger a saúde dos
membros do MPU, não havendo justificativa racional para a criação de categorias e valores
diferenciados de proteção.
Não é incomum, aliás, lermos em petições oriundas de nossa instituição, a
citação do famoso e necessário art. 196 da Constituição da República, o qual estabeleceu que
a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”
(grifou-se).
Isso porque, a partir da evolução dos direitos sociais, a saúde tornou-se direito
fundamental, o que se consagrou no Brasil a partir da CRFB/889.
É o que se vê, a título de exemplo da isonomia que deve pautar as ações de saúde de um modo geral, no art. 7º, IV, da Lei nº 8.080/90, que garante, no âmbito do SUS (e
cuja raison d'être deve se estender ao presente caso), a “igualdade da assistência à saúde,
sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (grifou-se).
Assim, tem-se que a norma editada no âmbito do MPU para a implantação do
auxílio-saúde violou o princípio da isonomia, uma vez que gerou um privilégio na execução
do cálculo ali previsto, causando uma forte sensação de injustiça entre os servidores.
Como se sabe, “apesar de a justiça ser valor de difícil contorno conceitual,
ainda assim pode ser dita um valor essencialmente humano e profundamente necessário
para as realizações do convívio humano, pois nela mora a semente da igualdade”10.
Para demonstrar a injusta disparidade decorrente das atuais regras de
concessão do auxílio-saúde, apresentamos o seguinte gráfico:
Logo, vimos por meio do presente requerimento apresentar uma proposta
alternativa, a qual se mostra plenamente possível e simples de ser implementada.
Em que pesem as diversas formas existentes de divisão igualitária (p. ex.:
“partes iguais para todos”, “partes iguais aos iguais”, “partes iguais a um grupo
relativamente grande”, “igualdade proporcional”, “a cada um segundo seu próprio
merecimento”, etc)11, a proposta apresentada se baseia no “princípio aristotélico da
igualdade numérica”12, e consiste no pagamento do auxílio-saúde, em valor igual para
todos os trabalhadores do órgão (Procuradores, Analistas e Técnicos), a ser estendido a
seus familiares, beneficiários do plano de saúde, expediente, aliás, que já existe em outros
órgãos da administração pública. No art. 1º da Portaria nº 45 de 02/02/22, editada pelo
Conselho da Justiça Federal13 ficou estabelecido que: “O valor mensal per capita do auxílio-
saúde no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus será de
R$312,40 (trezentos e doze reais e quarenta centavos)”.
Mesmo no âmbito do MPU, a distribuição equitativa de benefícios entre
membros e servidores já ocorre, por exemplo, em relação ao auxílio-alimentação, cujo valor é
pago de forma isonômica a todos os trabalhadores do órgão, independente do cargo que
ocupam, haja vista a ausência de uma “hierarquia alimentar”14 entre os seres humanos. Tanto
é assim que o Procurador-Geral da República está adotando as providências necessárias para
viabilizar o reajuste do auxílio-alimentação (e assistência pré-escolar) de forma simétrica e
isonômica para todos os trabalhadores do MPU, membros e servidores,15 e a mesma ratio
deveria ser observada na concessão do auxílio-saúde.
Face ao exposto, solicitam os servidores abaixo-assinados a imediata
implantação do benefício de auxílio-saúde, na forma acima sugerida, de pagamento
mensal em valor único e isonômico para todos os trabalhadores do órgão, sem distinção
de classe e hierarquia, estendido também a seus familiares, beneficiários do plano de
saúde, em valor não inferior àquele definido pelo Conselho da Justiça Federal.
3 – Ampliação do limite percentual de servidores autorizados a realizar teletrabalho nas
unidades do MPU:
Conforme consta nos autos do PGEA nº 1.00.000.021581/2020-10, diante da
evidenciada necessidade de alteração da norma interna que disciplinava o teletrabalho
(Portaria PGR/MPU nº 44/2020), a Secretaria-Geral do MPU determinou a criação de um
Grupo de Trabalho com servidores representantes do MPF, MPT, MPM, MPDFT, ESMPU e
CNMP (Portarias SG/MPU nº 01/21 e nº 05/21), cujo objetivo foi a realização de estudos
voltados à atualização das regras sobre o trabalho remoto.
Pesquisas de dados e de opinião foram feitas e resultaram na elaboração, pelo
referido GT, da Nota Técnica nº 04/2021-SPE/SGE (fls. 135/163 do PGEA), que revelou,
claramente, a massiva aceitação do teletrabalho pelos servidores e a preferência por essa
forma de labor, pela maioria dos pesquisados, além de ganhos em produtividade e economia
de recursos no âmbito do MPF.
Comparando-se o segundo semestre de 2019 com o segundo semestre de
2020, foi apontado aumento de produtividade no MPF tanto na atuação judicial (1,57%),
como extrajudicial (5,12%) e até mesmo no atendimento ao público (15,28%).
Já a economia apurada (no MPF, na comparação dos semestres indicados
acima) foi de mais de 13 milhões de reais, considerados gastos com energia elétrica, água,
luz, telefonia, impressão, combustível e diárias e passagens, num percentual expressivo de
44,47%.
Ouvidos mais de 9.200 servidores do MPU, foram constatados, dentre outros
dados relevantes, os seguintes resultados quanto à percepção sobre o teletrabalho:
• 68,27% dos pesquisados consideraram fácil a adaptação ao teletrabalho e apenas
3,55% responderam que ainda estavam em processo de adaptação;
• sobre a comunicação entre as áreas, durante o teletrabalho, 83,88% dos entrevistados
consideraram o contato e a resposta das áreas realizados em tempo normal;
• 71,10% disseram que a tecnologia e os sistemas disponibilizados pelo órgão são
suficientes e adequados;
• 61,46% dos participantes manifestaram que suas produtividades aumentaram no
regime de teletrabalho, enquanto 35,10% consideraram que a produtividade pessoal se
manteve;
• questionados sobre como gostariam de trabalhar, 58,54% dos pesquisados informaram
que gostariam de trabalhar 100% em regime de teletrabalho e 38% disseram que
gostariam de trabalhar por meio do sistema híbrido, e, por fim,
• para 97,11% dos participantes da pesquisa, a ampliação do teletrabalho foi
considerada importante e conveniente.
Diante dos resultados dos estudos realizados, o GT propôs uma minuta de
portaria prevendo que “a quantidade de servidores em teletrabalho, por dia, deve assegurar
o pleno funcionamento da unidade, garantindo-se o atendimento ao público interno e
externo, e caso a quantidade seja superior a 50% (cinquenta por cento) de sua unidade,
deverá ser justificada pela chefia imediata” (fl. 155 do PGEA, destaque acrescentado).
As relevantes conclusões do GT não foram postas em dúvida, porém o estudo
foi reputado incompleto por não considerar as opiniões dos usuários externos e nem dos
gestores.
Sobre a percepção dos usuários externos, a Secretaria de Gestão Estratégica
acrescentou, na Nota Técnica nº 15/2021-SPE/SGE, que: “Quanto à satisfação dos usuários
externos, os dados estatísticos de aumento do atendimento ao público e de satisfação do
usuário, apresentadas (sic) pela SEJUD em recente reunião dos Secretários Nacionais do
MPF, demonstram a efetividade do modelo não presencial, tendo dobrado o número de
usuários satisfeitos em relação ao período pré-pandemia (chegando a incríveis 82% de
satisfação em agosto/21). Ademais, o sucesso do modelo foi objeto de manifestação de
Procuradores da República lotados em diversas unidades do país, quando da realização de
oficinas do novo Planejamento Estratégico Institucional, especialmente aqueles com
atribuição na área de tutela coletiva e atendimento a comunidades indígenas e povos
tradicionais, citando exemplos de utilização de ferramentas de videochamada para manter
rotina de reuniões, facilitando o intercâmbio de informações e promovendo maior
proximidade com a população alvo da atuação ministerial”.
E, quando oportunizada a manifestação dos gestores das unidades
administrativas sobre a normatização do teletrabalho, a flexibilização do percentual de
servidores em trabalho remoto, acima de 50%, foi aceita ou expressamente apoiada por
praticamente todos os gestores que se pronunciaram no PGEA, havendo, entretanto,
objeção a que a autorização para o aumento do percentual se desse unicamente por decisão da
chefia imediata. Defendeu-se que a atribuição fosse dos gestores das unidades administrativas
(posicionamento da Chefia da PRMG, inclusive, v. fls. 379/384 do PGEA).
Infelizmente, mesmo diante de todos os dados e opiniões colhidos,
apontando para um avanço definitivo na implementação do teletrabalho, a Secretaria de
Gestão Estratégica, na Nota Técnica nº 15/2021-SPE/SGE, ponderou que a limitação trazida
pelo art. 5º, III da Resolução nº 157/2017 do CNMP16 não poderia ser desrespeitada e, em
substância, no regramento atual (Portaria PGR/MPU nº 81/2021) houve ampliação do
percentual de 20% definido pela Portaria PGR/MPU nº 44/2020, mas foi mantido o
percentual máximo de 50%, já autorizado pelo CNMP em 2017. Assegurou-se,
semelhantemente, a possibilidade de majoração, mediante autorização do Secretário-Geral do
respectivo ramo, condicionada à apresentação do Plano de Desenvolvimento Institucional.
Concluindo, é sabido que o aumento do percentual de servidores e membros
em teletrabalho é decisão com reflexos múltiplos, e que está ligada às diferentes propostas em
discussão sobre a reformulação da estrutura organizacional. Além de requerer providências
quanto à otimização ou redução dos espaços físicos e equipamentos atualmente
disponibilizados às unidades, a ampliação do teletrabalho também deve envolver medidas
para assegurar satisfatório atendimento ao público, relacionamento e boa comunicação das
equipes, ergonomia no trabalho remoto, dentre outras questões.
De todo modo, a experiência vivenciada a partir do início da pandemia
comprovou mais que a viabilidade, mas as vantagens e grande aceitação do teletrabalho
amplo no MPU, apontando para a necessidade premente de esforços concentrados para
adaptação deste órgão ministerial ao trabalho remoto mais abrangente.
Pelo exposto, os servidores que subscrevem este documento requerem dos
gestores do MPU ações para propor ao Conselho Nacional do Ministério Público a
revisão da Resolução nº 157/2017 do CNMP, viabilizando, assim, a posterior alteração
da Portaria PGR/MPU nº 81/2021, com ampliação do percentual de servidores
autorizados para o teletrabalho, de modo a atender aos anseios da maioria dos
servidores e gestores deste órgão ministerial, considerando-se, sobretudo, o aumento de
produtividade e economia de recursos públicos, sem prejuízo do atendimento ao público
e da opção por trabalho presencial para os interessados.
E, enquanto a alteração das referidas normas não é efetivada, pede-se que
sejam elaborados os Planos de Desenvolvimento Institucional para apresentação de
pedido de majoração do percentual de 50% ao Secretário-Geral, conforme a realidade
local.


1 In: ‘Procuradores e promotores querem ‘justiça remuneratória’ e apelam a Aras para que adote medidas junto ao
governo e o Legislativo por aumento salarial’ (Jornal Estadão, de 27/12/21, destaque acrescentado)
2 In: ‘Gestão Aras aumentou pagamento de verbas indenizatórias durante a pandemia’ (Jornal Folha de São Paulo, de
21/01/22, destaque acrescentado)
3 https://www.youtube.com/watch?v=ZrKSaqVz0Yw
4 https://valor.globo.com/brasil/noticia/2022/02/16/fux-vai-levar-ao-colegiado-do-stf-pedido-de-reajuste-dos-servidores-
do-judicirio.ghtml
5 https://www.sindmpu.org.br/index.php/content-category-1/item/1348-sindmpu-se-reune-com-pgr-para-tratar-de-
recomposicao-inflacionaria-auxilio-saude-e-ns-dos-tecnicos-do-mpu
6 https://www.-mp.org.br/publicacoes/oficios/8663-oficio-recomposicao-subsidio.html
7 OPPENHEIM, Felix. In, BOBBIO, et. al. Dicionário de Política. 5ª Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado: 2000. p. 598.
8 Não se discute aqui as questões pessoais de cada ser humano (características relativas), mas o conceito abstrato de ser
humano, no sentido absoluto.
9 MENDES, Gilmar, BRACO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 660
10 BITAR, Eduardo, ALMEIDA, Guilherme. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2016. p. 605 (grifou-se).
11 Idem, p. 598 a 600.
12 Idem, p. 598.
13 https://www.tst.jus.br/web/guest/informativos-lp/-/asset_publisher/0ZPq/document/id/27928741?
_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_0ZPq_redirect=https%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%3A443%2Fweb
%2Fguest%2Finformativos-lp%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_0ZPq%26p_p_lifecycle
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%3D27928741
14 Note-se que não há tempo nem ocasião para se discutir o problema das diferenças sociais e econômicas em torno do
tema urgente e necessário da “segurança alimentar”, sendo a presente manifestação restrita aos fatos e eventos que
ocorrem apenas dentro da instituição.
15 https://portal.mpf.mp.br/novaintra/informa/2022/pgr/pgr-pede-exclusao-de-regra-da-pldo-que-impede-aumento-de-
beneficios-pagos-a-membros-e-servidores
16 Resolução nº 157/2017 do CNMP - Art. 5º, inciso III: “a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, não
poderá ser superior a 50% de sua lotação, salvo casos excepcionais autorizados pela autoridade competente e
indicação devidamente motivada, nos termos do caput, atestando o pleno funcionamento da unidade” (destaque
acrescentado)




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