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NÃO AO CEMITERIO VERTICAL NA AREA DA ANTIGA ABASC SÃO CARLOS!

Para: POPULAÇÃO DE SÃO CARLOS, COMUNIDADE DA UFSCAR, BEM COMO TODOS OS INTERESSADOS NA PROTEÇÃO DO CERRADO

Requerimento Conjunto de Retirada de Pauta do Processo nº 51.752/2012 da audiência pública designada para 05/09/2023


Os proprietários e moradores dos imóveis situados no entorno da área da antiga ABASC São Carlos, comunidade da UFSCar, população de São Carlos, bem como todos os interessados na proteção do cerrado no entorno do local em que se pretende a edificação de empreendimento consistente de cemitério vertical e centro de memoriais funerários vem, por meio do presente instrumento, manifestar a sua objeção em relação à realização da Audiência Pública designada para o dia 05/09/2.023, o que se dá pelos fatos e motivos expostos abaixo:

01) Até o presente momento, o projeto do empreendimento ainda não foi submetido às aprovações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUSC, nos termos preconizados pela Lei Municipal 13.918/2.006;

02) Trata-se de empreendimento provido de amplo potencial de risco ao meio ambiente, especialmente, no que diz respeito aos gases e necrochorume decorrente da decomposição dos cadáveres a serem depositados e mantidos no local.

Nesse sentido, o Estudo de Impacto de Vizinhança apresentado pela interessada na implementação do empreendimento não aborda, de forma concreta e com a rigidez necessária, as medidas que serão efetivamente implementadas para mitigação integral dos impactos ambientais decorrentes da suscitada atividade.

Especialmente em relação às providências de médio e longo prazo oriundas do acúmulo de gases e necrochorume, o mencionado EIV é genérico e pouco preciso / específico em relação às quantidades dos mencionados resíduos e, consequentemente, não aborda as providências específicas relativas às características próprias das medidas que se pretende implementar, o que impede a constatação da sua adequação.

A título de exemplo, o estudo não aponta qual a perspectiva médica dos gases putrefatos a serem produzidos nas fases de implementação do empreendimento e, consequentemente, não aborda quais serão os equipamentos específicos a serem instalados bem como as suas capacidades respectivas, a fim de que seja conferida a necessária segurança da eficácia das medidas mitigadoras propostas. Igualmente, não aborda a perspectiva de necrochorume decorrente, bem como quais os materiais e equipamentos a serem utilizados para a mitigação do impacto de tais rejeitos, o que somente amplifica a insegurança apontada.

Em face desta situação, há notória preocupação por parte dos subscreventes e, consequentemente, dos seus representados relativos ao potencial risco de contaminação do reservatório situado dentro do imóvel, o qual, por desaguar no Rio Monjolino, pode ser a causa de uma verdadeira tragédia sem precedentes a afetar não apenas os residentes do entorno, mas, toda a população de São Carlos abastecida pelo suscitado córrego.

Somemos a isso a proximidade o empreendimento de área em que estão presentes importantes nascentes e, consequentemente, que se caracterizam como Áreas de Preservação Ambiental – APP, de modo que os potenciais riscos envolvidos e a ausência de plano de manejo / contenção / mitigação destes adequado e próprio torna imperiosa a conclusão da inviabilidade de implementação do empreendimento.

Ademais, em vista de tais riscos ambientais e considerando a ausência de apresentação de estudo que indique a viabilidade mínima do empreendimento (especialmente em virtude da notória existência de outros cemitérios particulares regulares constituídos e em pleno funcionamento nesta cidade), não há qualquer proposta relacionada às providências a serem adotadas para mitigação do impacto ambiental decorrente de eventual insucesso do negócio, especificamente, no que diz respeito aos rejeitos que lá se perpetuarão;

03) O projeto prevê a instalação de sistema de esgotamento sanitário por meio de fossa séptica, o qual se mostra absolutamente ultrapassado e também representa potencial risco de natureza ambiental, especialmente, de contaminação dos mananciais localizados no entorno, conforme já apontado anteriormente;

04) O Estudo de Impacto de Vizinhança não aborda, de forma concreta e específica as diretrizes prévias de Uso e Ocupação do Solo previstas para a implementação do empreendimento, nos termos preconizados pela legislação vigente, o que impacta, de forma direta, na sua viabilidade;

05) O local de implementação do empreendimento conta com inúmeros condomínios e loteamentos de médio e alto padrão em seu entorno, tratando-se de região destinada à residências unifamiliares.

Tal característica específica da região faz com que a implementação do empreendimento acarrete em prejuízos ao comércio local, na medida em que este visa o atendimento específico do público residente no seu entorno. Por corolário, a ampliação da movimentação pretendida por meio da implementação do empreendimento acarretará em prejuízos à população decorrente da ampliação da oferta sem que haja perspectiva de crescimento da demanda nos arredores, especialmente em virtude da indisponibilidade de imóveis destinados à criação de novas áreas visando a ampliação do comércio e, consequentemente, o atendimento do público do cemitério.

Somemos a isso a flagrante desvalorização causada a todos os imóveis situados nos arredores, em virtude do impacto decorrente de crenças sobrenaturais e do notório desconforto causado pela criação de um cemitério aos arredores de área essencialmente residencial, o que, certamente, ensejará ampla responsabilidade civil à responsável e interessada pelo empreendimento decorrente do dever de indenizar as propriedades que tiverem seu valor de mercado impactadas pelo empreendimento;

06) O projeto apresentado pelo empreendimento é de natureza essencialmente térrea, contando com apenas 2556m². Todavia, a área total do imóvel permite a verticalização, possibilitando a ampliação futura do empreendimento em até 25.527m², o que poderia ensejar a criação de um imenso cemitério provido de 10 vezes o seu tamanho inicialmente pretendido, ampliando, ainda mais, os impactos negativos suscitados, sejam de natureza urbanística ou mesmo ambiental, o que não pode ser admitido;

07) O projeto apresentado não considera a execução da via marginal a ser implantada ao longo da Rodovia Thales de Lorena Peixoto Junior, que conta com 21 metros de largura, em conformidade com o anexo 8-A do Plano Diretor vigente, bem como o passeio público que será implantado de modo seguro para circulação de pedestres, atendendo aos requisitos de acessibilidade nas calçadas ABNT NBR 9050-2004.

Notória, pois, a inviabilidade de implementação do empreendimento sem considerar a necessidade e relevância da suscitada via marginal, bem como do passeio público respectivo, o que acarretará em impactos a toda a comunidade, prejudicando, em demasia, a grande população residente no entorno;

08) Os projetos apresentados, portanto, não contemplam os requisitos previstos na Lei 13.056/2.002, especificamente, em relação aos seguintes aspectos:

LEI 13.056 de 5 de setembro de 2002.

Dispõe sobre a necessidade de estudo prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e de instrução com Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), o licenciamento de projetos e licitação de obras e dá outras providências.

Art. 1º - O licenciamento de projetos e licitação de obras, equipamentos e atividades promovidos por entidades públicas ou particulares, de significativa repercussão ambiental e na infraestrutura urbana, deverão ser precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e instruídos com Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), conforme o disposto nesta lei.

§ 1º - São projetos de significativa repercussão ou impacto ambiental aqueles que provocam a deterioração das condições da qualidade de vida instaladas em um agrupamento populacional ao alterar as propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente e afetar:

a) a saúde, segurança e o bem estar da população;

(...)

§ 2º - São Projetos com significativa repercussão na infraestrutura urbana aqueles que provocam modificações estruturais no ambiente urbano e afetam, direta ou indiretamente:

h) Valorização imobiliária;

(...)

Art. 4º - O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) deverá conter no mínimo:

I – a correta definição do projeto em termos de:

c) descrição do projeto e de suas alternativas tecnológicas e locacionais;

e) compatibilização com a legislação de uso e ocupação do solo.

Em virtude dos pontos suscitados no presente arrazoado, comparecem os proprietários e moradores dos imóveis situados no entorno da área da antiga ABASC São Carlos, comunidade da UFSCar, população de São Carlos, bem como todos os interessados na proteção do cerrado, reiterando o pedido de retirada de pauta do Processo nº 51.752/2012 da audiência pública designada para 05/09/2023, ao menos até que haja a devida regularização do suscitado projeto em relação aos pontos apontados acima.

São Carlos, 22 de agosto de 2023




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