OFÍCIO CONJUNTO PARA REVOGAÇÃO DE VEDAÇÃO À BOLSA PIBIC/PIBITI PARA ESTUDANTES DE CURSOS DE GRADUAÇÃO EAD
Para: À Excelentíssima Senhora, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); Ao Excelentíssimo Senhor, OLIVAL FREIRE JUNIOR, Presidente Substituto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
ASSUNTO: Solicitação de Revogação do Art. 10 da Portaria CNPq Nº 2.539, de 17 de novembro de 2025, que veda a concessão de bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica a estudantes de cursos de Educação a Distância (EAD).
Prezados Senhores,
Nós, Professores, Pesquisadores, Estudantes, Coordenadores de Polos, Tutores, Grupos de Pesquisa, Reitores e todos os agentes envolvidos com a Educação Superior Pública a Distância (EAD) no Brasil e com o Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), dirigimo-nos a Vossas Excelências para manifestar profunda preocupação e solicitar a imediata revogação do Art. 10 da Portaria CNPq Nº 2.539/2025.
O referido artigo, ao determinar: “Art. 10. É vedada a concessão de bolsa a estudantes em cursos de Educação a Distância (EAD)”, estabelece uma restrição que é incompatível com os marcos legais e princípios basilares da educação nacional, de popularização da ciência e do fomento à pesquisa no País, conforme os argumentos a seguir expostos.
1. Incompatibilidade com os Princípios Constitucionais e Educacionais
A vedação imposta contraria frontalmente a legislação vigente:
• Direito ao Acesso à Pesquisa (CF/88 e LDB): A Constituição Federal (Art. 23, V) estabelece a competência comum de promover o acesso à ciência e à pesquisa. A LDB (Lei nº 9.394/96, Art. 4º, V) garante o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. A exclusão de alunos de EAD por mera modalidade de ensino configura uma restrição injustificada a esse direito.
• Indissociabilidade do Ensino, Pesquisa e Extensão (CF/88 e LDB): O Art. 207 da CF/88 e o Art. 52 da LDB garantem a autonomia universitária e o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A EAD, quando ofertada por Instituições de Ensino Superior (IES) e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) credenciadas e com qualidade, deve manter essa indissociabilidade. Excluir seus estudantes do fomento à pesquisa compromete a formação integral e a missão da universidade pública.
• Reconhecimento da EAD pública: A LDB (Art. 80) determina que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis. A vedação de bolsas de IC/IT configura um desincentivo e uma deslegitimação dessa modalidade.
2. Desconsideração da Qualidade e dos Indicadores Oficiais
A restrição desconsidera a evolução e a qualidade regulamentada da EAD pública:
• Garantia de Qualidade: O Decreto Nº 12.456/2025 (Art. 2º, III) assegura o “padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso”.
• Avaliação INEP/MEC: Os cursos de EAD são submetidos aos mesmos rigorosos instrumentos de avaliação (Conceito de Curso, Enade, IGC) que os cursos presenciais, aferindo a qualidade pedagógica e de pesquisa. Programas de EAD com notas máximas no MEC/INEP atestam a capacidade de seus alunos e professores de desenvolverem pesquisa de excelência, muitas vezes por meio da Educação Digital (LDB, Art. 4º, XII).
• Contribuição Científica: Inúmeros Grupos de Pesquisa (GPs) ligados à EAD pública e ao Sistema UAB já demonstram relevância nacional e internacional por meio de publicações, projetos e tecnologias. Excluir seus estudantes das bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica é ignorar o potencial de formação de novos pesquisadores e o impacto desses programas na ciência e inovação do País.
3. Contrassenso com a Missão Institucional do MCTI e CNPq
A vedação se choca com a missão de fomento e desenvolvimento nacional:
• Desenvolvimento e Desigualdades (CF/88): A CF/88 estabelece como objetivo fundamental erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (Art. 3º, III). A EAD, especialmente a pública, é um instrumento crucial para a inclusão regional e social, permitindo que estudantes em locais remotos ou com restrições de tempo (jovens-adultos trabalhadores - LDB, Art. 4º, VII) acessem o ensino superior.
• Missão do CNPq/MCTI: O CNPq tem como objetivo apoiar a formação de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação (Portaria CNPq Nº 2.539, Art. 1º). Vetar o acesso por modalidade é contraproducente à missão de ampliar a base de pesquisadores do Brasil, especialmente onde a EAD é a única porta de entrada.
4. Solicitação
Pelo exposto, e em nome da inclusão, da isonomia e do fortalecimento da pesquisa científica e tecnológica em todas as regiões do Brasil, solicitamos a Vossas Excelências a IMEDIATA REVOGAÇÃO do Art. 10 da Portaria CNPq Nº 2.539/2025.
Solicitamos, ainda, que seja emitida nova orientação que possibilite a inclusão de estudantes de graduação de cursos de EAD e Semipresenciais nos Programas de Bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica (PIBIC, PIBITI e demais), mediante comprovação de desempenho acadêmico e adequação do Plano de Trabalho de Pesquisa à modalidade (com inclusão de projetos de pesquisa digital, tecnológica e social).
Certos da atenção e do compromisso de Vossas Excelências com o desenvolvimento científico e a igualdade educacional em nosso País.
Atenciosamente,
Brasil, Instituições Públicas de Educação Superior, 19 de novembro de 2025.
Assinaturas: (Professores, Pesquisadores, Estudantes, Reitores, Tutores, Mediadores Pedagógicos, Coordenadores de Polos, Grupos de Pesquisas e Agentes da Educação a Distância Pública Brasileira e do Sistema UAB).
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