Projeto de lei contra todo tipo de assédio no município de Macaé-RJ
Para: Todas as pessoas que votam no município de Macaé-RJ
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº ___/2025
Institui o Programa Municipal de Promoção de Ambientes de Trabalho Éticos e Seguros - PROMETES, no
âmbito do Município de Macaé, com foco na prevenção e no enfrentamento do assédio moral, assédio
sexual e da perseguição institucional, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal de Promoção de Ambientes de
Trabalho Éticos e Seguros - PROMETES, com o objetivo de prevenir e combater práticas de assédio moral,
assédio sexual e perseguição institucional no setor público e privado, assegurando o respeito à dignidade
humana e à integridade dos trabalhadores e servidores.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Assédio moral: toda conduta abusiva, repetitiva e prolongada, praticada no ambiente de trabalho, que
exponha a vítima a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras;
II - Assédio sexual: conduta de conotação sexual, não consentida, que cause constrangimento à vítima e
interfira em sua liberdade, dignidade ou desempenho profissional;
III - Perseguição institucional: uso abusivo do poder hierárquico ou político para prejudicar, constranger ou
retaliar trabalhadores ou servidores por motivos pessoais, ideológicos ou sindicais.
Art. 3º
O PROMETES será regido pelos seguintes princípios:
I - Dignidade da pessoa humana;
II - Valorização do trabalho e do servidor público;
III - Igualdade de oportunidades e combate à discriminação;
IV - Transparência e controle social.
Art. 4º
São diretrizes do PROMETES:
I - Desenvolver ações educativas e formativas em ambientes públicos e privados;
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II - Estimular a criação de canais de denúncia seguros, com garantia de sigilo;
III - Fomentar a responsabilização administrativa e civil dos envolvidos;
IV - Apoiar as vítimas com escuta qualificada e orientação adequada;
V - Monitorar e publicar, semestralmente, relatórios de prevenção e enfrentamento.
Art. 5º
Compete ao Poder Executivo:
I - Instituir um canal municipal unificado de denúncias de assédio, com acesso presencial, digital e telefônico;
II - Firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, universidades e entidades civis;
III - Criar um selo de responsabilidade ética a ser concedido a empresas e órgãos que cumprirem boas
práticas.
Art. 6º
Os atos praticados por pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os objetivos desta Lei poderão
ensejar:
I - Advertência formal;
II - Multa administrativa, entre R$ 2.000,00 e R$ 100.000,00, graduada conforme a gravidade, reincidência e
porte da instituição;
III - Comunicação ao Ministério Público e à Controladoria-Geral do Município, para providências cabíveis.
Parágrafo único. No caso de servidor público, poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar,
conforme legislação específica.
Art. 7º
A Câmara Municipal será estimulada a promover audiências públicas anuais para acompanhamento e
fiscalização do PROMETES, com participação da sociedade civil.
Art. 8º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de sua
imediata aplicação.
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Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação