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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: "Quebra da cláusula de barreira do *Cadastro de Reservas* de 50% das vagas", para Ministério Público. Sintep MT.

NomeComentário
Eduardo S.Em busca da habilitação. Que seja respeitado o edital.
Danyelle .A favor da quebra da cláusula de barreira dos 50%
Adriano S.Vagas ociosas com candidatos habilitados é uma vergonha não empossar os aprovados.
EDUARDO F.GOVERNO, CUMPRA A LEI!
Clebson .O governo deve homologar 100% dos aprovados!
Clebson .O governo deve seguir a lei, até o próprio IBFC já retificou o edital dando direito para todos ficarem no cadastro de reserva!
Dandara S.ara: Ministério Público. Sintep MT. "Que todos os candidatos habilitados no certame, com o minino obtido de 50% do total de pontos na terceira etapa que fiquem no cadastro de reservas, não apenas os 50% do número de vagas como reza o edital do concurso da Seduc/MT, pois, existe carência de profissionais e alto número de professores, técnicos administrativo e apoio administrativo contratados pelo Estado de Mato Grosso."
Ézio L.Apoio!
Adeilton .A educação tem que ser prioridade.
Neusely O.Sou a favor do abaixo assinado, pelo fato do enorme custo aos cofres públicos para realização de concurso, sendo que existe a necessidade de mais funcionários.
Patricia B.Dê a vaga que há pata concursado capacitado ao invés de contratos que nao trazem estabilidade ao servidor!!
Flávia S.Que se investiguem toda injustiça!
Eliane C.Concordo plenamente que seja aceita a quebra da clausula de barreira do cadastro de reserva de 50% das vagas, pois com muitos esforços todos fomos aprovados em todas as etapas.
Rosenir A.Quebra de barreira de 50% pois este artigo foi revogado em 2010.
MARTHA S.Fiquei habilitada em 167 colocação, sendo que na listagem consta que são 161 vagas para o cargo de apoio em nutrição escolar,cobrei justificativa da Seduc e pediram para procurar o IBFC, como fica essa situação? Quero minha vaga sim e vou lutar por ela.
Ronei D."o edital de concurso, limitando o cadastro de reserva-CR a 50% das vagas, inspire-se na redação do artigo 32 do Decreto no 5.356/2002. Ocorre que a referida disposição regulamentar encontra-se expressamente revogada pelo Dec. no 2.717/2010. O CR, portanto, não pode ser limitado a 50% das vagas mesmo porque através do edital de retificação no 01, publicado em data de 17/07/2017, o Secretário de Estado de Gestão, o Secretário de Estado Educação Esporte e Lazer e o IBFC resolveram “alterar o 1º parágrafo do edital para incluir as alterações dadas pelo Decreto 2717 de 03/08/ 2010”. Observe-se, portanto, que o próprio edital de retificação no 01 determina que sejam observadas as disposições do Decreto 2.717 de 03/08/2010, o qual somente possui uma única determinação, qual seja, revoga o artigo 32 do Decreto no 5.356/2002. A observância do Decreto 2.717/2010, portanto, determina seja retirada a limitação de 50% das vagas sobre o cadastro reserva, o qual deve compreender todos os habilitados no extenso concurso público. A supressão do limite de 50% das vagas sobre o cadastro reserva constante da cláusula 12.3 do edital de concurso, portanto, é medida que se impõe."
Valeria G.A lei é clara. Queremos o cumprimento das alterações dada pelo Decreto nº 2.030, de 06 de julho de 2009 e pelo *Decreto 2717 de 03 de agosto de 2010*, em relação a quebra dos 50% do cadastro reserva dos cargos de Professor da Educação Básica.
Priscila c.Quero quebrar
Ana W.Acho justo pois chegar até aqui não foi nada fácil...
Luciene .Afimo

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