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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: OFÍCIO CONJUNTO PARA REVOGAÇÃO DE VEDAÇÃO À BOLSA PIBIC/PIBITI PARA ESTUDANTES DE CURSOS DE GRADUAÇÃO EAD, para À Excelentíssima Senhora, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); Ao Excelentíssimo Senhor, OLIVAL FREIRE JUNIOR, Presidente Substituto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

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Eduardo .Contra esse absurdo
EmanuelOs avanços da ciência nunca foram sobre o CEP do pensador, mas sim da qualidade das ideias. A inteligência vive nos lugares menos esperados e o EaD é uma ferramenta poderosa para descobrir esses potenciais escondidos. Vedar a iniciação científica é uma atitude retrógrada para toda comunidade científica Brasileira.
Renan .Muito feio isso que fizeram, os estudantes precisam de incentivo.
KELRILLIN S.O ofício apresenta uma argumentação sólida e necessária contra a vedação de bolsas de Iniciação Científica para estudantes da modalidade EAD. A restrição estabelecida pela Portaria do CNPq representa um retrocesso, pois desconsidera a qualidade, a legalidade e a importância social da educação a distância no Brasil. Ao pedir a revogação do Art. 10, o documento defende a igualdade de oportunidades, o fortalecimento da pesquisa e o reconhecimento de que a ciência deve ser acessível a todos, independentemente da modalidade de ensino. É uma manifestação essencial para garantir justiça educacional e ampliar a participação de estudantes da EAD no desenvolvimento científico do País.
Gabriel A.A proibição ou a não concessão de bolsa para alunos matriculados em modalidade EAD simplesmente prejudica toda a cadeia de produção cientifica do país.
Alice C.Um absurdo essa vedação, meu total repúdio.
Laudiceia .Sou contra a vedação de estudantes de graduação EAD nas bolsas PIBIC/PIBITI. Essa decisão reforça um preconceito histórico contra uma modalidade que hoje é a única porta de entrada para milhares de brasileiros. O EAD acolhe mães atípicas, pessoas atípicas, mães solos, trabalhadores, estudantes de regiões remotas, indígenas e todos que enfrentam barreiras reais para acessar a universidade presencial. Negar a essas pessoas o direito de participar da iniciação científica é injusto e causa danos profundos, porque impede justamente quem mais luta para estudar de crescer profissionalmente e ter oportunidades iguais. O ensino EAD é regulamentado, sério e formador. Por isso, peço a revisão dessa medida, para que o acesso ao conhecimento e à pesquisa seja inclusivo, democrático e sem discriminação.
Sônia S.O ser tem que prevalecer sobre o ter!
Melita .Esse desmonte da EAD no Brasil custará muito para nosso País! Enquanto isso, em outros lugares, a EAD só cresce e ganha novos e substanciais apoios e incentivos. Vejam a Alemanha e a Espanha, para citar apenas 2 exemplos.
Liliani .É preciso o reconhecimento constitucional dos cursos de graduação a modalidade de Educação à Distância, como o fomento e incentivo ao CNPq. Estamos numa geração de alta tecnologia, que pode otimizar os estudos, com autonomia na gestão de tempo e espaço para profissionalizar e colaborar com a literatura científica nas diversas áreas.
Thiago F.O Ofício Conjunto dirigido ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) manifesta preocupação legítima quanto à restrição imposta pelo Art. 10 da Portaria CNPq nº 2.539/2025, que veda a concessão de bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica a estudantes de cursos de Educação a Distância (EAD). Tal vedação revela-se incompatível com os princípios constitucionais e legais que regem a educação e a pesquisa no Brasil. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 207, consagra a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurando às universidades autonomia didático-científica. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), por sua vez, estabelece em seu artigo 80 que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis, reconhecendo a EAD como modalidade legítima e complementar ao ensino presencial. Portanto, o pedido de revogação do Art. 10 da Portaria CNPq nº 2.539/2025 encontra respaldo jurídico, pedagógico e científico, sendo medida necessária para assegurar a isonomia entre estudantes.
Thiago F.O Ofício Conjunto dirigido ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) manifesta preocupação legítima quanto à restrição imposta pelo Art. 10 da Portaria CNPq nº 2.539/2025, que veda a concessão de bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica a estudantes de cursos de Educação a Distância (EAD). Do ponto de vista científico e pedagógico, excluir estudantes da EAD dos programas de iniciação científica compromete não apenas a formação integral desses discentes, mas também a democratização do acesso à ciência. Estudos recentes apontam que a EAD, quando ofertada por instituições credenciadas e avaliadas pelo MEC, apresenta qualidade equivalente à modalidade presencial, inclusive com desempenho satisfatório em indicadores como o ENADE e o IGC (INEP, 2022). Além disso, pesquisas sobre inclusão educacional destacam que a EAD é instrumento fundamental para reduzir desigualdades regionais e sociais, permitindo que estudantes em localidades remotas ou em condições de trabalho tenham acesso ao ensino superior e à pesquisa (Moran, 2015; Kenski, 2019).
Marilia M.Concordo plenamente
Patricia C.Contra esse retrocesso.
Marlene A.Eu como aluno de escola públia cursando graduação concordo com a petição do Pibic/Pibiti.
Maria L.O Artigo 10 da Portaria CNPq nº 2.539, de 17 de novembro de 2025, que “dispõe sobre os critérios e procedimentos estabelecidos para a execução dos Programas Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq, destinados ao apoio à formação de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação na graduação”, apresenta uma contradição em relação a um dos objetivos gerais do PIBIC, PIBITI, PIBIC-Af e PIBIC-EM, afirmado pelo Inciso III do Artigo 2º. Isso ocorre porque não é possível “incrementar o desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação na graduação” sem considerar os estudantes que fazem parte dessa modalidade de ensino, que perpassa todos os níveis da educação, da educação básica ao ensino superior.
WALLYSSON P.Mais que justo todos os estudantes merecem o mesmo direito
Jaine .Super apoio!
VITOR S.É absolutamente inaceitável que tal medida seja mantida, uma vez que a educação transcende os limites físicos de universidades e escolas. Muitos estudantes que hoje optam pela modalidade de Ensino a Distância (EAD) o fazem pela necessidade de compatibilizar trabalho e estudo, enfrentando diariamente o dilema entre garantir o sustento ou investir na formação acadêmica. A política em questão revela-se claramente excludente, configurando uma forma inequívoca de segregação. Transmite a ideia de que, aos olhos de seus defensores, o estudante em EAD não possui a mesma competência ou preparo que aquele do ensino presencial. Não à Portaria CNPq 2539/25.
Edielson .Revogação, já!

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