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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: CRC: Revogação da Lei nº 12.249/10, no artigo 12 e parágrafos do Decreto lei nº 9.295/46. , para Congresso Nacional e Conselho Federal de Contabilidade.

NomeComentário
FRANCIELLY F.CFC
Vanice M.Um absurdo, falta de consideração, descaso,
Priscila P.Fora comsulplan
celia l.Finalizei o meu curso em dezembro de 2009, mas só consegui fazer ENADE em 2011.
LAUDELINO N.Triste, situação! Mais uma vez quem tem menos, sendo lhe tirado o pouco que tem!
JOSE F.PORQUE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO O EXAME É INCONSTITUCIONAL E SÓ PRO ISSO BASTA.
Sueli C.tenho curso técnico de contabilidade sem registro anterior a essa Lei, preciso do registro para exercer a profissão.
Paulo .O mesmo deve valer para quem é graduado em Licenciatura em Ciências Contábeis e perdeu o prazo da carteira provisória, que é o meu caso é só consigo renovar se fazer o exame.Um absurdo.
Ana S.Sou técnica me formei em 1997. Hoje preciso de CRC para trabalhar e não posso tirar.
Alessandro H.Apoio aos Contabilistas
Elisabeth R.Os técnicos merecem ter seu registro! Faz parte da história.
cristiano g.Uma vergonha o impedimento do acesso dos técnicos ao trabalho.
marcia s.Já sou formada como técnica a muito tempo e agora decidi exercer, mas fui impedida, havia uma possibilidade de crescimento no trabalho, mas necessito do registro.
orivaldo j.Sou formado em contabilidade (tecnico) desde 1998, trabalhei a vida toda na area, mas dentro de empresas. Nunca foi necessario registrar-me junto ao CRC, e qd fiquei desempregado, que resolvi registrar-me junto ao CRC, fui informado que nao poderia mais, que "TINHA PRAZO PARA FAZER". Infelizmente, tive que ingressar com ação judicial, mas nem assim obtive exito, continuo formado e sem poder exercer a profissão para a qual me formei corretamente, como manda a Lei.
Simone .Desejo o fim das provas de conselho.
Mayron .Ja
GERSON N.Concordo com o a revogação do artigo 12 da Lei 12.249/10, pois de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 205, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” A exigência de aprovação no exame de suficiência visando a restrição de acesso à profissão atinge diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, esculpido pelo inciso XIII, do art. 5o, da Constituição Federal de 1988 que admite textualmente restrição, desde que veiculada por lei em sentido formal e material. Se não vejamos
GERSON N.Concordo com a revogação do artigo 12 da Lei: 12.249/10, pois sou graduado em contabilidade e estou impedido de exercer a profissão por não ter acertado 50% do exame, impedido assim que eu como profissional exerça a profissão com selo, colaborando com a economia do país.
DAVID J.Penso da mesma forma quem tem certificado de conclusão do curso técnico, deveria poder fazer a prova do crc e tirar sua habilitação
Jordes S.E os Bacharéis que se formaram após 14/06/2016, são profissionais que ingressaram nos estudos, sem a prerrogativa de exame.

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