Petição Pública Brasil
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Petição contra decisão da 6°turma do STJ contra a GCM do Brasil que vedou as Guardas como força policial
, para STJ
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Comentário
MARCELO G.
Favor da segurança e do cidadão de bem
Rafael S.
Absurdo.. esse pessoal da 6a turma nunca foi na rua pra presenciar a realidade da GCM.
Cláudio S.
Decisão monocratica absurda, como cidadão fico indignado, mas como agente da segurança estou preocupado
Christiano N.
Decisão destoada das legislações.
Irineu .
Vergonhoso isso
Irineu .
Um absurdo, como tirar o poder da guarda municipal, vcs da 6 turma vai vir aqui no meu município fazer segurança.
Luís .
Guarda Civil presta um ótimo trabalho principalmente em conjunto com as demais forças de segurança pública.
Deiwdy C.
Segue o argumento que se pede _DECISÃO PROFERIDA !!!_ *Recurso Extraordinário - RE 1281774 - STF: Legalidade de apreensão de entorpecentes por Guardas Municipais.* _Relator: Ministro Alexandre de Moraes_ [...] As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. [...] As Guardas Municipais se inserem nesse mesmo cenário, pois desenvolvem atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), como se depreende do elenco de suas atribuições constante da Lei 13.022/2014, acima referida. Os guardas municipais, assim, por atuarem em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, desenvolvem serviço público essencial insuscetível de paralisação em razão do exercício do direito de
Sidney P.
Precisamos ser inseridos no ART 144 da CF, para que possamos continuar fazendo nosso melhor pela sociedade de bem.
Roherio c.
Vamos sair das ruas, deixa td com a pm, caos total em poucos dias .....
Fernando S.
As guardas Municipais têm capacidade para apoiar as forças de segurança inclusive de forma ostensiva. Por que não acabam logo com essa celeuma e incluem esta força no rol taxativo do Art. 144.
Daniela .
Respeitem o nosso trabalho!!!
LEONARDO G.
As GCMs são indispensáveis como órgãos de segurança pública
Carlos S.
As Guardas Municipais antes de 1831 já efetuaram com maestria suas atribuições em prol de uma sociedade que tivesse a efetiva percepção de segurança pública e isso transcende até a data de hoje onde temos leis Infracostitucionais que ratificam essa atuação plena. Ademais a Lei Federal que trata sobre o Sistema Único de Segurança Pública já ratificou a atuação das Guardas Municipais como órgão executor de segurança pública no Brasil. O próprio STF já ratificou isso e infelizmente somos surpreendidos por essa decisão do STJ que com certeza vai aumentar o nível de insegurança pública sentida pela população quando vai contra o que é preceituado em 200 entre os 204 países existentes neste planeta que possuem a atuação de suas policiais municipais como âncora para uma segurança pública plena. Conclamamos para que está decisão seja revista pelo pleno do STJ.
rosimeire f.
Sou a favor da GCM ter os mesmos direitos já que eles fazem o mesmo trabalho que a PM, direitos iguais,pq o guarda corre o mesmo risco de vida
Marcio .
Infelizmente ainda tem algumas pessoas acondicionadas no poder que desconhem o trabalho das Guardas Civis junto à população e ainda a legislação vigente que assegura a legalidade das ações dessas instituições que não veio pra tomar espaço e nem trabalho de outras forças e sim somar contra os infratores da lei em prol da população.
Patrícia .
O que fazer então com a lei N°13022/2016?
José .
Sou contra a decisão do STJ e a favor da Polícia Municipal de todo o Brasil no combate à criminalidade
Claudemir .
Contra decisão
Marcio G.
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