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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Multa GFIP - Aprovação Projeto de Lei 7512 de 2014, para Câmara dos Deputados, Congresso nacional e Entidades da Classe Contábil

NomeComentário
FLAVIO M.Isto é uma vergonha tudo hoje em dia é multa.
Ledes J.Absurdo multas de contribuintes sem movimento
ROSANA C.absurdo
CLAUDIO S.Até 2013 a dataprev jamais emitiu tal multa,desta forma induziu os escritorios a erro,e mais,a Receita não compeliu as empresas a fazerem a entrega,portanto,o fizemos espontaneamente sem jamais imaginar que cairiamos nessa arapuca que a Receita armou para arrecadar,chega! Ninguem aguenta mais!
antonio g.apoio esse abaixo assinado
SANDRALEA S.É uma injustiça, contadores não podem arcar com essa multa, já basta sermos fiscais não pagos do governo. Eles podem muito bem compensar sendo complacentes em relação a essa multa.
JOSÉ .isso e um grande absudo
Benedito P.Vamos assinar a petição.
LUIZ C.É um absurdo o que os legisladores fazem com o Brasil.
Bianca M.precisamos de prazo
José L.a complexidade da CEF e muitas vezes as falhas no istema nos leva a atrasar, sem conseguirmos o apoio tecnico
HARLINTON A.Realmente essas multas por atraso de estrega da GFIP são absurdas, por exemplo R$ 3.000,00 por entrega em atraso da competência 02/2010....é inaceitavel, vamos nos mobilizar para acabar com isso
Alexandre M.Sou a favor extinção da Multa da GFIP
edviges m.e multa demais concordo com o cancelamento da multa da gfip uma obrigação acessoria não tenho como pagar muito impostos
DISNEI S.A denúncia espontânea à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Fernando Braz Ximenes Resumo: O presente trabalho intelectual tem por escopo dissecar o instituto da denúncia espontânea de tributos, abordando as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Pretende-se apresentar à comunidade jurídica uma suma do entendimento da Corte, com vistas a facilitar a compreensão das razões que levaram à consolidação da jurisprudência e ofertar subsídios para aqueles que atuam nesse segmento do Direito Tributário. Palavras-chave: denúncia espontânea. Superior Tribunal de Justiça. Código Tributário Nacional. Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e imprecisão terminológica. 3. Inaplicabilidade da denúncia espontânea no tocante ao descumprimento de obrigações acessórias. 4. A Súmula 360 do STJ e os tributos declarados, mas pagos a destempo. 5. O parcelamento e a denúncia espontânea. 6. A denúncia espontânea e a multa de mora. 7. Conclusões. 8. Referências bibliográficas. 1. Introdução A denúncia espontânea de infrações é instituto consagrado no Direito Tributário Brasileiro. Está descrito no artigo 138 do Código Tributário Nacional e caracteriza-se por
Silvaney R.Isso é um absurdo, visando que a GFIP é um meio de informação. Já basta as diversas multas que temos nesse Brasil.
RICHARD S.Estou de acordo e solidário
Orlando C.Precisamos impedir esse oportunismo do governo em querer fazer caixa as custas dos empresários.
MARCIO A.concordo com o abaixo assinado no cancelamento das multas da gfip pois as guias foram pagas so não foi imformadas
JOSE S.absurdo o que as autoridades impõem à sociedade.

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