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BANCA FGV: PROIBIÇÃO DE REALIZAR NOVOS CONCURSOS PÚBLICOS
, para Estudantes que realizam concursos públicos
Nome
Comentário
Wadame C.
Apoio a causa
Rafael N.
faz td errado
GILMAR F.
A banca vem acumulando falhas que prejudicam não só candidatos, mas sonhos por trás de uma vida debruçada sobre estudos.
Leandro L.
A pior banca para Concursos da História
ZAMIS S.
Voto contra a banca fgv fazeros próximos concursos públicos.
Leandro L.
A pior banca para concursos
-Abner_Rocha-
njnhbugvygcfycfy
ABNER R.
Essa banca tem sido criticada. foi a minha primeira prova a fazer roela e Já vejo que já é grande e primeiro polemica de concurso do ano de 2026
Anna L.
A banca FGV nas 2° fases da OAB é totalmente incompetente: só aceitam respostas que sejam idênticas ao gabarito, sem tirar nem por nenhuma palavra, e isso é completamente inconcebível em uma prova SUBJETIVA.
Josué .
De fato, a FGV tem fugido à proporcionalidade da dificuldade de suas provas
Gabriel S.
Banca ridícula, não precisa nem explicar os motivos
Lucas J.
A banca não avalia de acordo com o que é solicitado no edital, e formula questões sem coerência com o cargo.
Milena S.
sucumba fvg
Tiago P.
A reclamação sobre o acréscimo de conteúdo inexistente para as atribuições de cargos em concursos regidos pela FGV não é de agora, mas está em níveis absurdos. Não pode continuar mais assim.
Thaina b.
desproporcional ao cargo e remuneração
Matheus T.
Revoltado com a banca, não condiz o edital com a prova
Victor M.
Assino com força.
Stéfani F.
Chega de arbitrariedade!!
Marcos P.
Que sejam tomadas as devidas providências contra a banca FGV em benefício de todos os concurseiros do país.
Lucas A.
A escolha da banca organizadora de concursos públicos deve observar rigorosamente os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. A Administração Pública tem o dever de garantir lisura, transparência e segurança jurídica aos candidatos. Diante de questionamentos recorrentes envolvendo certames organizados pela Fundação Getulio Vargas, torna-se legítima a reavaliação de sua manutenção como banca contratada, à luz da Lei nº 14.133/2021, que exige justificativa técnica, vantajosidade e demonstração de capacidade plena na execução contratual. A eventual substituição da instituição não configura penalidade automática, mas exercício do poder-dever de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), visando resguardar o interesse público e prevenir riscos jurídicos e financeiros decorrentes de judicializações e anulações. Assim, requer-se a análise técnica da conveniência e oportunidade na manutenção da referida banca, assegurando-se a primazia do interesse público e a credibilidade dos concursos realizados.
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