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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Petição Multas GFIP, para Profissionais e organizações contábeis

Nome Comentário
ANDRE S. CONTRA AS MULTAS
JOAO G. Ok concordo plenamente.
JOSE V. Nos trabalhamos para a União e ainda somos penalisados
WILMA R. Absurdo...
ALESSANDRA N. Esperamos verdadeiramente que nossa voz seja ouvida, nosso descontentamento em forma de abaixo-assinado, e que nossa reivindicação seja acatada.
FABIANO N. Empresas sem movimento de pessoal não deveriam entregar a GFIP.
Karla S. precisamos mostrar a união de nossa classe neste momento para não perdê-la no futuro.
willian s. Concordo com a petição para anular a multa.
Joaquim S. A Receita deveria transformar esta multa em "Atos de orientações" e procurar obter tais "ganhos" com a punição aos "espertos" que vivem roubando o governo!
adriana r. acho importante pois trabalho na área.
Mario F. Concordo com este Abaixo-Assinado
NIVALDO D. Multa pela não entrega até a data estipulada gera multa na hora e não após 5 anos. Isso é roubo!
Domingos F. Não concordo com essa cobrança, tendo em vista que muitas vezes o sistema da GFIP perdeu as informações enviadas e gerou enormes dificuldades na obtenção de negativas, por absoluta ineficiencia
Luiz . eu apoio mudança já!!!!!! chega contador sofre penalidade
Isaias D. Sou contra a multa
carlos b. e um absurdo
WAGNER S. PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, QUE NA MAIORIA SAO DE POUCO RECURSO FINANCEIRO, UMA MULTA COMO ESSA DEIXARIA INVIAVEL SUA EXISTENCIA
RAUNILO G. Sugiro que seja criado um Disque Denúncia sobre Sonegação. Aqui em Rio das Ostras, é demais. Parece terra de ninguém, onde quem manda é o sonegador, principalmente, na área de alimentação. Eles têm a cara de pau de afirmar que o cliente é que tem que pedir a nota fiscal. Basta escolher um restaurante, uma padaria, etc e chegar de surpresa e permanecer no caixa por 3 dias e implantar uma amostragem. Raunilo
Renato O. Olá! Hoje dia 19/12/2014 recebi um e-mail da FENACON com o seguinte conteúdo: " Congresso aprova MP 656 isentando multas da GFIP" Art. 48 O disposto no Art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso da entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Art. 50 O disposto nos arts. 48 e 49 não implica a restituição ou compensação de quantias pagas.
Régis S. concordo

Assinaram o abaixo-assinado
37.739 Pessoas

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