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Questionamos STF sobre a "possibilidade" de ato ilícito praticado no fatiamento do Processo de Impeachment da Sra. Dilma Vana Rousseff,
, para A todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal
Nome
Comentário
LEOBERTO V.
Lewandovski: que vergonha! O Presidente da Suprema corte rasgando a Constituição! Ou seremos 200.000 de analfabetos que não sabemos ler o artigo 52, parágrafo único da Lei Maior?
Jairo S.
Acho que mais uma vez os eleitores foram enganados por estes politicos que fizeram isso.
Felipe M.
Acho um absurdo a tamanha cara de pau de certos juízes, que se consideram acima da lei !
Edna .
Acabar com a impunidade no país.
Ana S.
O fatiamento do impeachment foi jogar no lixo a vontade, honra, decência e luta de milhões de brasileiros patriotas que foram as ruas pedir a saída da incompetente presidente.
Silvano n.
O próprio presidente do Supremo Tribunal Federal dá um "jeitinho" para não cumprir a constituição... isto é muito sério.
Ermelina D.
Nem tem o que comentar,estou indignada!
Lucia P.
assino com convicção
Sidnei M.
No sistema do direito anterior à Lei no 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Lei nos 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão-somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, § 3o; Lei no 30, de 1892, art. 2o), emprestando-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei no 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei no 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7o; CF, 1946, art. 62, § 3o; CF, 1967, art. 44, parág. único; EC no 1/69, art. 42, parág. único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei no 1.079, de 1950, artigos 2o, 31, 33 e 34).
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