Abaixo-assinado UM TERÇO DE HORA ATIVIDADE PARA OS PROFESSORES DE TAUBATÉ JÁ!
Para: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TAUBATE
A denuncia abaixo transcrita foi protocolada aos 26 de março de 2012, transformou- se em INQUERITO CIVIL nº 14.0678.0000450/2013-1 que tramita na Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Taubaté/SP.
Leia na íntegra a representação do Vereador JEFERSON CAMPOS, abaixo:
EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TAUBATÉ/SP.
JEFERSON CAMPOS, brasileiro, residente a Rua Marco Antonio Geia do Amaral, 145, Residencial Santo Antonio, nesta, R.G. nº 18.729.443, na qualidade de vereador desta Municipalidade, vem, respeitosamente, relatar os seguintes fatos que ensejam a atuação do Ministério Público:
É cediço que já vigora a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, que traz em seu § 4º, do art. 2º, a composição do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horário para desempenho das atividades de interação com os educandos. Inclusive, seu teor já foi julgado constitucional na ADI nº 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
O spiritu legis é a valorização dos profissionais do Magistério e a conseqüente melhoria na qualidade do Ensino ofertado na Rede Pública.
Do ponto de vista jurídico-legal a lei é perfeita e se analisada da perspectiva econômica, não há que se falar em desequilíbrio financeiro, pois em seu bojo já está contida a fonte dos recursos que deverão ser suplementados, se necessário, com recursos do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, bem como por recursos da União, cujas receitas incluem contribuições sociais destinadas à Educação.
Suplementação essa que muito provavelmente nem deverá ocorrer, pois se tratando de um município do mais desenvolvido e mais rico Estado da Federação e que agora é subsede de uma Região Metropolitana que contará, inclusive, com uma agência e um Fundo Gestor de desenvolvimento, também, na área da Educação. E em última instância a citada complementação orçamentária se procede de forma simples, enviando ao Ministério da Educação, solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos que comprove a necessidade suplementar aqui citada.
Muito tempo já se passou sem notícia qualquer de que a autoridade máxima do Executivo local esteja tomando medidas que visem a implantação de 1/3 (um terço) de hora-atividade na rede pública municipal.
Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam, em tese, omissão do Poder Executivo e ofensa aos princípios de direitos consagrados na Carta Magna brasileira, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e agora regulamentados pela lei específica aqui mencionada, requer- se ao Ministério Público sejam tomadas as providências cabíveis.
Taubaté, 26 de março de 2012.
JEFERSON CAMPOS
Vereador
Mais recentemente, tivemos noticia de que professores impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, visando estabelecer a ordem para o cumprimento da jornada que comtemple 1/3 de hora atividade, e tiveram a ordem denegada por não caracterizar DIREITO LIQUIDO E CERTO, e que a Lei 11.738/2008, não é auto aplicavel, cabendo ao municipio legislar sobre a matéria (interesse local art. 30, I da CF).
Ora, entendemos que já paassou da hora do administrador implantar as alterações necessárias à implantação da "nova jornada" e se para isso deve elaborar leis complementares, pois que então, o faça e agora, pois A Câmara Municipal a muito aguarda o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS com as devidas alterações para a efetivação da JORNADA COM UM TERÇO DE HORA ATIVIDADE.
Os professores não podem mais ficar esperando a inércia da Administração Municipal, vamos colher as assinaturas para juntarmos ao INQUERITO CIVIL PUBLICO, a caminho de um TAC - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, como via mais rápida para isso. Caso seja necessário, partiremos para uma ACP - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSINE E PARTICIPE COM SEUS COMENTÁRIOS E SUGESTÕES!