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Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 1.712/19, que altera a lei 12.764/12

Para: Berenice Piana, PRODTEA TO/MS/PR/SP, Fátima de Kwant (Autimates Internacional), Carolina Spínola, Athayleila Lira, Nilton Salvador, Ullises da Costa, Cláudia Moraes, Nainna Dibo, Senadora Soraya Thronicke, Senadora Daniella Ribeiro, Juliana Márcio Pontes, Kelly Viegas (AMA/Cuiaba), Daniela Vitorino.

EMENDA Nº - (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI Nº 1.712, DE 2019

Altera a Lei no 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, e a Lei no 13.257, de 8 de março
de 2016.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei no 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 1º ..................................................................................... ...................................................................................................
§ 3º O poder público fomentara´ projetos e programas específicos de criação, qualificação e o fortalecimento de clínicas-escola e centros integrados para atendimento educacional e de saúde das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolvam diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular.
§ 4º Caberá´ a` União coordenar a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e exercer a função supletiva, mediante apoio técnico e financeiro aos entes subnacionais para seu cumprimento.
§ 5º Caberá aos municípios a prestação de serviços de atendimento às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista ” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................
...........
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes serão ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), preferencialmente mediante a implementação, em todas as unidades da Federação, de centros de assistência integral à pessoa com transtorno do espectro autista.
...............
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público:
I – poderá firmar contrato de direito público ou convenio com pessoas jurídicas de direito privado;
II – promovera´ a articulação intersetorial entre órgãos, políticas públicas de educação, saúde, assistência social e direitos humanos e clínicas-escola e centros integrados para atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista;
III – coordenara´ a ação integrada para treinamento de profissionais nos sistemas de ensino, assistência social e de saúde para atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista.” (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 14 da Lei no 13.257, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ...................................................................................
§ 2º As famílias identificadas nas unidades redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que tem crianças com indicadores de risco ou deficiência, inclusive com transtorno do espectro autista, que são pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, terão prioridade nas políticas sociais públicas.
..................................................................................................”(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




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Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 1.712/19, que altera a lei 12.764/12, para Berenice Piana, PRODTEA TO/MS/PR/SP, Fátima de Kwant (Autimates Internacional), Carolina Spínola, Athayleila Lira, Nilton Salvador, Ullises da Costa, Cláudia Moraes, Nainna Dibo, Senadora Soraya Thronicke, Senadora Daniella Ribeiro, Juliana Márcio Pontes, Kelly Viegas (AMA/Cuiaba), Daniela Vitorino. foi criado por: ProDTEA e associados..
Esta petição foi criada em 10 abril 2019
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