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CRIAÇÃO DE PONTOS FIXOS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE USUÁRIOS DE TRANSPORTE POR APLICATIVOS EM CURITIBA - PARANÁ

Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, URBS, COMEC, GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.

FEMOTIBA – FEDERAÇÃO DEMOCRÁTICA DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CLUBE DE
MÃES, ENTIDADES BENEFICIENTES E SOCIAIS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA ESTADO DO PARANÁ. Declarada de Utilidade pública Lei Estadual 15.657-2007 e Utilidade Pública Municipal , Lei nº 11.860-2006 CNPJ 07.331.387.0001-08 domiciliado nesta capital, com endereço à Rua Santa Bertila Boscardin 278, Santa Felicidade, nesta capital. Associação Civil sem fins lucrativos e tem por vocação lutar em prol do fortalecimento da cidadania e dos direitos fundamentais de toda sociedade. Com legitimidade para representar toda a sociedade judicial e extrajudicial perante a todos os Órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federal, neste ato representada por sua Presidente a Senhora Mª CIRLEIDE SILVA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, portadora do RG sob n° 12.538.651-2 SSP/PR, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 205.040.202-34, vem, por meio de PROPOR:

CRIAÇÃO DE PONTOS FIXOS GRATUITOS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE USUÁRIOS DO TRANSPORTE POR APLICATIVOS EM CURITIBA E DEMAIS CIDADES DO PARANÁ

Prioritariamente nos locais de maior trafegabilidade, Prioritariamente nos locais de maior trafegabilidade, como na RODOVIÁRIA de Curitiba, , AEROPORTO AFONSO PENA, SHOPPINGS, ficando sobre a responsabilidade da prefeitura de Curitiba, ou quem a mesma designar fazer estudos para viabilizar pontos nos demais locais públicos ou não, de maior trafegabilidade de usuários, valorizando com isso os motoristas de aplicativos e principalmente os usuários.
A solicitação é oportuna, pois;
“O decreto é a adequação à lei federal que regulamenta as atividades dos motoristas cadastrados em aplicativos” no Município de Curitiba.

Em linhas gerais, o que fez a Lei nº 13.640/2018?

Conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:

O que é o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros? O Uber e similares estão incluídos nessa expressão.

Ao regulamentar a lei federal no município de Curitiba em seu decreto de regulamentação no art. 16 do decreto 1302/2017 alterado pelo decreto 1229/2018 que diz:

Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na
legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:
I - não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi ou
ao de transporte coletivo;

E ainda há uma orientação do SENTRAN por escrito diz que;

Ficar com o veículo estacionado em local específico para embarque e desembarque é proibido. Permanecer nesses locais aguardando o passageiro, além de ser infração de trânsito, aumenta as filas, causa transtornos para os demais motoristas e pode provocar colisões.

Caso seja flagrada por um agente de trânsito ou por um guarda municipal, a irregularidade pode virar multa. Conforme estipulado no artigo 181 (inciso XIII) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração é de natureza média, gerando quatro pontos na carteira de habilitação e multa de R$ 130,16.

Outra irregularidade observada pela Setran e que também é infração de trânsito, parar em fila dupla para que o passageiro embarque. De natureza grave, prevê cinco pontos ao condutor e multa de R$ 195,23.

O veículo pode, ainda, ser removido da via pública, como estipulado no artigo 181 (inciso XI) do CTB

Sr Prefeito hoje Curitiba conta com mais de 12 mil motoristas que trabalham no transporte de aplicativo, com todas as exigências e deveres elencadas aos motoristas das plataformas Uber, 99Pop, e Cabify, regulamentado através de decreto 1229/2018 que regulamentou a Lei Federal nº 13.640/2018 para garantir um serviço de qualidade aos seus usuários. Solicitamos que o sr prefeito se sensibilize com o pedido referente a criação dos pontos de embarque e desembarque para os usuários do transporte por aplicativos em Curitiba.

A criação dos pontos fixos, além de beneficiar os passageiros, irá ajudar a aumentar o número de clientes nos estabelecimentos, pois irá facilitar a locomoção do público, e auxiliará os motoristas de aplicativo, que poderão buscar os passageiros de forma organizada. "Sugerimos inicialmente que seja atendido os pontos de maior trafegabilidade para que o cidadão possa ter comodidade, segurança e facilidade no seu deslocamento, ajudando na melhoria da mobilidade urbana". As dimensões e a fiscalização das áreas ficarão a cargo da administração municipal.

Desde já agradecemos e nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.

Curitiba 15 de fevereiro de 2020







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