Abaixo-assinado Valorização do Servidor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, JÁ
Para: Defensoria Pública-Geral e Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº ________, DE ____________ DE 2013
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes do Quadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (QCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo I desta lei complementar, que passa a vigorar a partir de ______ de 2013.
Artigo 2º - Fica instituída a Gratificação de Defensoria – GD, para o Quadro de Apoio da Defensoria Pública a que se refere o artigo 1º a Lei Complementar n.º 1.050 de 24 de junho de 2008, alterada pela Lei Complementar n.º __
§ 1º - A Gratificação de Defensoria terá como valor de referência a Unidade Básica de Valores – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 de 17 de dezembro de 2008;
§ 2º - A Gratificação de Defensoria será calculada mediante a aplicação de Coeficientes variáveis de 10 (dez) inteiros a 20 (vinte) inteiros da Unidade Básica de Valores – UBV, de que trata o §1º.
§ 3º - As variações de coeficiente aplicado serão estabelecidas a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
§ 4º - A gratificação de que trata o caput será considerada para todos os fins.
Artigo 3º- Fica alterada a redação do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.050 de 24 de junho de 2008, com a previsão de afastamento do Servidor para mandato em entidade de classe, conforme Anexo II;
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de _________________________.
Palácio dos Bandeirantes, aos _______ de ___________________de 2013.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º, da Lei Complementar nº _______, de _____________ de 2013.
VIGÊNCIA ______________ DE 2013
Escala de Vencimentos – Intermediária
Ref/Grau
1
A 2.900,00
B 3.117,50
C 3.351,31
D 3.602,66
E 3.872,86
F 4.163,33
2
A 4.060,00
B 4.364,50
C 4.691,84
D 5.043,73
E 5.422,00
F 5.828,66
(em reais)
Escala de Vencimentos – Superior
Ref/Grau
1
A 5.800,00
B 6.234,79
C 6.702,40
D 7.205,09
E 7.745,46
F 8.326,36
2
A 6.496,80
B 6.984,07
C 7.507,87
D 8.070,95
E 8.676,27
F 9.327,01
(em reais)
Escala de Vencimentos – Comissão
Referência
Valor
1
1.995,00
2
4.276,00
3
5.239,00
4
7.520,00
5
8.450,00
6
PL em andamento
(em reais)
ANEXO II
Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o Servidor não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, VI e VIII do artigo 150 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo trienal, e, também como exceção, quando para assumir mandato em entidade de classe dos Servidores, oportunidade em que não haverá suspensão do prazo trienal e seguirá em concordância ao § 4º do artigo 150 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.