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Abaixo-assinado Valorização do Servidor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, JÁ

Para: Defensoria Pública-Geral e Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº ________, DE ____________ DE 2013


Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes do Quadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (QCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo I desta lei complementar, que passa a vigorar a partir de ______ de 2013.


Artigo 2º - Fica instituída a Gratificação de Defensoria – GD, para o Quadro de Apoio da Defensoria Pública a que se refere o artigo 1º a Lei Complementar n.º 1.050 de 24 de junho de 2008, alterada pela Lei Complementar n.º __

§ 1º - A Gratificação de Defensoria terá como valor de referência a Unidade Básica de Valores – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 de 17 de dezembro de 2008;

§ 2º - A Gratificação de Defensoria será calculada mediante a aplicação de Coeficientes variáveis de 10 (dez) inteiros a 20 (vinte) inteiros da Unidade Básica de Valores – UBV, de que trata o §1º.

§ 3º - As variações de coeficiente aplicado serão estabelecidas a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

§ 4º - A gratificação de que trata o caput será considerada para todos os fins.

Artigo 3º- Fica alterada a redação do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.050 de 24 de junho de 2008, com a previsão de afastamento do Servidor para mandato em entidade de classe, conforme Anexo II;

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de _________________________.



Palácio dos Bandeirantes, aos _______ de ___________________de 2013.


Geraldo Alckmin




ANEXO I
a que se refere o artigo 1º, da Lei Complementar nº _______, de _____________ de 2013.


VIGÊNCIA ______________ DE 2013
Escala de Vencimentos – Intermediária
Ref/Grau
1

A 2.900,00

B 3.117,50

C 3.351,31

D 3.602,66

E 3.872,86

F 4.163,33

2

A 4.060,00

B 4.364,50

C 4.691,84

D 5.043,73

E 5.422,00

F 5.828,66

(em reais)


Escala de Vencimentos – Superior
Ref/Grau

1

A 5.800,00

B 6.234,79

C 6.702,40

D 7.205,09

E 7.745,46

F 8.326,36

2

A 6.496,80

B 6.984,07

C 7.507,87

D 8.070,95

E 8.676,27

F 9.327,01

(em reais)


Escala de Vencimentos – Comissão
Referência

Valor

1

1.995,00

2

4.276,00

3

5.239,00

4

7.520,00

5

8.450,00

6

PL em andamento

(em reais)

ANEXO II
Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o Servidor não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, VI e VIII do artigo 150 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo trienal, e, também como exceção, quando para assumir mandato em entidade de classe dos Servidores, oportunidade em que não haverá suspensão do prazo trienal e seguirá em concordância ao § 4º do artigo 150 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.




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Esta petição foi criada em 05 fevereiro 2013
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