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Apoio ao PL 333/2022 que versa da Alteração da LEI ESTADUAL Nº 5.940, incluindo o Critério de Antiguidade para promoção á Subtenentes.

Para: Exmos Srs. Governador do Paraná, Sr. Carlos Massa Ratinho Junior, Deputado Ademar Traiano, Deputado Mauro Moraes, Presidente da CCJ, Deputados da Base e demais Deputados Estaduais do Paraná

PETIÇÃO PÚBLICA

DO PEDIDO

Nós, Militares Estaduais do Paraná, de todas as Graduações e principalmente as de 1º, 2º e 3º Sargentos, e familiares, vimos, mui respeitosamente perante Vossas Excelências, por meio este Instrumento de Petição Pública, solicitar o vosso apoio ao PL 333/2022, que versa da Alteração da LEI ESTADUAL Nº 5.940, de 08 de maio de 1969, incluindo o Critério de Antiguidade para promoção á Subtenentes.
È sabido que tal PL, que versa sobre alteração na Legislação, é de competência do Executivo, desta forma gostaríamos de pedir o apoio incondicional para que o PL 333/2022 seja abarcado pelo Executivo e siga na CCJ em caráter de Urgência para aprovação e que seja sancionado o mais brevemente possível, visto se tratar uma correção “Histórica” dos quadros da PMPR a qual não gera nenhum ônus para o erário.

DA JUSTIFICATIVA

O objeto do presente PL é a Alteração na proporção para o preenchimento das vagas para a graduação de Subtenente QPMG 1-0/QPMG 2-0 pelo critério de antiguidade previsto na Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969 (Lei de Promoção de Praças, cujo preenchimento das vagas, atualmente, decorre, exclusivamente, por merecimento.

Ocorre que com a limitação de privilegiar somente o critério de merecimento, resulta a estagnação da carreira dos 1º Sargentos mais antigos pertencentes ao quadro único de acesso, acarretando um prejuízo injusto àqueles militares que entre duas ou três décadas de serviços prestados à sociedade paranaense, buscaram paulatinamente galgar as graduações existentes na carreira das praças, sendo importante considerar que, atualmente, a única promoção na POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ em que não se considera a antiguidade é a promoção à graduação de Subtenente.

Atualmente, a legislação em vigor prevê o preenchimento das vagas pelos critérios de Antiguidade, Merecimento respeitando-se a proporção de 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento, até a graduação até 1º Sargento, porém deixa de contemplar no final da carreira, o quadro de acesso à graduação de Subtenente, gerando angústia e frustração pela inexistência dos mesmos critérios na promoção à última graduação da Praças (Subtenente).

Desta forma, visando a modernização dos Quadros e ainda promovendo uma correção histórica da legislação vigente e buscando a valoração da antiguidade e da precedência hierárquica, a fim que esta alcance o caráter simétrico e isonômico à Lei 18659 de 22 de Dezembro de 2015 que alterou a Lei 5.944 de 1969, Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Paraná (LPO) inovando-a com o critério de promoção também por antiguidade ao último Posto de Oficiais.

Por fim, conforme acima exposto, todas promoções dos Quadros da PMPR, serão realizadas, considerando-se os critérios de antiguidade e merecimento, conforme a existência de vagas, refletindo assim num ajuste imparcial, simétrico e isonômico.

Finalmente, ressalta-se que a proposição de alteração desta legislação não acarretará ônus ao Estado, visto que se trata apenas de ajustes necessários, considerando, a mesma quantidade de vagas já existentes para promoção dentro do quadro de organização previamente estabelecidas.




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