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Abaixo-assinado Por um Banco do Nordeste para todos os nordestinos

Para: Presidente do Banco do Nordeste do Brasil; Ministro da Fazenda; Presidência da República; Congresso Nacional do Brasil; Senadores da República; Deputados Federais;

Os signatários da presente petição, consultores-projetista credenciados junto ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para a elaboração de projetos de financiamento de empresas através do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), criado na Constituição Federal de 1988 com a finalidade única e exclusiva de promover o desenvolvimento desta região do país através da geração de emprego e renda, fundo este administrado pelo BNB, considerando:

1. A importância do trabalho desempenhado por esses profissionais ao longo de anos como parceiros do BNB na prospecção de novos clientes; colaboração com os Gerentes de Negócios visando o intercâmbio entre a agência e os clientes; apresentação das normas e critérios para que os clientes possam acessar os recursos do FNE; coleta e entrega de documentos junto aos clientes, bancos, cartórios e órgãos públicos; apresentação de cartas-consulta com as condições básicas pleiteadas pelos clientes nos financiamentos; pré-análise da documentação apresentada pelos clientes evitando retrabalho e atrasos no setor de cadastro do banco; elaboração de projetos de financiamentos constituídos de plano de negócios contendo estudos de viabilidade econômica, estudos de mercado, atratividade e lucratividade do negócio, capacidade instalada, previsão de crescimento, carteira de clientes, concorrência, capacidade de pagamento, parecer sobre a viabilidade ou não do negócio, além da análise das garantias pré-existentes e evolutivas que possam atender aos normativos do FNE; entre outros;

2.O reconhecimento da importância incontestável dos recursos do referido fundo para o fomento de empresas instaladas e em instalação na região nordeste;

3.A necessidade legal do respeito irrestrito aos princípio constitucionais que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

4.A necessidade proeminente de uma análise bastante minuciosa de dados seguros e substanciais à respeito do mercado de atuação das empresas que pleiteiam financiamentos com recursos do FNE, bem como de um estudo de viabilidade financeira e econômica bem elaborados, análise das demonstrações contábeis, estudo da capacidade administrativa dos sócios, do nível de competitividade, inovação e expectativa de crescimento do negócio ao longo do período de amortização, uma vez que trata-se de financiamentos de médio e longo prazos patrocinados com recursos públicos, que não podem ser concedidos indiscriminadamente através de análises incompletas e subjetivas;

5.A necessidade da existência de critérios claros e bem publicizados sobre a forma de como pleitear o acesso à referida linha de financiamento, dos métodos de análise e documentos exigidos e das normas que regem o FNE, de forma à extinguir qualquer tipo de análise subjetiva e pessoal, que possam motivar o desrespeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública, anteriormente já referidos;

6.A imprescindibilidade do respeito às atribuições legais privativas de:

a.ADMINISTRADORES: Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965:
I.Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
II.Estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

b.CONTADORES: Lei n.º 9.295 – de 27 de maio de 1946:
I.Organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
II.Escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
III.Perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral,
IV.Verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

c.ECONOMISTAS: Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951:
I.Estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos as atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

7.As recentes mudanças implantadas e em implantação no âmbito do BNB que visam uma radical alteração no fluxo dos processos administrativos relacionados à entrada, análise e liberação de financiamentos com recursos do FNE e a exclusão da exigência da elaboração de projetos de estudos de viabilidade econômica e plano de negócios estruturado para os financiamentos até R$ 1 milhão destinados à micro e pequenas empresas (que são o foco principal do FNE);

8.A reconhecida necessidade de uma maior fluidez e rapidez na análise e liberação dos financiamentos propostos, desde que isso não interfira na qualidade, seriedade e imparcialidade das análises, bem como no respeito a aplicação correta, impessoal e criteriosa dos recursos públicos;

9.Que os gargalos que atrapalham uma maior fluidez no fluxo dos processos de análise e liberação de financiamentos junto ao BNB não estão ligados, na sua maioria, à elaboração e entrada de projetos e sim à análise e liberação dos mesmos, atividades estas desempenhadas por técnicos do próprio banco.

Vêm respeitosamente à V. Excia. requerer que sejam reconsiderados os novos critérios de entrada e análise de pedidos de financiamentos com recursos do FNE junto ao BNB, pelos motivos acima elencados, na certeza de que somente através de um diálogo aberto, franco e com a participação de representantes dos profissionais envolvidos nesses processos, conseguiremos atender a contento todos os fatores envolvidos, sem prejuízos para a nação, para o Banco do Nordeste, para os consultores-projetistas e, principalmente, para os clientes que realmente necessitam dos recursos do FNE para gerarem emprego, renda e desenvolvimento na região nordeste.




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Esta petição foi criada em 11 agosto 2013
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