Ampliação Cadastro de Reserva - Professor SEE-DF
Para: Exmo. Sr. Deputado Reginaldo Veras e Exmo. Sr. Secretário de Educação do DF
CONSIDERANDO que a educação, como fixado no art. 205 da Constituição Federal, constitui um dever do Estado, o qual deverá ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
CONSIDERANDO que o direito ao ensino se mostra um direito público subjetivo, que poderá ser invocada perante o Poder Judiciário, importando responsabilização do Poder Público competente.
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe, em seu art. 221, inciso III, que a educação será ministrada tendo por base o princípio da valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente.
CONSIDERANDO que a investidura em cargo público, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
CONSIDERANDO que a contratação temporária, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, visa unicamente a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
CONSIDERANDO que a contratação temporária não se mostra válida para o exercício de atividades de natureza permanente.
CONSIDERANDO que no ano de 2015, dados da Secretaria de Educação do DF apontavam um déficit de 3,5 mil professores e que apenas 747 profissionais foram contratados, contabilizando um déficit de pouco mais de 2.750 professores, sem mencionar as aposentadorias ocorridas nesse mesmo lapso de tempo (cf. noticia veiculada no dia 06/03/2017 no site: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_educacaobasica/2017/03/06/ensino_educacaobasica_interna,578645/educacao-basica-ganhara-reforco-de-211-professores.shtml>).
CONSIDERANDO que a Lei Distrital nº 4.949/2012, norma que regulamenta a realização de concurso público pela Administração Pública, dispõe, em seu art. 10, §2º, que a administração pública pode realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação.
CONSIDERANDO que tal norma encontra-se em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, evitando o dispêndio de recursos para a instauração de novo certame.
CONSIDERANDO que alguns candidatos, no presente concurso, foram aprovados em mais de um dos cargos oferecidos pela SEE-DF, preenchendo, consequentemente, mais de uma vaga, além de outros que se encontram na eminência de serem nomeados para o cargo de Orientador Educacional da SEE-DF (Concurso Público realizado em 2014).
CONSIDERANDO que os candidatos incluídos no cadastro de reserva são meros detentores de expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito com o surgimento de novas vagas.
CONSIDERANDO que o Edital nº 23/2016 da SEE-DF, no item 4.1, prevê para cada cargo um limite de vagas a título de cadastro de reserva.
CONSIDERANDO que o número de aprovados nas etapas do concurso público e, consequentemente convocados para a entrega de títulos, supera os números de vagas para formação do cadastro de reserva.
CONSIDERANDO que etapa consistente na prova de títulos não possui caráter eliminatório, conforme dispõe o item 1.2, alínea “c”, do Edital nº 23/2016 da SEE-DF.
CONSIDERANDO que a Câmara Legislativa possui a titularidade do poder de controle sobre os atos do Executivo, podendo, para o exercício de tal mister, requisitar informações e esclarecimentos do próprio Poder Executivo.
REQUER:
A ampliação do número de vagas originalmente previstas no Edital nº 23/2016 da SEE-DF para cadastro de reserva, a fim de adequá-lo ao disposto no §2º do art. 10 da Lei 4.949/2012, possibilitando que todos os candidatos que se encontram acima do limite de vagas diretas possam, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ser futuramente convocados.
Impende frisar que a ampliação de vagas do cadastro de reserva não implica em qualquer oneração aos cofres públicos. Pelo contrário, a manutenção de professores aprovados no cadastro reserva pode evitar o dispêndio de recursos com a realização de novo certame em um futuro próximo.
Brasília-DF, 29 de maio de 2017.