CONCURSO PÚBLICO NA CÂMARA
Para: CIDADÃOS DE SANTA LUZIA
Verifica-se que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Não obstante previsão acima esboçada, a recalcitrante Câmara Municipal de Santa Luzia, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, nunca preencheu os seus cargos mediante a realização de concurso público, de modo que, hoje, EXISTE na casa legislativa 11 servidores públicos, sendo todos nomeados para provimento em cargo de comissão, não existindo um único concursado no Poder Legislativo Local.
No mesmo sentido assevera a doutrina de Alexandre Mazza “a realização de concurso público é um imperativo, entre outros, dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, legalidade e meritocracia, minimizando os riscos de contratações baseadas em preferências pessoais ou interesses ilegítimos” .
Ademais, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que deve haver correlação entre o número de servidores concursados e o número de cargos comissionados, senão vejamos:
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO.I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam; .II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local; III - Agravo improvido. (STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE-AgR 365368 SC; 1ª Turma; Julgamento 22 de Maio de 2007; Relator RICARDO LEWANDOWSKI).
O caso ora narrado, permissa vênia, é uma aberração jurídica inadmissível em pleno ano de 2017, com um órgão público sendo ocupado por 11 (onze) cargos em comissão, não havendo, por outro lado, um único servidor concursado na Câmara Municipal de Santa Luzia. Não custa lembrar que o cargo em comissão deve ser, consoante inc. V, art. 37, da Constituição Federal de 1988, preenchido, em parte, por servidores efetivos e são destinados a funções de chefia, direção e assessoramento. Na Câmara Municipal, pasmem, todos os cargos são de livre nomeação e exoneração, existindo, em verdade, um sistema teratológico e ilegal de provimento de funções públicas
De mais a mais, é cediço que a regra de ingresso no serviço público é o concurso, sendo os cargos em comissão uma excepcionalidade.
Nesse sentido vale colacionar outras decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal:
“(...) Ademais, forçoso, ainda, reconhecer a ofensa ao princípio da moralidade, eis que, dos 67 funcionários da Câmara de Vereadores de Blumenau, 42 são de livre nomeação, e apenas 25 são cargos de provimento efetivo. A professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ao
discorrer sobre o princípio da moralidade do ato administrativo afirma que é necessário exigir ‘a proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos’. (...) Correto o parecer, que adoto, mesmo porque ajustado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é no sentido de interpretar com o maior rigor a disposição constitucional que exige concurso público para o ingresso no serviço público, certo que cargos em comissão, para cujo ingresso não se exige concurso público, devem constituir exceção. No caso, dos 67 funcionários da Câmara de Vereadores de Blumenau, 42 (quarenta e dois) são de livre nomeação e apenas 25 (vinte e cinco) de provimento efetivo. Do exposto, nego seguimento ao recurso” (Rp 1.282, Rel. Min. Octávio Galloti; Rp 1.386, Rel. Min. Moreira Alves; ADIMC 1.269, Rel. Min. Carlos Velloso; e ADIN 1.141, Rel. Min. Ellen Gracie).
A jurisprudência do Excelso Pretório entende que a exigência do concurso público para a investidura em cargo público deve ser interpretada com o máximo rigor, principalmente corroborada pelos princípios fundamentais.
A análise da deontologia dos agentes públicos pressupõe, necessariamente, que todos os seus atos sejam valorados em conformidade com as regras e os princípios que os informam. O STF reconheceu que em havendo desrespeito à correlação entre o número de cargos comissionados e concursados estão feridos os princípios da moralidade e proporcionalidade, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal (RE 365368). O caso em tela é ainda mais grave, já que não existe desproporção entre concursados e comissionados! Existe a ausência de servidores concursados na Câmara Municipal de Santa Luzia/PB.
Conclui-se, portanto, que o princípio da exigibilidade de concurso público é a regra geral constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e de confiança, como se depreende da própria lógica do dispositivo constitucional.
DIANTE DO EXPOSTO, ESTAMOS COLHENDO ASSINATURAS DE CIDADÃOS SANTALUZIENSES QUE DESEJAM FAZER O CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL E QUE SERVIRÃO DE APOIO À AÇÃO POPULAR A SER PROTOCOLADA NO PODER JUDICIÁRIO NO MÊS DE JULHO DE 2017.