Petição para revogação de leis de privilégios para ex-Presidentes da República
Para: Presidente da República Federativa do Brasil, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal
Nós, cidadãos brasileiros, considerando que os benefícios concedidos aos ex-Presidentes da República são indevidos por ferirem o princípio da moralidade, solicitamos às autoridades acima providências no sentido de serem revogadas as seguintes leis: Lei 7.474, de 8 de maio de 1986, dando a ex-presidentes o direito de utilizar quatro servidores e dois veículos oficiais, com motorista; Lei 8.889, de 21 de junho de 1994, deu aos ex-presidentes o direito de indicar os servidores e atribuiu-lhes gratificações mais expressivas e Lei 10.609, de 20 de dezembro de 2002, deu aos ex-presidentes o direito de indicar mais dois servidores em cargos de comissão para assessoramento.
JUSTIFICATIVAS:
Quanto ao dispor de dois veículos oficiais, sabe-se que no serviço público o uso de carro oficial é pessoal e em serviço. Assim, não é difícil imaginar que um dos veículos será utilizado no mínimo por um dos familiares, o que é proibido.
E com relação aos dois motoristas, mesmo que o ex–presidente dispusesse somente de um carro? Será que um ex-presidente manterá vida social tão intensa como outrora, que exija rodízio de motoristas?
Haverá justificativa para dispor d e quatro seguranças por prazo ad-eternum? Poder-se-ia considerar razoável que um ex-presidente dispusesse, por precaução, de seguranças por cinco anos. Além desse prazo, o risco que correrá será o mesmo que correrá qualquer autoridade aposentada ou até mesmo qualquer cidadão comum.
E para que dois assessores de alto nível (DAS-5) à disposição? Para enviar cartões de cumprimentos ou responder às correspondências de ex-eleitores e admiradores?
CONCLUSÃO:
As referidas leis, pelos privilégios injustificados e descabidos que conferem aos ex-presidentes da República ferem o princípio da moralidade, princípio este muito bem comentado pelo jurista, procurador aposentado do estado de São Paulo e professor José Afonso da Silva: “Pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração”
Em face do exposto, infere-se que as referidas leis, por contrariarem o princípio da moralidade na administração pública, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República, devem ser revogadas.