Redução do número de políticos
Para: Congresso Nacional
Introdução
O papel do político é de ser um representante da sociedade, é constituir-se em advogado de causas comunitárias e sociais, todo agente político é mero funcionário do povo repito, somos nós que pagamos seus excelentes salários e grandes mordomias.
A população quer e merece bons políticos que são aqueles ético e honesto, que lutam pelos anseios da população, que estão presente na sociedade que o elegeu, que dão respostas a todos de seu trabalho, que não abandonam suas bases sendo funcionários do povo.
Todo bom político deve ter um intenso e verdadeiro sentimento por aquilo que faz. Esta é a principal característica de um político e é isto que faz a diferença. Ele deve ter um conhecimento intelectual daquilo que o povo precisa e este conhecimento deve ser sempre crescente, a favor do povo.
Convenhamos, há muito tempo o custo da atividade parlamentar ultrapassou o limite do razoável. E isto não significa desconsiderar a relevância do poder legislativo, pelo contrário, sem poder legislativo não há democracia, mas quando o poder político se descola da realidade de quem deveria representar, é a própria democracia que se vê ameaçada por políticos desonestos e corruptos. É preciso impor um freio a estes custos estratosféricos e oferece meios em que pessoas honestas podem represente a sociedade quando eleitos.
A proposta é de reduzir os custos e permitir uma melhor escolha nas eleições com uma redução significante no número de políticos tanto senadores quanto deputados e vereadores.
Redução do número de congressistas.
É apresentada a seguir uma revisão no número de representantes da população no Senado, nas Câmaras dos Deputados Federais, nas Câmaras dos Deputados Estaduais e nas Câmaras dos Vereadores.
Senado Federal
Um Senador para cada uma das 27 unidades da Federação (26 estados e o distrito Federal).
Total de Senadores = 27
(Atualmente o Senado tem 81 senadores).
Câmara dos Deputados Federais
O número de cadeiras por estado é distribuído conforme o número de habitantes por Estado, de acordo com a medição oficial feita pelo IBGE, através do Censo. Atualmente tem um deputado por, em media, 362.013 habitantes e a proporcionalidade é limitada a um mínimo de oito deputados e a um máximo de setenta deputados por estado.
A nova quota de Deputados Federais é de um Deputado Federal para um milhão de habitantes. Neste caso a proporcionalidade é a um mínimo de quatro deputados e a um máximo de quarenta deputados por estado.
Número máximo de Deputados Federais = 265
(Atualmente é permitido até um máximo de 513 deputados).
Câmaras dos Deputados Estaduais
A nova quota de deputados estaduais corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados Federais e, atingindo o número de dezoito, será acrescentado de tanto quantos foram os Deputados Federais acima de seis até um máximo de quarenta Deputados Estaduais.
Quer dizer, nos estados com até 06 deputados federais, o cálculo é direto: multiplica-se o número de deputados federais por três e tem-se o número de vagas (18) à Assembleia Legislativa;
Depois disso (isto é, nos estados com mais de 06 deputados federais), cada deputado federal equivale a um estadual até o máximo de 40 vagas.
(Atualmente é considerado o número de 36 e não 18, como na proposta deste emenda, e não há um limite máximo).
Câmaras dos Vereadores
A nova quota máxima de Vereadores é apresentada na tabela a seguir:
Número de Vereadores Número de Habitantes
5 até 150 mil
7 de 150.001 até 500 mil
11 de 500.001 até 1,0 milhão
13 de 1.000.001 até 2,0 milhões
17 de 2.000.001 até 4,0 milhões
21 de 4.000.001 até 8,0 milhões
23 acima de 8,0 milhões
(Atualmente o máximo número de vereadores é 55).
Outras considerações consideradas:
Cargo dos Congressistas
Os congressistas eleitos como senador, deputado federal, deputado estadual e vereador não podem assumir cargos no executivo ou qualquer empresa ou entidade do Estado.
O lugar do congressista é na sua cadeira no congresso como representante da população para qual ele/ela foi eleito.
Eleições
Somente podem participar nas eleições para os cargos de senador, deputado federal, deputado estadual e vereador pessoas que atendem os requisitos para honestidade e ética citadas na introdução. Portanto, nenhuma pessoa concorrendo para um cargo político pode ter um qualquer processo abertura em seu nome ou no nome de um parente direito (pais, irmãos, filhos, sogra ou sogro e tios ou tias de primeiro grau) a ser jugado no Juízo de primeira instância.