Apoio popular ao Projeto 065/2017 que cria o Ficha Limpa Municipal em Ilha Comprida
Para: Câmara Municipal e Prefeitura de Ilha Comprida
Excelentíssimos Senhores
Presidente da Câmara Municipal
Nobres Vereadores
Excelentíssimo Senhor
Prefeito
Nós, abaixo assinados, eleitores deste Município, manifestamos neste ato o nosso apoio ao Projeto de Lei 065/2017, com texto, em anexo, que institui a aplicação da Lei da Ficha Limpa para os cargos de livre nomeação, de chefia e assessoramento, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, no Município de Ilha Comprida.
PROJETO DE LEI N° 065/2017
INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO, NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: VEREADOR MOZART SILVESTRE
O Prefeito de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º- Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º- Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º- Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.
Art. 4º- Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
Art. 5º- Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 6º- Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 7º- O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1°.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 8º- As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a partir da sua publicação.
Art. 10º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.