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Projeto de lei: vinculação da CFEM para recuperação de jazidas exauridas.

Para: Organizações não-governamentais, entes do Estado e a comunidade

O objetivo da inclusão desses parágrafos no artigo 2° da lei 8001/1990 é garantir a observância aos princípios do direito ambiental e minerário e, dessa forma, proporcionar a recuperação e reutilização de jazidas exauridas, isto é, de áreas degradadas pela mineração, considerando as seguintes premissas:
1. A manutenção da subsistência das comunidades e dos municípios que passaram por uma relação de interdependência com a atividade de extração mineral, em razão do incremento da arrecadação e dos postos de trabalho;
2. A obrigação do Estado de recuperar áreas degradadas, imposta pelo inciso VIII, do artigo 2°, da lei 6.938/1981;
3. O desenvolvimento sustentável do meio ambiente; e
4. Adequação dessas minas abandonadas à função social da propriedade rural e função socioambiental da propriedade minerária.

Link para acesso à alguns modelos de recuperação de jazidas exauridas extraídos do livro “101 Things to do with a hole in the ground”:

https://drive.google.com/file/d/0BwLzetmhrRzZaHdOVVdHYUNjcjQ/view?usp=sharing

Art. 1° Ficam acrescentados os parágrafos 10° e 11° ao art. 2° da lei 8.001/1990, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................
.................................................................................
§ 10° Do percentual destinado aos municípios, 20% será de uso obrigatório para políticas públicas voltadas para recuperação e reutilização de jazidas exauridas, minas abandonadas e demais áreas degradadas pela mineração.
§ 11° Para a implementação das políticas citadas no parágrafo anterior, deverão ser realizadas, quando possível, consultas e audiências públicas.”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.





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